quinta-feira, 12 de setembro de 2024
CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR
(que deveria ter sido publicado a 13 de Setembro de 2024, mas que foi substituído por um anódino consultório jurídico sobre teletrabalho que deixa os habituais leitores à míngua do texto que se publica com regularidade às sextas e que se questionarão naturalmente sobre se a falha não é do autor…)
Com leitura ou sem leitura, um sim pelo telefone, não constitui uma jura nem nada que a condicione…
De um consulente da Maia:
“Uma empresa de electricidade telefonou-me (de um ‘call center’) e eu mostrei-me interessado em mudar de distribuidor porque pouparia € 30,00 / mês.
Disse-me que ia gravar a conversa e me ia ler o contrato e, no final, apenas tinha que dizer sim.
Que me mandasse o contrato via mail e que, depois de o ler, o assinaria e o devolveria.
Também lhe disse que não sabia se ela o leria, pelo telefone, na totalidade, pois se o fizesse levaria decerto muito tempo e não estava para isso.
Ripostou que ou fazia como ela havia dito ou não fazia contrato nenhum, pois essa era a regra da empresa.
É legal exigirem-me que ‘subscreva’ o contrato telefonicamente com leitura parcial ou total do seu articulado no fim da qual terei de dizer "SIM" e só depois é que mo mandam via mail (mas para todos os efeitos o contrato já se encontra ‘subscrito’?)?
Apreciada a factualidade, cumpre emitir opinião:
1. Duas hipóteses se perfilam:
1.ª Se a iniciativa for da empresa, o consumidor só fica, em princípio, obrigado depois de assinar a oferta ou remeter o seu consentimento por escrito [DL 24/2014: n.º 8 do art.º 5.º].
1.1. “Em princípio”: após a celebração por telefone, sendo válido o contrato, o consumidor dispõe de 14 dias consecutivos para se retractar, ou seja, para dar o dito por não dito (direito de desistência ou retractação) que a lei lhe concede para ponderar, para reflectir, para saber se o contrato lhe convém ou não.
1.2. Mas para tanto é necessário que do clausulado do contrato (presente ao consumidor em qualquer suporte duradouro*) conste o tal direito de desistência ou retractação.
(*Suporte duradouro: “qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave Universal Serial Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor de bens… armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado à finalidade das informações, e que possibilite a respectiva reprodução inalterada.”)
1.3. Se, porém, do clausulado não constar tal direito, o consumidor dispõe, não de 14 dias, mas de mais 12 meses para o efeito. Sem quaisquer consequências para si. E como forma de penalizar o co-contratante por não haver observado a lei.
2. 2.ª Se a iniciativa do telefonema for, no entanto, do consumidor, o contrato considera-se, em princípio, celebrado. Mas o fornecedor tem de o confirmar em 5 (cinco) dias mediante a remessa do clausulado de onde constará o período de reflexão ou de ponderação de 14 dias dentro do qual a desistência ocorrerá, se for o caso. Se não constar, observar-se-á o mesmo que na hipótese anterior: o período para o exercício do direito de desistência ou retractação será então de 12 meses contados dos 14 dias iniciais.
3. Reconduz-se, no entanto, à hipótese primeira (telefonema por iniciativa do fornecedor) se, no decurso de contacto estabelecido pelo consumidor com qualquer outro propósito, vier a ser abordado para a celebração de um contrato, qualquer que seja: o contrato só se considera celebrado, nesta circunstância, se acaso o consumidor der o seu consentimento por escrito ou assinar a oferta.
4. Comete ilícito de mera ordenação social grave passível de coima quem não facultar ao consumidor as informações pré-contratuais constantes da Lei dos Contratos à Distância [DL 24/2014: n.º 1 do art.º 4.º; n.º 2 do art.º 31; DL 9/2021: art.º 134; sub. V, al. b) do art.º 18].
5. A grelha das sanções das contra-ordenações económicas graves varia segundo o talhe das empresas: as grandes empresas (250 ou mais trabalhadores) sujeitam-se a coimas de 12 000 a 24 000 € [DL 9/2021: art.º 134; sub. V, al. b) do art.º 18].
CONCLUSÃO:
a. Contrato celebrado por telefone, por iniciativa da empresa, sem oferta assinada nem consentimento escrito do consumidor é nulo e de nenhum efeito [Código Civil: art.º 294]
b. A não remessa das informações pré-contratuais ao consumidor constitui contra-ordenação económica grave [DL 24/2014: n.º 1 do art.º 4.º; n.º 2 do art.º 31]
c. Tratando-se de grande empresa (250 ou mais trabalhadores) o valor da coima oscilará entre os 12 000 e os 24 000 € [DL 24/2014: n.º 2 do artigo 31; DL 9/2021: art.º 134, sub. V, alínea b) do art.º 18].
Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DOCONSMUO - Portugal
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Neste programa o fiscalista André Antunes dá a conhecer linhas para micro créditos para o inicio de empresas. Ouvir
Lojistas concordam com redução de horário dos centros comerciais, mas recusam fecho aos domingos
Inquérito revela que a maioria dos lojistas é flexível quanto ao fecho mais cedo dos centros comerciais, mas apenas 40% defendem o encerramento aos domingos.
A esmagadora maioria dos lojistas concorda que os centros comerciais possam encerrar mais cedo do que às 24 horas atuais, mas apenas dois em cada cinco defendem o fecho dos estabelecimentos ao domingo, segundo os resultados de um inquérito realizado pela Associação de Marcas e Restauração (AMRR).
À pergunta “concorda genericamente com a redução de horários
dos centros comerciais?”, 92,9% dos 130 associados da AMRR — que,
segundo esta, detêm cerca de três mil lojas em todo o país — responderam
que sim, o que significa que apenas 7,1% discordam. Ler mais
Governo diz estar preocupado com subida do preço da eletricidade
“Estamos muito preocupados, naturalmente” quanto à subida das tarifas, disse Maria João Pereira aos jornalistas no final da conferência Energy 2024, promovida pelo jornal Eco em Lisboa.
Questionada sobre formas de mitigar o agravamento, a governante afirmou que o Governo está a estudar a tomada de medidas, mas que não pode dar mais informação para já.
“Estamos muito preocupados, agora quais são as soluções não posso adiantar porque ainda não sabemos quais são”, disse.
Em meados de outubro, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) apresentará a proposta de atualização das tarifas para 2025.
Europa avança para controlo de fronteiras à americana já em outubro
Registo eletrónico de entrada e saída da UE, com recolha de foto e impressões digitais, permitirá controlar cumprimento de tempo e regras de permanência. Autorização semelhante ao americano ESTA começa a ser exigida em 2025.
Quem já viajou para os Estados Unidos verá que o sistema que a União Europeia implementou para controlar quem entra e sai do espaço comunitário — e quem fica para lá do tempo autorizado — não é muito distinto daquele que se enfrenta (com longas filas) na entrada nos Estados Unidos.
Recolha de impressões digitais e
fotografia passarão, já em outubro, a ser procedimentos regulares para
qualquer pessoa que não tenha nacionalidade de um dos Estados-membros da
União Europeia (UE) e queira entrar no espaço europeu. E a partir de
2025, ainda antes de viajar, será preciso pedir uma autorização
semelhante ao ESTA, tratada digitalmente e implicando o pagamento de 7
euros (a taxa é dispensada a menores de 18 e maiores de 70 anos, bem
como familiares de cidadãos de Estados-membros). Ler mais
Porque é que os iPhones são tão caros em países como Portugal? E onde são mais baratos?
O novo iPhone 16 chega a Portugal a 20 de Setembro próximo e vai custar 989 euros, um valor que contrasta com os 724 euros que custa nos EUA. Mas o que explica esta diferença de preços?
O preço dos iPhones na Europa, costuma ser maior do que nos EUA, e isso continua a ser verdade no âmbito do lançamento do mais recente modelo da marca da Apple.
Nos EUA, o modelo mais básico do iPhone 16 tem um custo de cerca de 724 euros. Em comparação, o mesmo modelo custará 989 euros em Portugal. Ler mais
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