terça-feira, 3 de setembro de 2024
segunda-feira, 2 de setembro de 2024
Tirou a carta num carro de caixa automática. Pode conduzir qualquer um?
A resposta está no Artigo 61º do Decreto-Lei nº 37/2014 de 14/03/2014.
São cada vez mais os veículos de caixa automática que circulam nas estradas. As marcas têm apostado cada vez mais em transmissões deste tipo, o que levou a mudanças na lei. Pode tirar a carta de condução num veículo sem caixa manual? Sim, pode. Só que depois terá limitações.
Isto porque quem tira a carta de condução num veículo sem mudanças manuais não pode conduzir qualquer tipo de automóvel.
De acordo com o Artigo 61º do Decreto-Lei nº 37/2014 de 14-03-2014 (Características dos veículos de exame) é referido que quem realize o exame num veículo de caixa automática, "tal menção deve constar como restrição na carta de condução, ficando o titular impedido de conduzir veículos de caixa manual".
Ainda no mesmo Artigo 61º é referido que "entende-se por veículo de caixa manual, o veículo equipado com um pedal de embraiagem, ou uma alavanca operada manualmente nas categorias AM, A1, A2 e A, acionado pelo condutor quando inicia ou para a marcha, ou quando muda a relação da caixa de velocidades do veículo".
Reclamações sobre comunicações desceram no primeiro semestre. NOS e CTT lideram queixas
Os consumidores portugueses queixaram-se menos sobre comunicações na primeira metade deste ano. A Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) registou 48,4 mil reclamações sobre serviços de comunicações no primeiro semestre de 2024, menos 11% em termos homólogos. A maioria das denúncias (62%) dizem respeito a comunicações eletrónicas, menos 20% do que no mesmo período do ano passado, e mais de um terço (38%) foram para os serviços postais (+12%).
O principal motivo das reclamações, tanto no primeiro
semestre como no segundo trimestre, foram falhas no serviço de acesso à
Internet fixa: 3,7 mil reclamações e1,76 mil reclamações (12%),
respetivamente. Porém, os clientes também se queixaram da demora ou não
resolução de reclamações; da demora ou reparação deficiente de serviços;
e das dificuldades no exercício do direito de livre resolução dos
contratos. Ler mais
Opinião: As obrigações de devida diligência das plataformas digitais
O Comissário francês referia-se, na resposta dada, ao Regulamento Europeu dos Serviços Digitais (DSA, acrónimo de Digital Services Act), o Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022. Este Regulamento, que entrou plenamente em vigor em fevereiro deste ano, regula os intermediários e as plataformas em linha, como os mercados, as redes sociais, as plataformas de partilha de conteúdos, as lojas de aplicações e as plataformas de viagens e alojamento em linha.
O objetivo geral do DSA é evitar as atividades ilegais e nocivas em linha e a propagação da desinformação, garantindo a segurança dos utilizadores, protegendo os direitos fundamentais dos cidadãos e criando um ambiente justo e aberto para as plataformas em linha. Ler mais
Suécia recomenda manter crianças com menos de dois anos longe dos ecrãs
As crianças com menos de dois anos não devem ter acesso a ecrãs,
afirmaram esta segunda-feira, dia 2 de setembro, as autoridades suecas,
ao publicar novas recomendações sobre esta questão.
Segundo a Agência de Saúde Pública, crianças com menos de dois anos devem ser mantidas afastadas de todo o tipo de ecrãs. Entre dois e cinco anos, os menores devem passar no máximo uma hora por dia em frente aos monitores; e entre uma e duas horas por dia quando têm entre 6 e 12 anos.
Em relação aos adolescentes entre os 13 e os 18
anos, a agência recomenda, em comunicado, que passem no máximo duas ou
três horas por dia em frente às telas. Ler mais
Famílias portuguesas ‘travam a fundo’ no consumo e fazem desacelerar PIB
Após dois trimestres consecutivos de crescimento robusto, o consumo das famílias portuguesas praticamente estagnou entre abril e junho deste ano. Esta desaceleração ocorreu num contexto em que a procura externa líquida se manteve negativa, o que tornou o crescimento económico do país ainda mais dependente do investimento. Sem este impulso, a economia poderia ter voltado a contrair-se.
Os dados mais recentes sobre a evolução do Produto Interno Bruto
(PIB) no segundo trimestre, divulgados na última semana, revelam uma
tendência preocupante para Portugal e para a zona euro em geral: o
consumo das famílias, que muitos esperavam ser o motor da recuperação
económica após os choques da inflação e das elevadas taxas de juro, pode
não desempenhar o papel esperado. Apesar de os rendimentos reais terem
continuado a recuperar, as famílias portuguesas parecem estar a optar
por reforçar as suas poupanças em vez de aumentar os gastos, mesmo num
cenário de maior confiança. Ler mais
ARTIGO DE OPINIÃO
(‘As Beiras’)
02. Setembro.24
AS LETRAS MIUDINHAS
COM QUE NOS ESPEZINHAS…
A (…) OMISSÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Os marcos de uma cronologia adiada:
2021
. 27 de Maio – a Lei 32/2021 institui um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas…
. 26 de Julho – data-limite para a instalação da Comissão das Cláusulas Abusivas: em vão…
. 25 de Agosto – data da entrada em vigor das normas vertidas na Lei de 27 de Maio, comprometida pela inexistência fáctica da Comissão, que “não passou do papel”…
2022
. Vazio total ao longo de todo o ano…
2023
. Vazio quase total: a 5 dias do fim do ano, sai, então, o diploma legal…
. 26 de Dezembro – Decreto-Lei 123/2023: é “criada”, enfim, “a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais, entidade administrativa independente, de natureza consultiva”, adscrita aos Ministros da Justiça e do Consumo, que é o da Economia.
2024
. 26 de Março – data renovada da instalação: de todo frustrada…
. 26 de Julho- escoaram-se três anos sobre a data em que as leis mandavam ter a Comissão instalada e a funcionar…
. 25 de Agosto – 3 anos de vigência da Lei que criou o sistema sem vislumbre de Comissão…
. 02 de Setembro – Comissão… “tudo como dantes… quartel-general em Abrantes”!
Em Janeiro de 2023 perguntávamo-nos:
COMISSÃO OU OMISSÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS?
I
Por intolerável OMISSÃO
E muita ‘cera’ nos ouvidos
Do Governo da Nação
Os ‘prazos’… mais que vencidos!
II
Que os contratos de ADESÃO
De letras miúdas tecidos
São fonte de inquietação
Pelos ardis neles escondidos
III
É que as letras miudinhas
Causam funda turvação
São como que ervas-daninhas
A reclamar supressão!
A 26 de Dezembro de 2023, mais de dois anos e meio depois da data-limite, a Comissão das Cláusulas Abusivas foi, enfim, desenhada …
Faltaria concretizá-la e pô-la a funcionar.
Estranho é que dela se excluam os contratos celebrados por empresas reguladas, tanto mais que os reguladores primam pela omissão.”
Operou-se a mudança de Governo: e a política de consumidores chegará decerto em manhã de nevoeiro, qual ignoto D. Sebastião dos trágicos areais de Alcácer…”
Nas soluções de continuidade que premeiam as sucessões governativas, a Comissão virá a ter existência real?
Da Direcção-Geral do Consumidor, recentemente decapitada, afiançam-nos que sim.
À Lei das Condições Gerais dos Contratos (como a denominamos contra ventos e marés…), com o diploma legal que a lume veio a 26 de Dezembro de 23, aditaram-se-lhe determinados dispositivos, de que cumpre destacar o das atribuições da Comissão:
· Solicitar para efeitos de análise, através da Direcção-Geral do Consumidor, aos que celebram com os aderentes, os contratos singulares em que tais cláusulas se integrem ou os modelos elaborados com condições gerais para celebração ulterior;
· Emitir recomendações visando a supressão ou a alteração das condições gerais ou das cláusulas nos contratos singulares apostas.
· Comunicar ao Ministério Público e, adicionalmente, caso aplicável, ao demandante da acção inibitória qualquer situação de incumprimento da obrigação de abstenção pelo proponente, parte vencida em acção passada em julgado, de utilizar ou de recomendar condições gerais objecto de proibição por decisão definitiva;
· Emitir parecer sobre o eventual carácter proibido de condições gerais ou de cláusulas contratuais, a instâncias dos tribunais judiciais (ou dos tribunais arbitrais);
· Apreciar as iniciativas legislativas relativas à proibição ou regulamentação de condições gerais dos contratos que lhes sejam submetidas;
· Gerir, organizar, actualizar de forma periódica e proceder à manutenção do Portal das Cláusulas Contratuais Gerais, garantindo, designadamente, que do mesmo constem os documentos legalmente exigidos.
Claro que a Comissão padece de uma enorme quebra: não abarca o universo dos contratos de adesão em circulação nos diferentes segmentos do mercado de consumo, do mercado financeiro, do dos serviços públicos essenciais…
O que coarcta o seu campo de acção. Quando, em bom rigor, a Comissão deveria, em termos de uniformidade, englobar todos esses segmentos…
Perspectivas… erróneas, quanto a nós, terá cavalgado o legislador!
Porque, com efeito, de banda dos Reguladores nem sequer nos apercebemos de uma actuação tanto preventiva quanto repressiva a esse propósito!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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