RÁDIO
VALOR LOCAL
DIRE©TO
AO CONSUMO
Emissão de 06 de Agosto
de 2024
INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR
I
OS
28 ANOS DA LEI-QUADRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
VL
Fez
ontem, 05 de Agosto, 28 anos que entrou em vigor a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 31 de
Julho de 1996.
A
lei concretiza os direitos económicos e sociais que a Constituição da República
consagra.
O
Professor tem-se mostrado muito crítico em relação ao estado da questão, uma
vez que há direitos que não saíram do papel.
MF
Com efeito, no
tripé FORMAÇÃO – INFORMAÇÃO – PROTECÇÃO
está praticamente tudo por fazer.
Zero em
formação, zero em informação e, no que tange à protecção, uma deficiente
cobertura, já que só em 8 dos 18 distritos se instalaram centros em que de modo
alternativo se dirimem os conflitos de consumo.
O Parlamento
reconheceu-o em 2019 quando entendeu emitir um sem-número de Recomendações ao
Governo de então, o primeiro de António Costa.
Por Resolução de
28 de Junho de 2019, publicada a 22 de Julho seguinte no jornal oficial, ter-se-á posto o dedo na ferida, dado que
inúmeros preceitos são, em verdade, autêntica letra morta.
Tais
Recomendações reflexos alguns tiveram na acção política dos dois Governos de
António Costa, o último dos quais nos deixou em Março do corrente ano com os
serviços públicos todos esfrangalhados.
O Governo socialista
cedo ‘mandou às urtigas’ este conjunto de recomendações.
O seu
esfarrapado programa era disso prova indesmentível.
Que Recomendações
então?:
Ei-las:
O Governo:
“1 –
Desenvolva campanhas institucionais de promoção dos interesses e
direitos do consumidor.
2 – Promova a
clarificação, junto dos cidadãos, das competências das várias entidades
reguladoras, da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica e da
Direcção-Geral do Consumidor, de forma simples e didáctica, sendo esta
informação necessária face à complexidade existente na percepção das
competências das várias entidades.
3 – Apoie
as associações de defesa dos consumidores na divulgação e na formação dos
consumidores.
4 – Desenvolva
acções junto do serviço público de rádio e de televisão para que sejam
significativamente reforçados os espaços reservados para divulgação de
campanhas de informação aos consumidores.
5 –
Promova campanhas institucionais de informação sempre que
novos diplomas legais respeitantes aos consumidores sejam publicados.
6 – Elabore
manuais explicativos dos direitos dos consumidores tendo como
objectivo a sua divulgação pelas escolas e pela comunidade em geral, em
linguagem acessível.
7 – Promova
uma política nacional de formação de formadores e de técnicos
especializados na área do consumo.
8 – Promova
uma política educativa para os consumidores através da
inserção nos programas e actividades escolares, bem como nas acções de educação
permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos
consumidores.
9 – Com o apoio
da Direcção-Geral do Consumidor, desenvolva acções de capacitação e
de informação junto das instituições da economia social, solicitando o
apoio destas instituições na divulgação de informação aos consumidores.
10 – Envolva
os vários ministérios, com particular relevância para os Ministérios da
Economia, Administração Interna, Justiça, Educação e Trabalho e Segurança
Social, na divulgação de campanhas institucionais de defesa do consumidor.
11 – Reforce
as acções de fiscalização e de monitorização.”
Como diz o Povo, “tudo como dantes… quartel-general em
Abrantes”.
O facto é que nos parece que o actual Governo também
não tem grandes projectos (nem grandes nem pequenos) a esse propósito.
E assim continuaremos na estaca zero.
Aliás, em vez de se situar no Ministério da Economia,
os direitos do consumidor e a política de consumidores deveriam estar no
Ministério da Justiça por se tratar de Direitos Fundamentais de terceira ou quarta geração (os direitos económicos,
sociais e culturais).
II
CARTEL
DA BANCA
VL
Notícia
de destaque a semana passada foi a decisão do Tribunal de Justiça da União
Europeia, a instâncias do Tribunal da Concorrência português, acerca do cartel
da banca na sequência da coima de 225 milhões aplicada a diversas instituições
de crédito a funcionar em Portugal.
Quer
o Prof. comentar?
MF
À
RETRANCA, À RETRANCA,
CONTRA
O CARTEL DA BANCA
OMISSÕES & COMISSÕES
COMO
AS DOS VULGARES BURLÕES
As instâncias da União Europeia entendem que os principais bancos portugueses violaram, com efeito, as
regras da concorrência ao terem trocado ente eles, durante mais de
dez anos, informações sobre os volumes de crédito e spreads que aplicavam, um caso que ficou conhecido
por “cartel da banca” - esta a notícia dos jornais,
Os factos, dados como provados pelo Tribunal da
Concorrência, e impugnadas as coimas no montante de 225 milhões de euros
aplicadas pela Autoridade da Concorrência mediante recurso de 11 das 14
entidades financeiras originalmente envolvidas, exigiu a intervenção do TJUE em
razão de um pedido das autoridades judiciárias nacionais.
O Tribunal de Justiça da União Europeia lembra que o
Tribunal da Concorrência “concluiu expressamente que o intercâmbio de
informações ‘aumentou artificialmente a transparência e reduziu a
incerteza associada ao comportamento estratégico dos concorrentes'”.
O Tribunal de Justiça vai mais longe e recorda
que, em 2013, os cinco maiores bancos envolvidos (CGD, BCP, BES, BPI e
Santander) “controlavam entre 75% e 80% do sector bancário em Portugal,
dependendo da medida utilizada” para aferir a posição das instituições.
Logo, parece comprovado que os consumidores se acham
prejudicados pelas concertações de preços entre instituições bancárias, num
desaforo aos direitos, num desrespeito ao mercado.
III
RECLAMAÇÕES
A
RECUSA DE A ÁGUA LIGAR
SEM
O ‘CALOTE’ DO INQUILINO PAGAR
É
UM ACTO TEMERÁRIO
QUE
ENJEITARÁ UM QUALQUER ESCRITURÁRIO
…
VL
De
um consumidor de Ançã, Terra natal de Jaime Cortesão, a consulta que segue:
“O
meu pai arrendou um apartamento a uns estudantes estrangeiros. Meses depois,
alegando dificuldades económicas, abandonaram a fracção e deixaram por pagar a
água, as comunicações electrónicas, a energia eléctrica, o gás…
Nas
Águas, disseram-nos que poderia arrendar a fracção a outrem sem que tivesse o
proprietário ou o novo inquilino de pagar as contas antigas da água. Mas que se
fosse o proprietário a ir para lá morar, teria de pagar o atrasado com todas as
alcavalas, multas, juros, taxas de religação…
Parece-nos
estranho, mas foi o que nos afiançaram. Será legal?”
MF
Cumpre esclarecer:
1. Se
não tiver havido intervenção do proprietário, comproprietário, usufrutuário ou
titular de qualquer outro direito que o habilite a dar de arrendamento o prédio
ou a fracção autónoma em causa, na celebração do contrato de fornecimento de
água predial, o responsável pelas obrigações dele emergentes é exactamente
aquele que tomou de arrendamento o imóvel ou uma das suas fracções.
2. Se o arrendatário deixar o prédio sem
efectuar o pagamento de quaisquer facturas, responsável pela dívida é ele e só
ele, que não o locador, ou seja, o proprietário, comproprietário, usufrutuário…
que haja outorgado o contrato de arrendamento.
3. Não pode ser assacada pelo facto
responsabilidade nem ao locador nem a um qualquer novo arrendatário, ou seja, a
quem lhe vier a suceder na posição de titular do gozo do prédio ou fracção, já
que a “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à
outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, de harmonia com o
que prescreve o artigo 1022 do Código Civil.
4. De resto, o diploma que estabelece, entre
outros, o “regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de
água”, manda, no n.º 7 do seu artigo 63, que “Não pode ser recusada a
celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com
base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro
utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja
manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito”
[DL 194/2009: n.º 7 do artigo 63].
5.
Por conseguinte, quer o novo utilizador seja um outro qualquer locatário
ou o próprio locador, constitui acto ilegal o exigir-se ao proprietário (…) que
se substitua no pagamento ao anterior locatário que se ausentou sem pagar tanto
esse como qualquer outro serviço público essencial que haja contratado.
6. Nada na lei permite concluir como o fez o
colaborador das Águas de Coimbra que, naturalmente por manifesta ausência de
formação, fornece informações errónea aos cidadãos em geral.
7. A recusa da celebração do contrato, nestas
condições, constitui contra-ordenação passível de coima de 10.000,00 a
500.000,00 € a infligir à entidade que o assumir: cumpre ao Regulador – ERSAR –
a instrução dos autos e a inflicção da sanção à entidade infractora [DL
194/2009: alínea m) do n.º 1 do artigo 72 e n.ºs 1 e 2 do artigo 73].
EM
CONCLUSÃO
a. A recusa da celebração do contrato de
fornecimento de água [saneamento e resíduos urbanos] ao proprietário de prédio
ou fracção que o pretenda habitar após arrendamento em que o locatário não
pagou uma ou mais facturas do seu consumo acha-se expressamente vedada por lei
[DL 194/2009: n.º 7 do artigo 63].
b. Tal recusa constitui ilícito de mera
ordenação social passível de coima, a infligir pelo Regulador à entidade
distribuidora, em montante cujo leque é
de 10.000,00 a 500.000,00 €.
IV
VL
De
um antigo colaborador da extinta Emissora Nacional, uma pergunta indiscreta:
Porque
razão é que o Professor dá indicação de uma grelha de sanções sobre os preços
quando os portais na NET da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa do
Ministério Público e da própria ASAE dizem coisa diferente?
Vai-se
a qualquer dos portais e o que está lá? E nem sequer com a conversão de escudos em euros, como seria elementar:
DL
138/90, de 26 de Março
Artigo
11.º
Infracções
1
- As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do
presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a)
De 5 0000$00 a 750 000$00 se o infractor for uma pessoa singular;
b)
De 500 000$00 a 6 000 000$00 se o infractor for uma pessoa colectiva.
2
- A negligência é punível.
E
o que o professor diz é coisa bem diferente.
MF
Com efeito, por estranho
que pareça em dois dos sítios de entidades tão destacadas quão importantes,
como o Ministério Público e a ASAE, naturalmente por distracção dos
responsáveis pela actualização das suas bases de dados, o que é imperdoável,
ainda figuram os valores antigos, sem a actualização do DL 09/21, de 29 de
Janeiro. Como segue:
Moldura da
contra-ordenação grave:
i) Tratando-se de
microempresa, de 1 700,00 a 3 000,00 €;
ii) Tratando-se de
pequena empresa, de 4 000,00 a 8 000,00 €;
iii) Tratando-se de média
empresa, de 8 000,00 a 16 000,00 €;
iv) Tratando-se de grande
empresa, de 12 000,00 a 24 000,00 €.
É o que decorre dos
seguintes preceitos:
DL 138/90: al. b) do n.º
1 do art.º 11; DL 09/2021: al. u) do n.º
2 do art.º 1.º e art.º 22.
É deplorável que estes “sites” oficiais nos
não mereçam confiança.
Um dia falaremos do caos
que por aí vai nas bases parcelares de cada um dos departamentos do Estado, com
desperdício de dinheiros públicos e prestabilidade nenhuma para os cidadãos e
as empresas.
É imperativo da
Modernização Administrativa acabar com este caos, impondo normalidade ao
sistema.
Um dia reservaremos um
programa para tratar deste assunto das leis e das bases de dados com o timbre
oficial que levam tanta gente ao engano
e a prejuízos de toda a ordem.
V
VL
Ermelinda
Silva – Peso da Régua
Comprei
quatro postas de bacalhau num Supermercado da rede COVIRAN, na Praia do VAU.
Habituado
a comprar noutras superfícies comerciais a preços relativamente moderados, 2, 3
euros a barbatana ou a posta, estranhei que, sem qualquer outra indicação, me
apareça na factura 23,10 €. Na altura nem me apercebi. E nem sequer verifiquei
no estabelecimento porque havia uma enorme bicha para pagamento na caixa.
Voltei
a uma das outras superfícies comerciais e pude confirmar: 0,296 kg a 3,84 €, ou
seja, o quilo é a 12,98 €. E com a devida marcação para que ninguém vá ao
engano.
Feitas
as contas ao que paguei, o Kg. é da ordem dos 17,90 €.
Como
poderei reagir?”
MF
1. Os preços são livres, cabendo a
cada estabelecimento definir a sua política de preços.
2. Os preços têm, porém, de constar de
letreiros, rótulos ou etiquetas: têm de estar afixados para que se saiba de
antemão quanto pagar: é o que dispõe a Lei dos Preços de 26 de Março de 1990
(DL 138/90, modificado subsequentemente):
“1 - Todos os bens
destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao
consumidor.
…
3 - Os géneros alimentícios e os
produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também
o preço por unidade de medida.
4 - Nos produtos vendidos a granel
apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
5 - Sempre que as disposições
comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido
escorrido para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o
preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.”
3. Indicação de preços: constitui
contra-ordenação económica grave o incumprimento destes mandamentos.
4. Os preços podem divergir, pois, de
estabelecimento para estabelecimento, cabendo aos consumidores individualmente
considerados ou às associações a que pertençam apresentar qualitativa ou
quantitativamente os preços em termos comparativos para que os consumidores
saibam a que pontos de venda recorrer.
5. A não marcação dos preços, ao
contrário do que consta dos sítios Web do Ministério Público (Procuradoria-Geral
Regional de Lisboa) e do da ASAE, como se assinalou já, constitui
contra-ordenação económica grave passível de coima, consoante o talhe, a
dimensão da empresa: se micro, pequena, média ou grande.
6. Eis consequentemente a grelha das
coimas, a moldura da contra-ordenação grave, considerando só e tão só o tecido
empresarial:
i)
Tratando-se de microempresa, de 1 700,00 a 3 000,00 €;
ii)
De pequena empresa, de 4 000,00 a 8 000,00 €;
iii)
De média empresa, de 8 000,00 a 16 000,00 €;
iv)
De grande empresa, de 12 000,00 a 24 000,00 €.