terça-feira, 6 de agosto de 2024

DIRE©TO AO CONSUMO

 


RÁDIO VALOR LOCAL

 

DIRE©TO AO CONSUMO

Emissão de 06 de Agosto de 2024

 

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I

OS 28 ANOS DA LEI-QUADRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

VL

Fez ontem, 05 de Agosto, 28 anos que entrou em vigor a  Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 31 de Julho de 1996.

A lei concretiza os direitos económicos e sociais que a Constituição da República consagra.

O Professor tem-se mostrado muito crítico em relação ao estado da questão, uma vez que há direitos que não saíram do papel.

MF

Com efeito, no tripé FORMAÇÃO – INFORMAÇÃO – PROTECÇÃO está praticamente tudo por fazer.

Zero em formação, zero em informação e, no que tange à protecção, uma deficiente cobertura, já que só em 8 dos 18 distritos se instalaram centros em que de modo alternativo se dirimem os conflitos de consumo.

O Parlamento reconheceu-o em 2019 quando entendeu emitir um sem-número de Recomendações ao Governo de então, o primeiro de António Costa.

Por Resolução de 28 de Junho de 2019, publicada a 22 de Julho seguinte  no jornal oficial,  ter-se-á posto o dedo na ferida, dado que inúmeros preceitos são, em verdade,  autêntica letra morta.

Tais Recomendações reflexos alguns tiveram na acção política dos dois Governos de António Costa, o último dos quais nos deixou em Março do corrente ano com os serviços públicos todos esfrangalhados.

O Governo socialista cedo ‘mandou às urtigas’  este conjunto de recomendações.

O seu esfarrapado programa era disso prova indesmentível.

Que Recomendações então?:

Ei-las:

O Governo:

“1 – Desenvolva campanhas institucionais de promoção dos interesses e direitos do consumidor.

2 – Promova a clarificação, junto dos cidadãos, das competências das várias entidades reguladoras, da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica e da Direcção-Geral do Consumidor, de forma simples e didáctica, sendo esta informação necessária face à complexidade existente na percepção das competências das várias entidades.

3 – Apoie as associações de defesa dos consumidores na divulgação e na formação dos consumidores.

4 – Desenvolva acções junto do serviço público de rádio e de televisão para que sejam significativamente reforçados os espaços reservados para divulgação de campanhas de informação aos consumidores.

5 – Promova campanhas institucionais de informação sempre que novos diplomas legais respeitantes aos consumidores sejam publicados.

6 – Elabore manuais explicativos dos direitos dos consumidores tendo como objectivo a sua divulgação pelas escolas e pela comunidade em geral, em linguagem acessível.

7 – Promova uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.

8 – Promova uma política educativa para os consumidores através da inserção nos programas e actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores.

9 – Com o apoio da Direcção-Geral do Consumidor, desenvolva acções de capacitação e de informação junto das instituições da economia social, solicitando o apoio destas instituições na divulgação de informação aos consumidores.

10 – Envolva os vários ministérios, com particular relevância para os Ministérios da Economia, Administração Interna, Justiça, Educação e Trabalho e Segurança Social, na divulgação de campanhas institucionais de defesa do consumidor.

11 – Reforce as acções de fiscalização e de monitorização.”

Como diz o Povo, “tudo como dantes… quartel-general em Abrantes”.

O facto é que nos parece que o actual Governo também não tem grandes projectos (nem grandes nem pequenos) a esse propósito.

E assim continuaremos na estaca zero.

Aliás, em vez de se situar no Ministério da Economia, os direitos do consumidor e a política de consumidores deveriam estar no Ministério da Justiça por se tratar de Direitos Fundamentais de terceira  ou quarta geração (os direitos económicos, sociais e culturais).

 

II

CARTEL DA BANCA

VL

Notícia de destaque a semana passada foi a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a instâncias do Tribunal da Concorrência português, acerca do cartel da banca na sequência da coima de 225 milhões aplicada a diversas instituições de crédito a funcionar em Portugal.

Quer o Prof. comentar?

 

MF

À RETRANCA, À RETRANCA,

CONTRA O CARTEL DA BANCA
OMISSÕES & COMISSÕES

COMO AS DOS VULGARES BURLÕES

As instâncias da União Europeia entendem que os principais bancos portugueses violaram, com efeito, as regras da concorrência ao terem trocado ente eles, durante mais de dez anos, informações sobre os volumes de crédito e spreads que aplicavam, um caso que ficou conhecido por “cartel da banca” - esta a notícia dos jornais,

Os factos, dados como provados pelo Tribunal da Concorrência, e impugnadas as coimas no montante de 225 milhões de euros aplicadas pela Autoridade da Concorrência mediante recurso de 11 das 14 entidades financeiras originalmente envolvidas, exigiu a intervenção do TJUE em razão de um pedido das autoridades judiciárias nacionais.

O Tribunal de Justiça da União Europeia lembra que o Tribunal da Concorrência “concluiu expressamente que o intercâmbio de informações ‘aumentou artificialmente a transparência e reduziu a incerteza associada ao comportamento estratégico dos concorrentes'”.

O Tribunal de Justiça  vai mais longe e recorda que, em 2013, os cinco maiores bancos envolvidos (CGD, BCP, BES, BPI e Santander) “controlavam entre 75% e 80% do sector bancário em Portugal, dependendo da medida utilizada” para aferir a posição das instituições.

Logo, parece comprovado que os consumidores se acham prejudicados pelas concertações de preços entre instituições bancárias, num desaforo aos direitos, num desrespeito ao mercado.

III

RECLAMAÇÕES

A RECUSA DE A ÁGUA LIGAR

SEM O ‘CALOTE’ DO INQUILINO PAGAR

É UM ACTO TEMERÁRIO

QUE ENJEITARÁ UM QUALQUER  ESCRITURÁRIO

 

 VL

De um consumidor de Ançã, Terra natal de Jaime Cortesão, a consulta que segue:

 

 “O meu pai arrendou um apartamento a uns estudantes estrangeiros. Meses depois, alegando dificuldades económicas, abandonaram a fracção e deixaram por pagar a água, as comunicações electrónicas, a energia eléctrica, o gás…

Nas Águas, disseram-nos que poderia arrendar a fracção a outrem sem que tivesse o proprietário ou o novo inquilino de pagar as contas antigas da água. Mas que se fosse o proprietário a ir para lá morar, teria de pagar o atrasado com todas as alcavalas, multas, juros, taxas de religação…

Parece-nos estranho, mas foi o que nos afiançaram. Será legal?”

MF

Cumpre esclarecer:

1.      Se não tiver havido intervenção do proprietário, comproprietário, usufrutuário ou titular de qualquer outro direito que o habilite a dar de arrendamento o prédio ou a fracção autónoma em causa, na celebração do contrato de fornecimento de água predial, o responsável pelas obrigações dele emergentes é exactamente aquele que tomou de arrendamento o imóvel ou uma das suas fracções.

2.      Se o arrendatário deixar o prédio sem efectuar o pagamento de quaisquer facturas, responsável pela dívida é ele e só ele, que não o locador, ou seja, o proprietário, comproprietário, usufrutuário… que haja outorgado o contrato de arrendamento.

3.    Não pode ser assacada pelo facto responsabilidade nem ao locador nem a um qualquer novo arrendatário, ou seja, a quem lhe vier a suceder na posição de titular do gozo do prédio ou fracção, já que a “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, de harmonia com o que prescreve o artigo 1022 do Código Civil.

4.    De resto, o diploma que estabelece, entre outros, o “regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água”, manda, no n.º 7 do seu artigo 63, que “Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito” [DL 194/2009: n.º 7 do artigo 63].

 5.    Por conseguinte, quer o novo utilizador seja um outro qualquer locatário ou o próprio locador, constitui acto ilegal o exigir-se ao proprietário (…) que se substitua no pagamento ao anterior locatário que se ausentou sem pagar tanto esse como qualquer outro serviço público essencial que haja contratado.

6.    Nada na lei permite concluir como o fez o colaborador das Águas de Coimbra que, naturalmente por manifesta ausência de formação, fornece informações errónea aos cidadãos em geral.

7.    A recusa da celebração do contrato, nestas condições, constitui contra-ordenação passível de coima de 10.000,00 a 500.000,00 € a infligir à entidade que o assumir: cumpre ao Regulador – ERSAR – a instrução dos autos e a inflicção da sanção à entidade infractora [DL 194/2009: alínea m) do n.º 1 do artigo 72 e n.ºs 1 e 2 do artigo 73].

EM CONCLUSÃO

a.     A recusa da celebração do contrato de fornecimento de água [saneamento e resíduos urbanos] ao proprietário de prédio ou fracção que o pretenda habitar após arrendamento em que o locatário não pagou uma ou mais facturas do seu consumo acha-se expressamente vedada por lei [DL 194/2009: n.º 7 do artigo 63].

b.     Tal recusa constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima, a infligir pelo Regulador à entidade distribuidora, em montante cujo leque é  de 10.000,00 a 500.000,00 €.

 

IV

VL

 

De um antigo colaborador da extinta Emissora Nacional, uma pergunta indiscreta:

Porque razão é que o Professor dá indicação de uma grelha de sanções sobre os preços quando os portais na NET da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa do Ministério Público e da própria ASAE dizem coisa diferente?

Vai-se a qualquer dos portais e o que está lá? E nem sequer com a conversão  de escudos em euros, como seria elementar:

DL 138/90, de 26 de Março

Artigo 11.º

Infracções

1 - As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De 5 0000$00 a 750 000$00 se o infractor for uma pessoa singular;

b) De 500 000$00 a 6 000 000$00 se o infractor for uma pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

E o que o professor diz é coisa bem diferente.

 

 MF

Com efeito, por estranho que pareça em dois dos sítios de entidades tão destacadas quão importantes, como o Ministério Público e a ASAE, naturalmente por distracção dos responsáveis pela actualização das suas bases de dados, o que é imperdoável, ainda figuram os valores antigos, sem a actualização do DL 09/21, de 29 de Janeiro. Como segue:

Moldura da contra-ordenação grave:

i) Tratando-se de microempresa, de 1 700,00 a 3 000,00 €;

ii) Tratando-se de pequena empresa, de 4 000,00 a 8 000,00 €;

iii) Tratando-se de média empresa, de 8 000,00 a 16 000,00 €;

iv) Tratando-se de grande empresa, de 12 000,00 a 24 000,00 €.

 

É o que decorre dos seguintes preceitos:

DL 138/90: al. b) do n.º 1 do  art.º 11; DL 09/2021: al. u) do n.º 2 do art.º 1.º e art.º 22.

 É deplorável que estes “sites” oficiais nos não mereçam confiança.

Um dia falaremos do caos que por aí vai nas bases parcelares de cada um dos departamentos do Estado, com desperdício de dinheiros públicos e prestabilidade nenhuma para os cidadãos e as empresas.

É imperativo da Modernização Administrativa acabar com este caos, impondo normalidade ao sistema.

Um dia reservaremos um programa para tratar deste assunto das leis e das bases de dados com o timbre oficial  que levam tanta gente ao engano e a prejuízos de toda a ordem.

 

V

   VL

Ermelinda Silva – Peso da Régua

 

Comprei quatro postas de bacalhau num Supermercado da rede COVIRAN, na Praia do VAU.

Habituado a comprar noutras superfícies comerciais a preços relativamente moderados, 2, 3 euros a barbatana ou a posta, estranhei que, sem qualquer outra indicação, me apareça na factura 23,10 €. Na altura nem me apercebi. E nem sequer verifiquei no estabelecimento porque havia uma enorme bicha para pagamento na caixa.

Voltei a uma das outras superfícies comerciais e pude confirmar: 0,296 kg a 3,84 €, ou seja, o quilo é a 12,98 €. E com a devida marcação para que ninguém vá ao engano.

Feitas as contas ao que paguei, o Kg. é da ordem dos 17,90 €.

Como poderei reagir?”

 MF

1.    Os preços são livres, cabendo a cada estabelecimento definir a sua política de preços.

 

2.    Os preços têm, porém, de constar de letreiros, rótulos ou etiquetas: têm de estar afixados para que se saiba de antemão quanto pagar: é o que dispõe a Lei dos Preços de 26 de Março de 1990 (DL 138/90, modificado subsequentemente):

“1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor.

3 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida.

4 - Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

5 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.”

3.    Indicação de preços: constitui contra-ordenação económica grave o incumprimento destes mandamentos.

 

4.    Os preços podem divergir, pois, de estabelecimento para estabelecimento, cabendo aos consumidores individualmente considerados ou às associações a que pertençam apresentar qualitativa ou quantitativamente os preços em termos comparativos para que os consumidores saibam a que pontos de venda recorrer.

 

5.    A não marcação dos preços, ao contrário do que consta dos sítios Web do Ministério Público (Procuradoria-Geral Regional de Lisboa) e do da ASAE, como se assinalou já, constitui contra-ordenação económica grave passível de coima, consoante o talhe, a dimensão da empresa: se micro, pequena, média ou grande.

 

6.    Eis consequentemente a grelha das coimas, a moldura da contra-ordenação grave, considerando só e tão só o tecido empresarial:

i) Tratando-se de microempresa, de 1 700,00 a 3 000,00 €;

ii) De pequena empresa, de 4 000,00 a 8 000,00 €;

iii) De média empresa, de 8 000,00 a 16 000,00 €;

iv) De grande empresa, de 12 000,00 a 24 000,00 €.

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