RESOLUÇÃO… SEM
EXCEPÇÃO! É O ‘DIREITO DE
REJEIÇÃO’, ESTÚPIDO!
“Adquiri um frigorífico
de grande extracção, para uso pessoal, num estabelecimento muito badalado, no Retail Park, em Taveiro.
Nem 15 dias esteve a
funcionar. Levei-o à loja. E, por já não ter confiança na marca, quis
devolvê-lo. Recusaram-se a recebê-lo, pois agora, segundo eles, a lei manda,
primeiro, reparar, depois substituir e, só depois disso feito, é que, remanescendo
o defeito, se pode então devolver.
É isto o que a lei diz?”
Apreciada a factualidade,
cumpre emitir opinião:
1. Há,
com efeito, na Lei Nova, uma espécie de
hierarquia nos remédios previstos: Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo –
LCVBC (DL 84/2021: art.º 15).
2. “Em
caso de [não] conformidade do bem, …, o consumidor tem direito:
a)
À reposição da conformidade, através da
reparação ou da substituição do bem;
b)
À redução proporcional do preço; ou
c)
À resolução do contrato.
3. “O
consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o
meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em
comparação com o outro meio, impuser ao profissional custos desproporcionados,
tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo:
a)
O valor que os bens teriam se não se
verificasse a falta de conformidade;
b)
A relevância da falta de conformidade; e
c)
A possibilidade de recurso ao meio de
reposição da conformidade alternativo sem inconvenientes significativos para o
consumidor.”
4.
“O consumidor pode
escolher entre a redução proporcional do preço, …, e a resolução do contrato, …,
caso:
a)
O profissional:
i) Não tenha
efectuado a reparação ou a substituição do bem;
ii) Não tenha efectuado
a reparação ou a substituição do bem…;
iii) Tenha recusado repor a
conformidade dos bens nos termos do número anterior; ou
iv) Tenha declarado, ou
resulte evidente das circunstâncias, que não vai repor os bens em conformidade
num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor;
b) A falta de conformidade tenha
reaparecido apesar da tentativa do profissional de repor os bens em
conformidade;
c) Ocorra uma nova falta de
conformidade; ou
d) A gravidade da
falta de conformidade justifique a imediata redução do preço ou a resolução do
contrato de compra e venda.
5.
“A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos bens que
foram recebidos pelo consumidor, em comparação com o valor que teriam se
estivessem em conformidade.”
6.
“O consumidor não tem direito à resolução do contrato se o profissional provar
que a falta de conformidade é mínima.”
7. No entanto, há uma excepção à regra do
encadeamento hierárquico se a não conformidade (vício, defeito, avaria,
divergência entre a oferta e o bem fornecido…) ocorrer nos 30 dias a seguir à
entrega do bem.
8.
Rege o artigo 16, sob a epígrafe “direito de rejeição”: o consumidor pode
rejeitar o bem de que se trata, enveredando directamente pela resolução do
contrato (extinção do negócio em causa) com a devolução do bem e a restituição
do preço pago:
“Nos
casos em que a falta de conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a
entrega do bem, o consumidor pode solicitar a imediata … resolução do contrato.”
9.
Logo, neste caso não há que observar qualquer hierarquia: a opção pela
resolução (a saber, a extinção do contrato) cabe ao consumidor: não há que
aguardar pela reparação, não há que observar qualquer precedência.
10.
Resolver aqui não tem o significado de “encontrar a solução para determinado
problema” nem o de “tomar determinada decisão”, mas o de “desligar,
libertar-se”, “pôr termo ao contrato”…
EM CONCLUSÃO
a.
Se
a não conformidade ocorrer nos 30 dias subsequentes à entrega do bem, é direito
do consumidor pôr desde logo termo ao contrato mediante a devolução da coisa e
a restituição do preço (LCVBC: art.º 16)
b.
Não
há que observar qualquer hierarquia nos remédios por lei previstos.
c.
Não
é lícito ao fornecedor impor a reparação em detrimento da resolução (da
extinção), se for essa a opção do consumidor.
d.
O
consumidor pode lançar mão do Livro de Reclamações e socorrer-se dos bons
ofícios do Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo, sediado em Coimbra.
Tal
é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário
Frota
presidente
emérito das apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal