Se compulsarmos o regime jurídico da água, em vigor em Portugal, colhemos o que segue:
A facturação deve ter periodicidade mensal…
A entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medida com uma frequência mínima de duas vezes por ano (!!!)
E com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses (!!!)
Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado em função do consumo médio:
- apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;
- de consumidores com características similares, no território
municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura
após a instalação do contador. Ler mais