quinta-feira, 4 de julho de 2024

Planos de saúde nunca descartaram tantos autistas e portadores de doenças graves quanto agora

 


Reclamações por cancelamento de convênios explodem neste ano. Amil e Unimed lideram denúncias – e multas não ‘fazem nem cócegas’. 

Quando Beatriz Lima Oliveira decidiu fazer um plano de saúde para o filho Heitor, uma criança diagnosticada com hiperatividade e autismo aos três anos de idade, ela achava que seu maior problema seria pagar o boleto todos os meses – uma tarefa difícil para quem é mãe solo e ganha pouco mais de um salário mínimo. 

Beatriz tem cumprido essa obrigação financeira rigorosamente. O mesmo não se pode dizer do plano de saúde que ela contratou, a Unimed Teresina. 

No episódio que estreia a parceria entre o Intercept Brasil e o podcast Rádio Escafandro, investigamos os abusos no sistema de saúde suplementar – e descobrimos que casos como o de Heitor, uma das crianças vistas como um prejuízo pelas operadoras de planos de saúde, são mais comuns do que nunca.  Ler mais

 

CONSUTÓRIO DO CONSUMIDOR


 (05 de Julho de 2024)

 Campanhas, manhas e artimanhas…

 Contratos ocos para ouvidos moucos…

 

“Atraído por uma comunicação comercial insistente, deslocámo-nos a determinadas instalações, em Coimbra, para experimentar um aparelho de audição para a minha Sogra. Após uma breve experiência, comprámos o aparelho pelo preço de 550 euros.

Ajustaram-no, mas com a indicação de que deveríamos tornar a um centro de apoio 15 dias depois para as afinações devidas.

De volta a casa, verificámos, afinal, que o aparelho não funcionava.

Queremos devolvê-lo.  Estamos a encontrar muitas resistências. Teremos direito à devolução?”

 Perante os factos, o direito aplicável:

 1.    Primeiro há que qualificar o contrato e, depois, apurar qual o regime da compra e venda de bens de consumo aplicável.

 2.    Ante a descrição efectuada, estaremos decerto perante um contrato de compra e venda fora de estabelecimento.

 3.    O  contrato fora de estabelecimento é também, entre outros, o  celebrado no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial que se lhe haja dirigido [DL 24/2014: subal. vi, alínea i) do artigo 3.º].

 4.    O contrato celebrado nestas circunstâncias tem de ser de papel passado. Com efeito, a lei é expressa em significar que

 “1 - O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial é reduzido a escrito e deve, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e na língua portuguesa, as informações determinadas pelo artigo 4.º

 2 - O fornecedor… deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro …” [DL 24/2014: art.º 9.º].

 5.    Se for meramente verbal, o contrato é nulo de pleno direito: o que significa que, invocada a nulidade, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, a saber, o consumidor procede à restituição do bem e o fornecedor à devolução do preço pago [Código Civil: n.º 1 do art.º 289].

 6.    A nulidade é invocável a todo o tempo  por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal: não dependendo, pois, de prazo [Código Civil: art.º 286].

 7.    Se o contrato fosse válido, disporia, porém, o consumidor, de 14 dias para se retractar, ou seja, para dar o dito por não dito, após a entrega do bem, contanto que tal cláusula constasse do contrato [DL 24/2014: n.º 1 do art.º 10.º].

 8.    Se a cláusula não figurar no contrato,  o consumidor disporá, não de 14 dias, mas de 12 meses (que acrescem aos 14 dias iniciais)  para dar o dito por não dito [DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º ].

 9.    Se o contrato fosse  válido e eficaz, em caso de não conformidade do bem com o contrato (vício, defeito, avaria, divergência entre as especificações e o bem…), o consumidor disporia de 3 anos para exercer, no quadro da garantia legal, o seu direito à reparação ou substituição, redução proporcional do preço ou extinção do contrato [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12 e art.º 15].

 10.  E após a comunicação ao fornecedor da não conformidade, poderia o consumidor exercer o seu direito nos dois anos subsequentes à aludida comunicação [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 17].

 

EM CONCLUSÃO

a.    Tratando-se de contrato havido por fora de estabelecimento, tem de obedecer à forma legal prescrita, isto é, tem de constar de escrito particular [cfr. n.º 4 supra].

b.    A lei obriga a que seja entregue um exemplar do contrato ao consumidor [idem].

c.    Nestes casos há sempre um período de reflexão dentro do qual o consumidor pode retractar-se: se a cláusula constar do contrato, 14 dias; ser não constar: 12 meses que se seguem aos tais 14 dias [cfr. n.ºs 7 e 8 supra].

d.    Se não for observada a forma legal prescrita, o contrato é nulo de pleno direito [cfr. n.º 5 supra].

e.    A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal [cfr. n.º 6 supra].

f.      Se o contrato fosse válido, disporia de uma garantia legal de três anos, podendo o consumidor exercer os seus direitos no lapso de dois anos após comunicação da não conformidade ao fornecedor [cfr. n.ºs 9 e 10 supra].

 Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Diferenças de preço da água, saneamento e resíduos podem ascender a 1.500 euros por ano

 

As diferenças de preço nos serviços de água, saneamento e resíduos entre os 308 municípios portugueses, no caso de uma família de 10 pessoas, ascendem a 1.500 euros por ano para o mesmo consumo, segundo um estudo hoje divulgado.

 Promovido pela Associação Portuguesa das Famílias Numerosas (APFN), o Estudo dos Serviços Básicos resulta da análise dos tarifários de abastecimento de água, saneamento e resíduos, praticados à data de 31 de outubro de 2023 em todos os municípios portugueses, inclusive as ilhas, concluindo que “existe uma grande falta de igualdade no preço destes serviços”.

Em declarações à agência Lusa, a responsável pelo estudo, Filipa Baker, sublinhou que há “uma grande injustiça em termos de preços” cobrados por estes três serviços básicos em Portugal, explicando que a análise é feita “em dois prismas”, a dimensão familiar e os tarifários dos 308 municípios portugueses. Ler mais

Travão de Bruxelas à Temu e Shein ameaça abrandar crescimento dos CTT

 


Os CTT têm crescido nas encomendas à boleia das plataformas chinesas, tendo em Portugal a exclusividade das entregas da Temu. Mas Bruxelas está a preparar um travão que pode ameaçar esse negócio.

Os CTT CTT 0,24% poderão sofrer danos colaterais se a Comissão Europeia decidir mesmo aplicar um travão a plataformas como Temu e Shein, como noticiado esta semana. Estas lojas chinesas online, conhecidas pelos preços muito competitivos, têm alavancado o forte crescimento da empresa no negócio da entrega de encomendas em Portugal e Espanha, numa altura em que o correio continua em acelerado declínio.

Na quarta-feira o Financial Times avançou que a Comissão Europeia se prepara para anunciar ainda este mês o fim da isenção de taxas alfandegárias sobre os bens de valor inferior a 150 euros. O objetivo é combater o crescimento das importações de artigos de baixo valor a partir destas plataformas, onde também se inclui o AliExpress. Ler mais

Amnistia Internacional alerta para riscos do TikTok que pode incentivar pensamentos depressivos, automutilação e suicídio

 A Amnistia Internacional (AI) diz que a rede social TikTok "está a tornar-se um espaço cada vez mais tóxico e viciante", potenciando o risco de os jovens acederem a conteúdos depressivos e relacionados com a automutilação.

"O TikTok comercializa-se como uma plataforma online de entretenimento, criatividade e comunidade, mas está a tornar-se um espaço cada vez mais tóxico e viciante, o que pode ter impacto na autoimagem, na saúde mental e no bem-estar dos utilizadores mais jovens, correndo o risco de os fazer cair nas armadilhas de conteúdos depressivos e relacionados com a automutilação", alerta a Amnistia Internacional em comunicado.

Segundo a organização não-governamental de defesa dos direitos humanos, as crianças e os jovens "que têm conteúdos relacionados com a saúde mental no feed [For you, Para ti] do TikTok podem também ser aliciados a ver mais vídeos que discutem, romantizam e incentivam pensamentos depressivos, automutilação e suicídio". Ler mais

 

Diário de 4-7-2024

 


Diário da República n.º 128/2024, Série I de 2024-07-04

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Exonera o ministro plenipotenciário de 1.ª classe José Frederico Viola de Drummond ­Ludovice do cargo de Embaixador de Portugal em Buenos Aires, com efeitos a 2 de junho de 2024.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Exonera o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Carlos Nuno Almeida de Sousa Amaro do cargo de Embaixador de Portugal em Santiago do Chile, com efeitos a 17 de junho de 2024.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe João Pedro de Vasconcelos Fins do Lago como Embaixador de Portugal não residente na República de Trindade e Tobago.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro.

Imprensa Escrita - 4-7-2024