Os consumos mínimos
constituem uma afronta ao princípio da protecção dos interesses económicos do
consumidor. Que se acha consagrado na Constituição da República.
De acordo com o
princípio, o consumidor só deve pagar o que consome e na exacta medida do que e
em que consome.
Se consumiu 10, não tem
de pagar 20 só porque há uma qualquer disposição regulamentar que estabelece
que qualquer consumo abaixo dos 20 obriga ao pagamento desse limite mínimo.
No que toca aos serviços
públicos essenciais, há norma expressa desde que a lei se promulgou.
Eis o que diz, no seu
artigo 8.º, sob a epígrafe “consumos mínimos e contadores”, a Lei dos Serviços
Públicos Essenciais:
“1 - São proibidas a
imposição e a cobrança de consumos mínimos.
2 - É proibida a cobrança
aos utentes de:
a) Qualquer importância a
título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou
outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de
efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior,
independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não
tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora
do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o
audiovisual;
d) Qualquer outra taxa
não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das
condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim,
excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
…”
No entanto, desde que a
lei veio a lume que as artimanhas dos fornecedores e prestadores de serviços
não cessam de impressionar com as múltiplas máscaras que afivelam aos consumos
mínimos:
Na água chamam-lhe quotas
ou taxas de disponibilidade (fixa e variável), taxas ou quotas de serviço, taxas
de volumetria, parte fixa (por contraposição com a parte variável em função dos
consumos efectivos, reais ou ‘estimados’…);
Na energia eléctrica
designam-na como taxa de potência, variável consoante as modalidades.
No gás, termo fixo
natural (vá-se lá saber o que quer significar uma tal designação …).
O facto é que a Lei dos
Serviços Públicos Essenciais, não tarda, perfará 28 anos (26 de Julho de 1996).
E jamais houve quem se
propusesse extirpar do ordenamento real os consumos mínimos disfarçados,
dissimulados sob inúmeros disfarces.
Com uma excepção: a ACOP
– Associação de Consumidores de Portugal – instaurou uma acção, em ano recuado,
contra as Águas da Figueira, S.A., que andou de Herodes para Pilatos até se
definir (mal…) o tribunal competente. E a juiz titular do cargo no Tribunal
Administrativo e Fiscal de Coimbra denegou razão à associação, numa desastrada
decisão que de todo se não consentia num adequado enquadramento
fáctico-normativo.
Os montantes de que se
acham despojados os consumidores correspondem às vantagens ilícitas colhidas em
espiral pelos fornecedores e prestadores de serviços: “de tostão em tostão
enche a mula o vilão”!
O facto é que não há quem
se apreste e alterar o “statu quo” e a lei é violada, violentada mês-a-mês pela
sanha avassaladora das empresas privadas e municipais que exploram os serviços
públicos essenciais.
Os consumos de água, p.
e., são de 10, como o denunciava alguém há dias; as taxas (que acrescem e não
se acham incluídas nos preços, como manda a lei), de 40…
Isto passa-se nas barbas
das entidades reguladores com um despudor imenso das empresas e serviços e sem
uma adequada solução à vista!
Ora digam lá que não é
uma maravilha ser-se consumidor nestas que outrora foram as Terras de Santa
Maria ungida sob as bênçãos da Virgem?
São taxas “abençoadas”… e
ninguém ousa afrontá-las no regabofe reinante!
E em quanto se acham
esportulados os consumidores desde 5 de Agosto de 1996, data em que a lei
entrou em vigor?
Mário Frota
presidente emérito da
apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal