sexta-feira, 15 de março de 2024
quinta-feira, 14 de março de 2024
CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR - 15-3-2024
Para torrentes de comunicações inestancáveis, a barragem necessária…
“Estou farto de ser incomodado com telefonemas a qualquer hora do dia ou da noite para me impingirem qualquer coisa, de serviços de comunicações electrónicas a obras de arte.
Não terei direito a não ser incomodado?”
Eis o que, em síntese, diz a Directriz – 2022/1 da CNPD - Comissão Nacional de Protecção de Dados:
1. A remessa de comunicações para marketing directo obedece ao que segue:
1.1. Se houver uma relação de clientela e o marketing respeitar a produtos ou serviços análogos aos adquiridos, não é necessário o consentimento: há que garantir o direito de oposição, no momento da recolha dos dados e em cada uma das mensagens expedidas;
1.2. Se respeitar a produtos ou serviços diferentes dos adquiridos, apenas com o consentimento prévio e expresso do consumidor pode ser expedida uma qualquer comunicação.
2. Se não houver relação jurídica anterior, apenas com o consentimento prévio e expresso é possível a comunicação.
3. O fornecedor deve manter lista actualizada de quem haja manifestado expressamente e de forma gratuita o seu consentimento para a recepção deste tipo de comunicações e dos que a tal se não opuseram.
4. Cabe ao responsável pelo tratamento de dados a prova de que foi prestado o consentimento e suas condições, bem como de que foi garantido o direito de oposição.
5. O consentimento tem de ser sempre informado, específico, livre, inequívoco e expresso: o titular tem de consentir que uma dada entidade, devidamente identificada, lhe envie comunicações de marketing directo dos seus produtos e serviços.
6. Assim, não se têm por válidos os “consentimentos”:
6.1. ambíguos e pouco transparentes na forma como se explica o tratamento e como está redigida a declaração de consentimento, recolhidos a reboque da participação em passatempos ou concursos online, que procuram por esta via obter autorizações para a cedência de dados a terceiros ou para desenvolver campanhas de marketing directo por conta de terceiros;
6.2. recolhidos por determinada entidade, pedindo autorização ao titular dos dados para o seu tratamento por terceiro, sem referencia expressa, de forma clara e transparente, da identidade do terceiro e do contexto específico em que ocorre a subsequente operação de tratamento de dados;
6.3. exigidos como condição de acesso a websites ou de participação em determinadas actividades (v.g., passatempos, visionamento de conteúdos), que assim fica dependente da subscrição e aceitação de todas as operações de tratamento de dados pessoais em bloco, tanto as efectivamente necessárias para a concretização desse acesso ou participação como outras, entre as quais figura o marketing directo.
7. A Lei da Privacidade nas Comunicações Electrónicas de 2004 estatui, no n.º 1 do artigo13-A (comunicações não solicitadas):
“Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.”
8. A violação do preceito constitui contra-ordenação passível de coima: de 5 000 a 5 000 000 €, se por pessoa colectiva (Lei 41/2004: art.º 14).
9. Competente neste domínio é a CNPD.
EM CONCLUSÃO:
a. Só é lícita a remessa de comunicações de marketing directo se houver do antecedente uma relação de clientela e tal respeitar a produtos ou serviços análogos aos adquiridos pelo cliente.
b. Na circunstância, não é necessário o seu consentimento: há que garantir o direito de oposição, no momento da recolha dos dados e em cada uma das comunicações.
c. No mais, é vedado ao fornecedor a remessa de comunicações sem prévio e expresso consentimento do consumidor (Lei 41/2004: art.º 13-A).
d. Desde que a expedição o seja por pessoa colectiva a coima é de 5 000 a 5 000 000 €.
e. Entidade responsável pela autuação e pela inflicção da coima é a CNPD – (Lei 41/2004: art.º 15)
Mário Frota
presidente emérito da apDC _ DIREITO DO CNSUMO - Portugal
Alerta para phishing: clientes recebem mensagens e chamadas falsas com nome e contacto da CGD

As mensagens têm chegado com links que remetem para páginas que imitam a
aparência do verdadeiro site do banco na internet e da aplicação para
telemóveis.
O Ministério Público alertou esta quarta-feira que está em curso uma campanha de apropriação indevida dos dados de acesso de clientes da Caixa Geral de Depósitos (CGD), que foi identificada no início de 2024, mas aumentou nas últimas semanas.
Em causa estão "mensagens SMS e chamadas falsificadas que apresentam, abusivamente, o nome/contacto da CGD, passíveis de comprometer a privacidade e a segurança de clientes". Ler mais
Tribunal Especial.
CORTE ESPECIAL
Processo
EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema Consumo e produção responsáveis Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva.
DESTAQUE
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS: OS MAIS RECLAMADOS?
DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
Em 2023, a ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações - registou mais de 107 000 reclamações escritas.
Em País em que muito se reclama ainda à mesa do café e pouco perante quem de direito, estes valores são expressivos, apesar das cifras negras. E das reclamações por outras vias que não constam do rol: não se consideraram as reclamações por telefone ou correio electrónico, as reclamações aos balcões das empresas, as reclamações por outras vias e, menos ainda, as reclamações que se não fazem quando há razão bastante para tanto e as “reclamações à mesa do café”!
O número de reclamações é muito superior ao do período anterior ao da pandemia.
O livro de reclamações electrónico é o mais utilizado (63%), seguido do livro em suporte físico (34%) e do serviço de atendimento do Regulador (3%).
Lisboa e Faro - os distritos com maior taxa de reclamações.
VODAFONE – a empresa com mais reclamações,
NOS - a única a registar maior número de reclamações face a 2022.
VODAFONE – com mais reclamações em termos absolutos (35%).
NOS - com mais reclamações por mil clientes (7,5) e o segundo prestador de serviços mais reclamado em 2023, com 34% do total de reclamações do sector, seguida da
MEO com (29%) e da
NOWO (3%).
A MEO com a menor taxa de reclamação: 3,7 reclamações por mil clientes.
Com excepção da NOS (+4%), todas as empresas de maior dimensão viram diminuir as reclamações face a 2022.
FUNDAMENTO DAS RECLAMAÇÕES
A facturação de serviços – a causa mais reclamada, com 19,1% das reclamações, com a Vodafone à cabeça, com 41% das reclamações.
A contratação de serviços - a segunda causa mais reclamada: destaque para a NOS e a Vodafone com 37% das reclamações cada uma.
A assistência técnica motivou 13,1% das reclamações, com a MEO a levar a palma às mais com 35% das reclamações.
No topo das reclamações em 2023 estão ainda as deficiências nos serviços e o cancelamento do contrato, em que a NOS se destacou com 37% das reclamações sobre as dificuldades para cancelar o serviço.
O aumento dos preços do serviço foi o fundamento do maior número de reclamações e a NOS leva aí a primazia.
A demora ou ligação inicial deficiente de serviços fixos foi a causa segunda do maior número de reclamações.
A demora ou reparação deficiente de falhas nos serviços permaneceu o causa isolada mais reclamada pelos consumidores de comunicações electrónicas, presente em 17% das reclamações do sector.
Se houver problemas com o serviço, reclame! Quer no livro de reclamações físico quer no virtual.
Reclame para que a qualidade do serviço possa melhorar.
A qualidade é função da exigência do consumidor.
Número de casos de sarampo sobe para 16 em Portugal
Em relação aos dados divulgados na sexta-feira, foram registados mais dois casos de sarampo, na região de Lisboa e Vale do Tejo.
O
segundo Boletim Epidemiológico - Atividade Epidémica do Sarampo em
Portugal 2024, contabiliza, entre 1 de janeiro e 10 de março de 2024, 16
casos, de um total de 106 casos suspeitos notificados, encontrando-se
quatro em investigação. Ler mais
Barragens portuguesas em “risco” mas “preparadas”, diz ex-bastonário dos Engenheiros. Que zonas correm maior risco de cheias?
As descargas em Espanha, conjugadas com as bacias nacionais, podem fazer o caudal dos rios transbordar e alagar zonas ribeirinhas. Saben...
-
Um estudo europeu sugere que a saúde reprodutiva deve integrar os currículos do ensino secundário em Portugal, revelou hoje uma das inve...
-
Diário da República n.º 50/2025, Série I de 2025-03-12 Lei n.º 24/2025 Assembleia da República Alteração ao Código da Estrada, aprovado pe...
-
Ter-se-á alguém dado conta de que as facturas das comunicações electrónicas vinham muito “apimentadas” tanto pelo débito de chamadas não e...




