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13 de Fevereiro de 2024
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
E O MENOSPREZO PELOS CONSUMIDORES
I
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
OS EXCESSOS SÃO DEMAIS
ENERGIA ELÉCTRICA
FACTURAÇÃO POR ESTIMATIVA
RVL
Os transtornos das famílias pelos abusos dos serviços
De uma consumidora uma fundada reclamação contra as estimativas na FACTURAÇÃO
Recebeu-se na Rádio Valor Local uma reclamação cntra a EDP COMERCIAL.
Quer revelá-la. Professor?
MF
Eis então a reclamação a propósito dos métodos e montantes de facturação da energia eléctrica adoptados pela EDP COMERCIAL:
Até 16 de Outubro de 2023 a facturação ter-se-á efectuado por estimativa, o que parece não se justificar já que a fracção se acha dotada de um instrumento de medição inteligente com leituras directas de banda do comercializador.
Desde 16 de Outubro de 2023 (155,56 €: ft. 340044330351) que as leituras são reais , o que vem duplicando de mês a mês o montante a pagar.
Assim,
§ ft. 3400… (de 16 de Outubro a 14 de Novembro de 23) - €155,56
§ ft. 3400… (de 14 de Novembro a 14 de Dezembro de 23) – €352,26
§ ft. 3400… (de 15 de Dezembro de 23 a 14 de Janeiro de 24) €597,12
Ora, tais valores constituem um descalabro para a economia doméstica e para os equilíbrios dos orçamentos familiares e são, com efeito, incomportáveis.
Não se tem a garantia de que mesmo os valores mais recentes correspondem a um consumo efectivo e a um encontro de contas que é de todo desvalioso para uma habitação em que coabitam dois anciães, com pronunciados hábitos de economia, e que são brindados com estes valores astronómicos que põem em causa o direito à protecção dos seus interesses económicos, constitucionalmente consagrado.
Alerto a EDP COMERCIAL para tão estranho fenómeno e agradeço se me prestem os esclarecimentos devidos porque estou, com efeito, a ser lesada na minha posição como consumidora mercê de métodos pouco lícitos de apresentação das facturas e da mensuração dos consumos que têm de ser sistemática e pontualmente reais que não dessa forma à toa, consoante os apetites dos serviços e dos seus bizarros sistemas.”
II
AINDA A BRINCAR AOS
CARNAVAIS
COM OS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
RVL
Recebeu-se há dias, na redacção um comunicado da ANACOM a dar a saber que o Regulador aplicou coimas de 465 mil euros, à MEO, NOS, Vodafone e NOWO por violarem regras de barramento dos serviços de valor acrescentado.
Quer pormenorizar, Professor?
MF
A ANACOM decidiu aplicar coimas no valor global de mais de 465 mil euros aos quatro principais operadores de comunicações electrónicas – MEO, NOS, Vodafone e NOWO, por terem emitido orientações internas e definido procedimentos, cuja aplicação pelos seus trabalhadores era susceptível de violar, e no caso da MEO, efectivamente violou, regras legais aplicáveis ao barramento selectivo de comunicações, previstas no artigo 45.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE).
À NOS foi aplicada uma coima de 75 mil euros, valor que no caso da Vodafone foi de 250 mil euros, no caso da MEO foi de 80 mil euros e na NOWO de 60 mil euros.
RVL
Mas o que é que está verdadeiramente em causa?
Nos processos de contra-ordenação da NOS, da MEO e da Vodafone está em causa a emissão de orientações internas e a definição de procedimentos no sentido de não permitir, nos casos de pedidos de remoção de barramento efectuados através do envio de mensagem escrita, que o acesso aos serviços de valor acrescentado (SVA) que implicassem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma continuada (gama de numeração 62) e de conteúdo erótico ou sexual (gama de numeração 69) fosse feito selectivamente, por gama de numeração, implicando antes a remoção de barramento de todos os SVA.
No processo de contra-ordenação da MEO estão ainda em causa situações de remoção do barramento dos SVA que implicavam o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma continuada e de conteúdo erótico ou sexual sem que os respectivos utilizadores do serviço de telefone móvel tivessem efectuado qualquer pedido nesse sentido.
Para além da aplicação das coimas, à NOS e à Vodafone foi ainda determinada a alteração das orientações internas emitidas e o procedimento instituído, no sentido de permitir que, nos casos de pedidos de remoção de barramento efectuados através do envio de mensagem escrita, o acesso aos SVA possa ser activado selectivamente. A MEO alterou essas orientações após ter sido notificada da acusação deduzida pela ANACOM.
No processo de contraordenação da NOWO está em causa a emissão de orientações internas e a definição de procedimentos que impediram o acesso, por parte dos seus assinantes, aos SVA e aos serviços de audiotexto, a partir do serviço telefónico móvel. A empresa não assegurava o direito dos utilizadores de acesso aos recursos de numeração do Plano Nacional de Numeração associados a estes serviços, o que passou a fazer, desde maio de 2023.
As regras aplicáveis ao barramento seletivo de comunicações, previstas no artigo 45.º da LCE, visam tutelar os interesses e direitos dos assinantes e utilizadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem enquanto parte contratual mais frágil, de modo a garantir que o acesso a tais serviços corresponde à sua vontade efectiva e que é apenas desbarrado o acesso aos serviços que o assinante pretende.
A NOS, a MEO e a NOWO interpuseram já recurso de impugnação judicial contra a decisão da ANACOM, encontrando-se ainda a decorrer o prazo de impugnação que a Vodafone dispõe para o efeito.
III
Ó GENTE! MUDOU A ‘LENTE’?
QUEM CALA JÁ CONSENTE?
RVL
Um consumidor de Gondomar (como tantos outros, aliás) recebeu da Vodafone a seguinte Intimação:
“A partir de 5 de Março de 2024 a configuração do seu tarifário vai ser alterada.
Até lá estaremos à sua disposição para o ajudar a escolher uma melhor alternativa para si.
Caso não o pretenda fazer, será alterado para o tarifário RED 5GB com 5GB de dados móveis e 3500 minutos e 3500 SMS por 23 eur/mês sem fidelização. “…
Então agora quem cala já consente?
MF
1. Mas o que vale o silêncio? O silêncio vale consentimento? Quem cala consente? Quem cala parece consentir? Quem cala, afinal, não consente?
2. A Lei dos Contratos à Distância de 14 de Fevereiro de 2014 (DL 24/2014) prescreve, no seu art.º 28, que o silêncio não vale consentimento:
“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento… de bens… ou a prestação de serviços não solicitado pelo consumidor…
2 - … a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitado não vale como consentimento.”
3. Vigora um contrato em condições que o consumidor considera adequadas e a alteração decorrente agrava substancialmente o tarifário nem se lhe facultando sequer a hipótese de optar por eventual fidelização de 6, 12 ou 24 meses, como decorre da LCE - Lei das Comunicações Electrónicas (Lei 16/22, de 22 de Agosto).
4. Mas pretende retirar-se do seu silêncio a aceitação dos novos termos, o que viola claramente a lei.
5. Se, como diz o Regulador, é lícito à empresa descontinuar contratos, então que apresente nova proposta contratual (com a informação exigível e o pertinente clausulado), sem que do silêncio (à mera apresentação do volume de tráfego e valores mais elevados da prestação) haja de convir no consentimento.
6. “São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas… que:
permitam elevações de preços, em contratos de prestações sucessivas, dentro de prazos manifestamente curtos, ou, para além desse limite, elevações exageradas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 437.º do Código Civil.” (LCGC - Lei das Condições Gerais dos Contratos: alínea c) do n.º 1 do art.º 22).
7. Não sendo proibidas, porém, “as cláusulas de indexação, quando o seu emprego se mostre compatível com o tipo contratual onde se encontram inseridas e o mecanismo de variação do preço esteja explicitamente descrito” LCGC: n.º 4 do art.º 22). O que não é o caso.
8. Ora, havendo um novo modelo contratual, por descontinuidade do anterior, ter-lhe-ia de ser presente a proposta com as informações devidas (LCE: n.º 1 do seu art.º 120 que remete para o DL 24/2014: art.º 4.º)
9. Constitui contra-ordenação económica muito grave a violação do disposto no n.º 1 do art.º 28 do DL 24/2014, de 14 de Fevereiro ( n.º 1 do art.º 31), cuja coima oscila, por se tratar de grande empresa, entre os 24 000,00 a 90 000,00 € (RJCE - DL 9/2021: v, alínea c) do art.º 18)
10. Constitui, porém, contra-ordenação grave a violação das regras que regem tanto os preliminares como as formalidades de formação dos contratos (LCE: n.º 1 art.º 120; al. u) do n.º 2 do art.º 178)
11. A moldura de tais ilícitos para as grandes empresas gira na orbita dos 10 000 € a 1 000 000 € (LCE – n.º 11 do art.º 179)
EM CONCLUSÃO
a. Contrato celebrado em decorrência do silêncio do consumidor é nulo (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 28; Código Civil: art.º 294).
b. E é um ilícito de mera ordenação social: para grandes empresas, coima susceptível de atingir os 90 000 € [DL 24/2014: n.º 1 do art.º 31 em conexão com o RJCE - DL 9/2021: v, alínea c) do art.º 18]
c. Há no caso um cúmulo de ilícitos: a violação das regras alusivas à contratação constitui contra-ordenação grave (LCE – n.º 1 do art.º 120; al. u) do n.º 2 do art.º 178)
d. A moldura para o ilícito recortado no passo anterior é, porém, distinta e mais gravosa: para uma grande empresa o leque da coima é de 10 000 € a 1 000 000 € (LCE – n.º 11 do art.º 179).
RVL
Clara Vila Nova - Alcoentre
Olá Professor, decidi deixar-lhe aqui uma pergunta em jeito de desabafo. Há dias fui a um restaurante e pedi o prato do dia. Bifes com Cogumelos. Quando veio a carta para a mesa, verifiquei que o bife com cogumelos eram 8 euros, mas tinha de pagar tudo o resto à parte. Arroz seria mais 2 euros, batatas 3 euros e a salada seria 2 euros. Pergunto até que ponto é legal esta situação?
MF
As facturas-surpresa estão fora do radar do Direito do Consumo e da Carta de Direitos do Consumidor.
É possível uma tal prática, como ocorre em determinados estabelecimentos, mas ao consumidor será lícito recusar o pagamento se não houver prévia informação sempre que, como é curial, as coisas fujam dos usos mercantis.
Estamos habituados – e isso faz lei – que o prato venha com a denominada guarnição.
Se houver uma mudança do quadro usual de contratação, tem de haver prévia informação: informação séria, rigorosa, objectiva e adequada.
Aliás, é essa a tónica posta, em geral, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor:
- O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:
a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens ou serviços em causa;
…
c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;
Por conseguinte, se não houver informação prévia nada terá de pagar.
Deve usar o livro de reclamações e, se houver altercação, a presença das forças de segurança.
RVL
Rui Ribeiro Santos – Cartaxo
“…” olá gostava de saber a sua opinião sobre as gorjetas dadas nos hotéis. Há dias pediram-me descaradamente 7 euros para levar as malas para o primeiro andar de um hotel no Porto. Paguei, mas não tenho qualquer recibo, portanto é como se fosse um pagamento sem factura. Será isto impulsionado pelas políticas dos hotéis, ou será chico espertismo?
MF
As gorjetas, em si mesmas consideradas, são uma prática indigna, que só o descaramento que se apossou em geral das pessoa parece vir fazendo escola.
Se no preço do quarto estão, como devem estar, os serviços acessórios, como, em hotéis de certas categorias, é de regra, tudo se inclui no preço.
Não há a exigência de comissões (de gorjetas) fora do quadro normal de pagamentos.
Claro que em certas culturas ocidentais há esse hábito. Mas fica ao livre-alvedrio, `liberdade do consumidor.
Há notícias de abusos.
Aliás, um pouco por toda a parte.
No outro dia, num bar do aeroporto do Espírito Santo, no Brasil. exigiram, na factura, 30% de gorjeta.
Efectuada a denúncia, foram os levantados os autos respectivos e condenados pelo Departamento de Protecção do Consumidor do Município a uma multa pesada.