sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR
Obras: fazes tu ou faço eu? Ou nem tu nem eu?
“A S.C.M. dispõe-se a arrendar-me um andar, mas do contrato, igual a tantos outros, consta uma cláusula em que as obras de reabilitação ficarão a meu cargo.
Invoca-se ali o artigo 1174 do Código Civil.
Pergunto se esta cláusula é válida ou se não é obrigação do locador entregar a casa em condições de habitabilidade.”
Apreciada a factualidade, cumpre opinar:
1. Tratando-se de uma relação de consumo, aplica-se, na circunstância, para além do Código Civil e das mais leis avulsas, o que a Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo estabelece.
2. E, no caso, parece tratar-se, com efeito de uma relação de consumo: “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.” (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 1.º).
3. O Código Civil, estabelece com efeito, no n.º 1 do seu artigo 1074, sob a epígrafe “obras”, o que segue:
“Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.”
4. No entanto, aplicam-se na circunstância, ao que parece, as disposições da LCVBC - Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo (DL 84/2021, de 18 de Outubro) em cuja alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º se estatui que:
“O presente decreto-lei é aplicável: …
(b) Aos bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens, com as necessárias adaptações.”
5. Ora, a locação, de harmonia com o Código Civil (artigo 1023), versa tanto sobre coisas móveis como imóveis:
“A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.”
6. No que tange às garantias, rege a LCVBC (n.º 1 do art.º 22):
“O [locador] tem o dever de entregar ao consumidor os bens imóveis que sejam conformes com o contrato de compra e venda e que apresentem características de qualidade, de segurança, de habitabilidade, de protecção ambiental e de funcionalidade de modo a assegurar a aptidão dos mesmos ao uso a que se destinam durante o período de vida útil técnica e economicamente razoável.”
7. O locador “responde perante o consumidor por qualquer não conformidade que exista quando o bem imóvel lhe é entregue e se manifeste no prazo de:
a) 10 anos, em relação … a elementos construtivos estruturais;
b) Cinco anos, em relação às restantes faltas de conformidade.” (LCVBC: n.º 1 do artigo 23)
8. Parece haver uma colisão de normas, ou seja, o que o Código Civil estabelece no seu artigo 1074 e o que a Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo prescreve nos seus artigos 22 e 23.
9. Assim sendo, prevalece, por imperativa, a transcrita norma do n.º 1 do artigo 22 da LCVBC, razão por que a cláusula aposta no contrato de arrendamento é nula (e de nenhum efeito), sendo que as obras de reabilitação incumbirão ao locador.
EM CONCLUSÃO
a. Em dadas circunstâncias, o arrendamento urbano constitui uma relação de consumo (LDC - n.º 1 do artigo 2.º)
b. A cláusula de um contrato de arrendamento urbano para habitação, estribada na norma do n.º 1 do artigo 1074 do Código Civil, em que as obras de reabilitação do prédio ou fracção cabem ao locatário colide com a norma do n.º 1 do artigo 22 da LCVBC (DL 84/2021): a primeira das normas é supletiva, a segunda é imperativa.
c. Assim sendo, o locador, no caso a entidade que dá de arrendamento, tem de suportar na sua esfera as obras que entendeu pôr a cargo do locatário, por força dos artigos 22 e 23 da LCVBC.
d. É nula a cláusula de um contrato de arrendamento para habitação que impõe ao locatário “executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias” no prédio dado em locação, já que a norma que o proíbe (LCVBC: artigos 22 e 23) prevalece sobre a do Código Civil (artigo 1074).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Teste do balão: é obrigatório?
Como funciona e as consequências se recusar
“Se conduzir, não beba.” É uma velha máxima, mas que se mantém sempre atualizada. O álcool influencia negativamente a condução, pois afeta a concentração, a capacidade visual e auditiva, a perceção espacial, assim como o tempo de reação. Conduzir depois de consumir álcool põe em risco a segurança rodoviária e pode implicar multas graves e teste do balão.
Teste do balão: o que é e como funciona?
É um dos métodos utilizados pelas autoridades para verificar se há
presença de álcool no sangue do condutor. Para isso é utilizado um etilómetro
(também designado de alcoolímetro) para o qual se deve soprar durante
alguns segundos, mediante as instruções dadas pelo agente. Este aparelho
permite analisar a quantidade de álcool presente no ar expirado. Ler mais
quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
Renováveis abastecem 81% da eletricidade consumida em janeiro
A produção de energia de fonte renovável abasteceu 81% da eletricidade consumida em janeiro, mês em que as condições meteorológicas foram "particularmente favoráveis" para a produção hidroelétrica, mas desfavoráveis para as eólicas e fotovoltaicas, divulgou hoje a REN.
Segundo a REN -- Redes Energéticas Nacionais, "as condições meteorológicas foram particularmente favoráveis para a produção hidroelétrica, com um índice de produtibilidade de 1,30 (média histórica igual a 1), mas desfavoráveis para as eólicas e fotovoltaicas, com índices de produtibilidade de 0,88 e 0,85,respetivamente".
Ainda assim, no dia 16 de janeiro, as centrais eólicas atingiram a potência mais elevada de sempre entregue à rede, com uma ponta de cerca de 4.900 Megawatts (MW), nota.
De acordo com os dados da gestora do sistema elétrico, em janeiro a produção hidroelétrica representou 47% do consumo, a eólica 25%, a biomassa 5% e a fotovoltaica 4%.
A produção não renovável, através das centrais a gás natural, abasteceu 14% do consumo elétrico, correspondendo os restantes 5% a energia importada.
Em janeiro, o consumo de energia elétrica registou um crescimento homólogo de 1,6%, que aumenta para 3,0% com correção dos efeitos de temperatura e número de dias úteis.
Já no mercado de gás natural, o consumo registou uma evolução positiva de 6,4%, interrompendo a tendência de queda que se verificou ao longo de todo o ano 2023, fruto de comportamentos homólogos positivos tanto no segmento convencional, com um crescimento de 3,6%, como no segmento de produção de energia elétrica.
Neste último caso, detalha a REN, a subida foi de cerca de 15%, em resultado de menor disponibilidade, este ano, de energia renovável face ao ano anterior.
Governo reduz apoios à distribuição de fruta e legumes nas escolas
O Governo reviu as regras da ajuda à distribuição de fruta, legumes e laticínios nas escolas, reduzindo o valor previsto por aluno em relação ao ano passado, segundo uma portaria publicada hoje em Diário da República.
O diploma estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino do pré-escolar e 1.º ciclo, aplicadas até 2029.
Em relação às regras em vigor até ao ano letivo passado, é revisto o montante da ajuda por aluno e por ano letivo, tendo por base "a conjuntura de mercado e a evolução considerável dos preços dos produtos alimentares registados nos últimos anos", com cortes face à atualização feita no ano passado.
De acordo com a portaria, a ajuda prevista fica limitada a 9,00 euros por aluno no caso da distribuição de frutas e produtos hortícolas e a 5,70 euros para leite, iogurtes e queijo.
No início do ano passado, o Governo tinha atualizado, devido à inflação, o montante previsto nas regras introduzidas em 2017, passando de 6,73 para 11,10 euros a ajuda para frutas e legumes e de 4,00 para 7,03 euros no caso do leite.
Por outro lado, a nova portaria introduz uma maior variedade de produtos, incluindo iogurtes naturais, sem adição de açúcares ou edulcorantes, queijo em porções individuais, e variantes sem lactose, além de algumas frutas que não estavam inicialmente previstas, como anona, quivi e dióspiro.
Entre críticas, Marcelo promulga diploma sobre cuidadores informais
Chefe de Estado entende que o diploma fica "aquém do esperado".
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou, esta quinta-feira, o diploma que altera o regime do estatuto do cuidador informal, mas com críticas.
O chefe de Estado entende que este fica "aquém do esperado", não cobrindo, por exemplo, "a situação comum de vizinhos que cuidam de outros vizinhos", mas justifica a promulgação com o facto de o decreto introduzir "alguns atributos positivos" e o facto de ter sido aprovado por unanimidade no Parlamento.
"Não obstante o diploma ficar aquém
do esperado pelos cuidadores informais não principais, pois não cobre,
por exemplo, a situação comum de vizinhos que cuidam de outros vizinhos,
considerando alguns atributos positivos que o decreto vem introduzir e
que o mesmo foi aprovado por unanimidade, o Presidente da República
promulgou o decreto da Assembleia da República que altera o regime do
Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6
de setembro", lê-se numa nota divulgada no site da Presidência da
República. Ler mais
Concorrência cresce nos medicamentos contra diabetes e obesidade
Reguladores de outros países estão a dar ‘luz verde” a produtos que utilizam os ingredientes principais dos medicamentos das duas farmac...
-
Des pizzas surgelées de la marque Buitoni sont dans le viseur des autorités après l’hospitalisation d’enfants pour des maladies rénales gr...
-
Le moteur de recherche avait été condamné à 4,3 milliards d'euros d'amende pour abus de position dominante de son système d'e...