A publicidade voltou em força às
estradas e auto-estradas (sobretudo à A1), a poluição visual é manifesta, a
insegurança daí resultante flagrante e, na densa floresta de quadros, painéis,
tabuletas, anúncios, ecrãs, focos luminosos, cartazes ou inscrições, até os
sinais de trânsito se diluem, como que absorvidos na densa floresta de painéis
e quejandos.
O diploma legal de 24 de Abril de
1998 que proibira a publicidade nas
estradas nacionais fundava-se sobretudo em razões ambientais:
“A
proliferação descontrolada por todo o País dos mais diversos meios da chamada
publicidade exterior, nomeadamente quadros, painéis, tabuletas, anúncios,
ecrãs, focos luminosos, cartazes ou inscrições, tem produzido uma gravíssima
degradação da paisagem em Portugal, sobretudo na proximidade das estradas fora
dos aglomerados urbanos.
Essa
degradação atinge, de forma manifesta e intolerável, um importante valor
ambiental que ao Estado incumbe proteger, pelo que importa adoptar medidas que
permitam inverter a presente situação.”
E o diploma,
no seu preâmbulo, rematava:
“Porém, o
problema particular suscitado pela publicidade exterior na área de vizinhança
das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos reclama tratamento especial
uniforme, que permita salvaguardar nessas situações o ambiente e a paisagem
face às inúmeras agressões de que têm sido alvo.
A solução
adoptada, atenta a gravidade do problema, passa pela proibição da publicidade
fora dos aglomerados urbanos e visível das estradas nacionais.”
Mas é facto
que não se poderia escamotear as razões de segurança viária que taios elementos
distractivos põem necessariamente em causa.
Algo em que
há que atentar, acautelando nefastas consequências.
A regra da
proibição comportava, porém, excepções, permitindo designadamente, os meios de
publicidade
§
que se
destinassem a identificar edifícios ou
estabelecimentos, públicos ou privados, desde que tal publicidade neles se
afixasse ou inscrevesse;
§
de interesse cultural e
§
de interesse turístico (legalmente
reconhecido).
A proibição caiu com a promulgação do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária
Nacional em 27 de Abril de 2015.
E na lei de suporte se estatuiu que “as regras aplicáveis à afixação de
publicidade visível das estradas… , designadamente quanto às matérias com
potencial impacto para a segurança rodoviária, como a localização permitida, o
conteúdo da mensagem, a luminosidade, os critérios para a implementação,
manutenção e conservação dos respectivos suportes publicitários… são
estabelecidas em portaria a aprovar pelos membros do Governo.”
Que se saiba, salvo erro
ou omissão, a portaria jamais se publicou, mas a publicidade passou a enxamear
as auto-estradas.
Seria interessante se limitasse ou eliminasse factor tão
pernicioso para a segurança do trânsito (com mulheres sensuais com calcinhas no salto dos sapatos nos
anúncios de motéis e outras bizarrias a vermelho e em um qualquer idioma
chinês, como já vai aparecendo algures…).
O facto é que
– para além dos aspectos eminentemente ambientais - avultam necessariamente os que
relevam da segurança rodoviária, que importaria a todo o transe acautelar.
Haja quem se
preocupe com questões tão candentes como as que se prendem com estas coisas
aparentemente comezinhas.
São razões
bastantes de segurança que o recomendam.
Haja quem
entenda reverter a situação ante o caos que se instalou neste particular.
Tornaremos ao
tema.
Mário Frota
presidente
emérito da apDC – Direito do Consumo - Portugal