quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
Que alarvidade enxamear as auto-estradas de publicidade…
A publicidade voltou em força às estradas e auto-estradas (sobretudo à A1), a poluição visual é manifesta, a insegurança daí resultante flagrante e, na densa floresta de quadros, painéis, tabuletas, anúncios, ecrãs, focos luminosos, cartazes ou inscrições, até os sinais de trânsito se diluem, como que absorvidos na densa floresta de painéis e quejandos.
O diploma legal de 24 de Abril de 1998 que proibira a publicidade nas estradas nacionais fundava-se sobretudo em razões ambientais:
“A proliferação descontrolada por todo o País dos mais diversos meios da chamada publicidade exterior, nomeadamente quadros, painéis, tabuletas, anúncios, ecrãs, focos luminosos, cartazes ou inscrições, tem produzido uma gravíssima degradação da paisagem em Portugal, sobretudo na proximidade das estradas fora dos aglomerados urbanos.
Essa degradação atinge, de forma manifesta e intolerável, um importante valor ambiental que ao Estado incumbe proteger, pelo que importa adoptar medidas que permitam inverter a presente situação.”
E o diploma, no seu preâmbulo, rematava:
“Porém, o problema particular suscitado pela publicidade exterior na área de vizinhança das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos reclama tratamento especial uniforme, que permita salvaguardar nessas situações o ambiente e a paisagem face às inúmeras agressões de que têm sido alvo.
A solução adoptada, atenta a gravidade do problema, passa pela proibição da publicidade fora dos aglomerados urbanos e visível das estradas nacionais.”
Mas é facto que não se poderia escamotear as razões de segurança viária que taios elementos distractivos põem necessariamente em causa.
Algo em que há que atentar, acautelando nefastas consequências.
A regra da proibição comportava, porém, excepções, permitindo designadamente, os meios de publicidade
§ que se destinassem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou privados, desde que tal publicidade neles se afixasse ou inscrevesse;
§ de interesse cultural e
§ de interesse turístico (legalmente reconhecido).
A proibição caiu com a promulgação do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional em 27 de Abril de 2015.
E na lei de suporte se estatuiu que “as regras aplicáveis à afixação de publicidade visível das estradas… , designadamente quanto às matérias com potencial impacto para a segurança rodoviária, como a localização permitida, o conteúdo da mensagem, a luminosidade, os critérios para a implementação, manutenção e conservação dos respectivos suportes publicitários… são estabelecidas em portaria a aprovar pelos membros do Governo.”
Que se saiba, salvo erro ou omissão, a portaria jamais se publicou, mas a publicidade passou a enxamear as auto-estradas.
Seria interessante se limitasse ou eliminasse factor tão pernicioso para a segurança do trânsito (com mulheres sensuais com calcinhas no salto dos sapatos nos anúncios de motéis e outras bizarrias a vermelho e em um qualquer idioma chinês, como já vai aparecendo algures…).
O facto é que – para além dos aspectos eminentemente ambientais - avultam necessariamente os que relevam da segurança rodoviária, que importaria a todo o transe acautelar.
Haja quem se preocupe com questões tão candentes como as que se prendem com estas coisas aparentemente comezinhas.
São razões bastantes de segurança que o recomendam.
Haja quem entenda reverter a situação ante o caos que se instalou neste particular.
Tornaremos ao tema.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – Direito do Consumo - Portugal
Que alarvidade enxamear as auto-estradas de publicidade…
A publicidade voltou em força às estradas e auto-estradas (sobretudo à A1), a poluição visual é manifesta, a insegurança daí resultante flagrante e, na densa floresta de quadros, painéis, tabuletas, anúncios, ecrãs, focos luminosos, cartazes ou inscrições, até os sinais de trânsito se diluem, como que absorvidos na densa floresta de painéis e quejandos.
O diploma legal de 24 de Abril de 1998 que proibira a publicidade nas estradas nacionais fundava-se sobretudo em razões ambientais:
“A proliferação descontrolada por todo o País dos mais diversos
meios da chamada publicidade exterior, nomeadamente quadros, painéis,
tabuletas, anúncios, ecrãs, focos luminosos, cartazes ou inscrições, tem
produzido uma gravíssima degradação da paisagem em Portugal, sobretudo
na proximidade das estradas fora dos aglomerados urbanos. Ler mais
Diário de 1-2-2024
Diário da República n.º 23/2024, Série I de 2024-02-01
Estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (armazéns)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (administrativos)
Procede à terceira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável
Cliente MEO, Vodafone ou NOS? Pagará mais a partir de hoje (veja quanto)
Em causa estão aumentos de 4,3%.
A entrada em fevereiro não traz boas notícias para o setor das telecomunicações. As operadoras de telecomunicações MEO (Altice Portugal), NOS e Vodafone Portugal vão aumentar os serviços em 4,3% a partir deste mês, em linha com a taxa de inflação de 2023, conforme tinha sido já noticiado.
No seu site, a MEO anunciou que as mensalidades de serviços pós pagos (Móvel), a atualização teve lugar a 1 de janeiro, "pelo valor mínimo contratualmente previsto de 0,50 euros (c/IVA)".
Já as mensalidades de serviços fixos com televisão e
convergentes, os aumentos acontecem agora em fevereiro, "por aplicação
do Índice de Preços no Consumidor relativo ao ano civil completo de
2023, publicado pelo INE - Instituto Nacional de Estatística, no valor
de 4,3%, ou, no caso de cartões adicionais, atualizadas no valor mínimo
contratualmente previsto de 0,50 euros IVA incluído", lê-se na página https://www.meo.pt/precos-2024. Ler mais
“Os Fundos-abutres inquinam as acções colectivas: advogados ao serviço de ínvios interesses?”
Cartas ao Leitor
(Exercício do Direito de Resposta)
Ao Senhor ‘Presidente do Tribunal Arbitral de Coimbra’
“Os Fundos-abutres inquinam as acções colectivas: advogados ao serviço de ínvios interesses?”
Invectivou-nos V. Ex.ª, n’ “As Beiras”, há semanas, ante o teor do consultório de 2 de Dezembro p.º p.º, de nossa lavra, sob o título em epígrafe.
1. E fá-lo na qualidade de “presidente do Tribunal Arbitral”, cargo que de todo inexiste, confundindo decerto estatutos, para defender estranhamente, depois, a ”honra ultrajada” de uma distinta entidade…
2. Jamais envolvemos o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Coimbra, cuja fundação se nos deve, em querelas de qualquer natureza nem há ali eventual alusão a tão prestante instituição cuja actividade nos merece, aliás, os maiores encómios, extensivos a quantos dedicadamente se lhe consagram.
3. Alude a uma tal “Ius Omnibus” que nem sequer é visada no consultório sub judice. Como nenhuma outra, aliás. O texto é inequívoco. Daí que se não perceba a extrapolação.
4. Não entende V.Ex.ª o conceito de Fundo-abutre aplicado ao financiamento privado de acções colectivas que lhes rendem somas milionárias em detrimento das vítimas, mas é esse o sentido e alcance que ora também se lhes confere e não passa despercebido a quem anda decerto ligado às lides.
5. O fogo nutrido que desfere impiedosamente sobre nós falha rotundamente o alvo: nem de modo reflexo se pretendeu atingir qualquer instituição, fosse qual fosse, nem nenhum advogado em particular ou sociedade de advogados em concreto.
6. Partindo de um “acordo de financiamento por terceiros” de acções colectivas que dadas instituições celebram com tais fundos, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, na concreta hipótese de facto, pronunciou-se e concluiu pela sua nulidade: disso nos fizemos eco em resposta a uma advogada que nos consultara. Nada mais.
7. Ali se enunciam os preceitos do Estatuto da O.A. em cuja violação incorrem os advogados que assumiram ou assumem, em tais circunstâncias, o patrocínio judiciário.
8. Estranhas, por conseguinte, as imputações em que nos envolve e as acusações que deduz, considerando-nos, além do mais, ‘ignorante’ (“mal informado’) de quanto se passa no seio da associação por que ora entende terçar armas: nem nisso se tocou sequer ao de leve, achando-nos à margem do mais, conquanto detentor de informação bastante acerca dos acordos de financiamento que proliferam um pouco por toda a parte, entre nós.
9. Temos, de resto, connosco um exemplar do contrato objecto de análise pela O.A., ‘vergastado’ de alto a baixo, nos seus termos, pelo parecer do seu Conselho Geral.
10. Garantiram-nos, infundadamente decerto, que V.Ex.ª, reconhecendo a descortesia e a injustiça da posição que subscrevera, estaria na disposição de se retractar das imputações que inapropriadamente nos dirigiu.
Como o não fez, daí o direito de resposta para que aos espíritos menos afeiçoados ao tema não restem dúvidas acerca da isenção e do rigor que pomos em tudo a que nos dedicamos e que V. Ex.ª entendeu desprimorosamente pôr em causa.
Cumprimentos, como elementar dever de urbanidade.
Mário Frota
colaborador regular do diário ‘As Beiras’








