sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR - 26-1-2024
26 de Janeiro de 2024
(diário ‘As Beiras’)
Mas que ‘enormidade’ ‘reflorestar’ as auto-estradas com painéis de publicidade…
“A publicidade enxameia as auto-estradas. Há uma floresta de escaparates a circundar as faixas de rodagem. São forte elemento de distracção e de insegurança no tráfego, habitualmente denso, nos principais eixos viários do País. Para além do mais, as pessoas perturbam-se e escapam-lhes sinais de trânsito que limitam os valores normais de circulação.
A publicidade já esteve, ao que parece, proibida. Que razões determinantes terão estado na origem do levantamento da proibição? E em que termos?”
Reflectindo, cumpre responder:
1. Com efeito, o DL 195/98, de 24 de Abril, desenhava, no seu preâmbulo, para a proibição da publicidade, um sem-número de considerações, a saber:
“A proliferação descontrolada por todo o País dos mais diversos meios da chamada publicidade exterior, nomeadamente quadros, painéis, tabuletas, anúncios, ecrãs, focos luminosos, cartazes ou inscrições, tem produzido uma gravíssima degradação da paisagem em Portugal, sobretudo na proximidade das estradas fora dos aglomerados urbanos.
Essa degradação atinge, de forma manifesta e intolerável, um importante valor ambiental que ao Estado incumbe proteger,
2. Além do mais, a proliferação dos enunciados meios constitui factor de distracção e insegurança para os automobilistas que importa a todo o transe acautelar: fenómeno a que acresce a diluição dos sinais de trânsito que passam despercebidos em meio à floresta de quadros, painéis, tabuletas, anúncios, ecrãs, focos luminosos, cartazes ou inscrições que pululam nos espaços circundantes.
3. Havia excepções às disposições aplicáveis:
3.1.Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;
3.2.Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados (?);
3.3.Os meios de publicidade de interesse cultural;
3.4.Os meios de publicidade de interesse turístico (com reconhecimento legal).
4. Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades: “alguém” com interesse na exploração de tais actividades terá aproveitado o ensejo da redefinição do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, que a lume veio a 27 de Abril de 2015, e a proibição foi ao ar.
5. A Lei 34/2015, sob a epígrafe “publicidade visível das estradas”, estatuiu no seu artigo 59:
“1 - A afixação de publicidade visível das estradas fica sujeita a obtenção de uma licença, a emitir pelo município territorialmente competente.
…
4 - As regras aplicáveis à afixação de publicidade visível das estradas …, designadamente quanto às matérias com potencial impacto para a segurança rodoviária, como a localização permitida, o conteúdo da mensagem, a luminosidade, os critérios para a implementação, manutenção e conservação dos respectivos suportes publicitários, … são estabelecidas em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas aéreas das finanças, das infra-estruturas rodoviárias, das autarquias locais, da segurança rodoviária e da área com competências genéricas no domínio da publicidade.
…”
6. O facto é que jamais se editou, ao que se julga, a portaria e, no dia imediato ao da publicação da lei, começaram a surgir nas auto-estradas os escaparates que a lei de 98 proibira.
7. Os valores ambientais foram escamoteados e os da segurança rodoviária mandados às urtigas: eis o ‘estado da questão’.
8. E não se perfila no horizonte quem reponha a coisa no são e bula com os interesses instalados, adversos à sã natureza das coisas.
EM CONCLUSÃO
a. A publicidade, ainda que com reduzidas excepções, proibiu-a o DL 105/98, de 24 de Abril;
b. O diploma que promulgou o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (Lei 34/2015, de 27 de Abril) revogou a proibição, remetendo o pormenor para uma portaria interministerial.
c. A portaria, ao que se nos afigura, jamais viu a luz do dia, mas a publicidade passou a enxamear, no dia imediato ao da publicação da lei, as estradas… sem dó nem piedade!
Eis, pois, o que se nos oferece, ciente, porém, de que urge uma solução
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
“La Protezione dei Diriti Umani nell’ Era Digitale”
Mário Frota na obra colectiva “La Protezione dei Diriti Umani nell’ Era Digitale”, coordenada por Ana Claudia Barbuda, do Istituto di Cooperazione Giuridica Internazionale e editada pela Casa Editrice Serena, de Roma, Dezembro de 2023.
O presidente emérito da apDC concorre, com efeito, para a obra colectiva com um artigo seu, intitulado “A relevância conferida por Portugal aos direitos humanos na Era Digital” em que analisa a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital editada em 2021 com a digPubblicazioni
LIBRO COOPERAZIONE GIURIDICA INTERNAZIONALE- LA PROTEZIONE DEI DIRITTI UMANI NELL’ERA DIGITALE (Uscita Dicembre 2023)
Nell’ambito del nostro lavoro di promozione della cultura giuridica e della nostra collaborazione con la Rete Internazionale di Eccellenza Giuridica, che da oltre 25 anni riunisce professionisti del diritto provenienti da tre continenti, abbiamo il piacere di presentarvi la prima edizione del libro Cooperazione Giuridica Internazionale, sul tema “La Protezione dei Diritti Umani nell’Era Digitale”.
“Questa iniziativa è nata per divulgare e promuovere la riflessione degli esponenti del mondo giuridico, politico, giornalistico e accademico sugli argomenti dell’attualità e di maggiore impatto a livello globale.
Il lavoro di quest’opera conta con la partecipazione di eccelsi professionisti, magistrati della Corte dei conti, avvocati, giornalisti ed illustri docenti Universitari dell’Italia, Grecia, Spagna, Portogallo e Brasile, che offrono spunti di riflessione importante sulla necessità di una regolamentazione precisa e adeguata del diritto alla privacy, riconosciuto dall’articolo 12 della Dichiarazione universale dei Diritti dell’Uomo e dall’articolo 17 del Patto internazionale sui diritti civili e politici; nonché, la necessità di trovare un equilibrio tra il rafforzamento della sicurezza e la lotta alla criminalità e al terrorismo digitale, da un lato, e la protezione della privacy e dei dati personali, dall’altro, per garantire che tali politiche siano concepite in modo da integrare i diritti fondamentali in questione e degli standard internazionali in materia di diritti umani.nidade formal que se lhe reconhece.”
Vacinação atempada contra o sarampo não foi cumprida por 18% das crianças até aos 13 meses, revela DGS
Apesar da elevada cobertura vacinal contra o sarampo em Portugal – acima dos 95% para evitar a circulação do vírus -, a vacinação atempada, aos 13 meses, não foi cumprida por 18% das crianças, que não receberam a primeira dose, administrada aos 12 meses, denunciou esta sexta-feira o ‘Jornal de Notícias’.
Os dados são do balanço de 2022 do Plano Nacional de Vacinação (PNV)
feito pela Direção-Geral da Saúde (DGS): “Aos 13 meses (coorte 2021),
82% das crianças estavam já vacinadas contra o sarampo, parotidite
epidémica e rubéola (vacina VASPR)”, ou seja, ficou uma “franja” de
crianças “que se mantêm suscetíveis ao sarampo”. Ler mais
Diário de 26-1-2024
Diário da República n.º 19/2024, Série I de 2024-01-26
É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra plenipotenciária de 1.ª classe Maria Virgínia Mendes da Silva Pina como Embaixadora de Portugal não residente na Geórgia
Cria a medalha comemorativa da participação nas ações militares do dia 25 de abril de 1974, por ocasião da celebração do seu 50.º aniversário
Autoriza a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., em nome do Estado, a realizar a despesa relativa à aquisição onerosa dos imóveis sitos na Avenida de 24 de Julho necessários à ampliação do Museu Nacional de Arte Antiga
Integra a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e a CONFAGRI - Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL, como federações representativas de baldios no âmbito da segunda geração de contratos-programa
Autoriza a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a realizar a despesa inerente à celebração de um acordo de cooperação com a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal
Procede à 3.ª alteração da Portaria n.º 155/2023, de 6 de junho, que altera os regulamentos do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES)
Estabelece as normas aplicáveis à implementação, desenvolvimento e gestão de sistema integrado de georreferenciação social
quinta-feira, 25 de janeiro de 2024
La protezione dei diritti umani nell'era digitale
Terzo Convegno di Cooperazione Giuridica Internazionale L'obiettivo del convegno è quello di analizzare e valutare il rapporto tra il sistema giuridico italiano e la sfera giuridica internazionale nella protezione dei diritti umani.
Convegno "La protezione dei diritti umani nell'era digitale", registrato a Roma venerdì 27 ottobre 2023 alle 15:00.
L'evento è stato organizzato da Istituto di Diplomazia Europea e Sudamericana. (...)
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Um estudo europeu sugere que a saúde reprodutiva deve integrar os currículos do ensino secundário em Portugal, revelou hoje uma das inve...
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Ter-se-á alguém dado conta de que as facturas das comunicações electrónicas vinham muito “apimentadas” tanto pelo débito de chamadas não e...
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