26 de Janeiro de 2024
(diário ‘As Beiras’)
Mas que ‘enormidade’ ‘reflorestar’ as auto-estradas com painéis de publicidade…
“A publicidade enxameia as auto-estradas. Há uma floresta de escaparates a circundar as faixas de rodagem. São forte elemento de distracção e de insegurança no tráfego, habitualmente denso, nos principais eixos viários do País. Para além do mais, as pessoas perturbam-se e escapam-lhes sinais de trânsito que limitam os valores normais de circulação.
A publicidade já esteve, ao que parece, proibida. Que razões determinantes terão estado na origem do levantamento da proibição? E em que termos?”
Reflectindo, cumpre responder:
1. Com efeito, o DL 195/98, de 24 de Abril, desenhava, no seu preâmbulo, para a proibição da publicidade, um sem-número de considerações, a saber:
“A proliferação descontrolada por todo o País dos mais diversos meios da chamada publicidade exterior, nomeadamente quadros, painéis, tabuletas, anúncios, ecrãs, focos luminosos, cartazes ou inscrições, tem produzido uma gravíssima degradação da paisagem em Portugal, sobretudo na proximidade das estradas fora dos aglomerados urbanos.
Essa degradação atinge, de forma manifesta e intolerável, um importante valor ambiental que ao Estado incumbe proteger,
2. Além do mais, a proliferação dos enunciados meios constitui factor de distracção e insegurança para os automobilistas que importa a todo o transe acautelar: fenómeno a que acresce a diluição dos sinais de trânsito que passam despercebidos em meio à floresta de quadros, painéis, tabuletas, anúncios, ecrãs, focos luminosos, cartazes ou inscrições que pululam nos espaços circundantes.
3. Havia excepções às disposições aplicáveis:
3.1.Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;
3.2.Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados (?);
3.3.Os meios de publicidade de interesse cultural;
3.4.Os meios de publicidade de interesse turístico (com reconhecimento legal).
4. Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades: “alguém” com interesse na exploração de tais actividades terá aproveitado o ensejo da redefinição do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, que a lume veio a 27 de Abril de 2015, e a proibição foi ao ar.
5. A Lei 34/2015, sob a epígrafe “publicidade visível das estradas”, estatuiu no seu artigo 59:
“1 - A afixação de publicidade visível das estradas fica sujeita a obtenção de uma licença, a emitir pelo município territorialmente competente.
…
4 - As regras aplicáveis à afixação de publicidade visível das estradas …, designadamente quanto às matérias com potencial impacto para a segurança rodoviária, como a localização permitida, o conteúdo da mensagem, a luminosidade, os critérios para a implementação, manutenção e conservação dos respectivos suportes publicitários, … são estabelecidas em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas aéreas das finanças, das infra-estruturas rodoviárias, das autarquias locais, da segurança rodoviária e da área com competências genéricas no domínio da publicidade.
…”
6. O facto é que jamais se editou, ao que se julga, a portaria e, no dia imediato ao da publicação da lei, começaram a surgir nas auto-estradas os escaparates que a lei de 98 proibira.
7. Os valores ambientais foram escamoteados e os da segurança rodoviária mandados às urtigas: eis o ‘estado da questão’.
8. E não se perfila no horizonte quem reponha a coisa no são e bula com os interesses instalados, adversos à sã natureza das coisas.
EM CONCLUSÃO
a. A publicidade, ainda que com reduzidas excepções, proibiu-a o DL 105/98, de 24 de Abril;
b. O diploma que promulgou o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (Lei 34/2015, de 27 de Abril) revogou a proibição, remetendo o pormenor para uma portaria interministerial.
c. A portaria, ao que se nos afigura, jamais viu a luz do dia, mas a publicidade passou a enxamear, no dia imediato ao da publicação da lei, as estradas… sem dó nem piedade!
Eis, pois, o que se nos oferece, ciente, porém, de que urge uma solução
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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