segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
DA RESPONSABILIDE PELOS ACTOS E CONTRATOS DE CONSUMO
1. Responsabilidade contratual
2. Responsabilidade extracontratual
3. Responsabilidade paracontratual
Em sistematização que entendemos adequar-se às situações do quotidiano, sob a óptica da natureza das relações subjacentes, é possível descortinar-se na inexecução – na mora, no cumprimento defeituoso ou no incumprimento de um contrato de compra e venda ao domicílio – um caso típico de responsabilidade contratual.
Se, porém, no decurso de uma visita exploratória a um híper ou supermercado, uma gondola desabar sobre um consumidor e lhe provocar lesões corporais, independentemente da gravidade, a responsabilidade emergente é de sua natureza extracontratual. Ou ainda se, na sequência de uma tal visita, se expuser a um vexame em razão de uma ostensiva revista da mala ou de um saco.
“Cour de Cassation” (Supremo Tribunal francês)
Aresto de 20 de Setembro de 2017
Cass. 1e civ. 20-9-2017 n° 16-19.109 F-D
Um estabelecimento tem uma obrigação geral de segurança de resultado para com seus clientes.
Pela primeira vez, a Cour de Cassation (o Supremo Tribunal francês) impõe a um estabelecimento comercial, por ocasião da queda de um cliente, uma obrigação geral de segurança de resultado com base no princípio da segurança geral de produtos e serviços decorrente do Código do Consumidor.
Nos termos do antigo artigo L 221-1 do Código do Consumidor, agora artigo L 421-3, os produtos e serviços devem apresentar, em condições normais de utilização ou outras condições razoavelmente previsíveis pelo profissional, a segurança que legitimamente se pode esperar e isso não pode prejudicar a integridade física e a saúde das pessoas.
Com base nessa disposição, o Supremo Tribunal Francês, por acórdão de 20 de Setembro de 2017, determinou que uma empresa de distribuição deve a seus clientes uma obrigação geral de segurança de resultado.
Assim, censurou a decisão do tribunal de apelação que denegara razão ao demandante em acção de indemnização instaurada por um consumidor que caíra sobre um tapete antiderrapante colocado à frente de uma prateleira de supermercado, fundamentando que o referido artigo L 221-1 não estabelece qualquer regime de responsabilidade independente que permita à vítima pedir uma indemnização.
(Un magasin a envers sa clientèle une obligation générale de sécurité de résultat
Pour la première fois, la Cour de cassation met à la charge d'un magasin, à l'occasion de la chute d'un client, une obligation générale de sécurité de résultat fondée sur le principe de sécurité générale des produits et services issu du Code de la consommation.
Aux termes de l’ex-article L 221-1 du Code de la consommation, devenu l’article L 421-3, les produits et les services doivent présenter, dans des conditions normales d'utilisation ou dans d'autres conditions raisonnablement prévisibles par le professionnel, la sécurité à laquelle on peut légitimement s'attendre et ne pas porter atteinte à la santé des personnes.
Sur le fondement de cette disposition, la Cour de cassation juge qu’une entreprise de distribution est débitrice à l’égard de la clientèle d’une obligation générale de sécurité de résultat.
Elle a donc censuré la décision d’une cour d’appel qui avait rejeté l’action en réparation d’un consommateur ayant chuté sur un tapis antidérapant placé devant un rayon d’un supermarché au motif que l’article L 221-1 précité n’instaure aucun régime de responsabilité autonome permettant à une victime de solliciter des dommages-intérêts.)
Outrotanto, a título de exemplo, se o consumidor esbarrar numa superfície vítrea não assinalada e se ferir em resultado de tal.
Como, aliás, ocorreu a semana passada com uma aluna do ensino secundário de uma Escola Oficial de Seia que pereceu em resultado do acidente.
RESPONSABILIDADE PARACONTRATUAL
É susceptível de se lobrigar uma responsabilidade protocontratual ou paracontratual em determinadas hipóteses quando é lícita a acção directa por lei conferida, como no quadro das garantias e dos meios facultados ao consumidor directamente contra o produtor:
É que tal constitui excepção à eficácia inter partes do contrato subjacente à transacção (efeito externo das obrigações emergentes do contrato)
“Artigo 40.º
Responsabilidade directa do produtor
1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o profissional, o consumidor que tenha adquirido um bem, conteúdo ou serviço digital que apresente uma falta de conformidade pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado, tendo em conta o valor que o bem, conteúdo ou serviço digital teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor caso:
a) A não conformidade resulte exclusivamente de declarações do profissional sobre o bem, conteúdo e serviço digital e sua utilização, ou de má utilização;
b) Não tenha colocado o bem, conteúdo ou serviço digital em circulação;
c) Possa considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que a não conformidade não existia quando colocou o bem, conteúdo ou serviço digital no mercado;
d) Não tenha produzido o bem, conteúdo ou serviço digital nem para venda ou fornecimento, nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não o tenha fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional; ou
e) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a colocação do bem, conteúdo ou serviço digital no mercado.
3 - No caso de bens recondicionados, e para efeitos do disposto no n.º 1, o consumidor apenas pode exigir directamente do produtor a sua reparação ou substituição nos casos em que o produtor seja o responsável pelo recondicionamento do bem.
4 - O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o número anterior.”
Outro tanto no que se prende com a longevidade dos produtos, tal como decorre da Lei-Quadro de defesa do Consumidor (n.º 5 do artigo 9.º) e Lei das Garantias dos Bens de Consumo [DL 84/2021, de 18 de Outubro – art.º 21]:
“O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.”
E na Lei das Garantias dos Bens de Consumo de 18 de Outubro de 2021 estabeleceu a regra, sob a epígrafe “serviço pós-venda e disponibilização de peças”, segundo a qual:
“… o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respectivo bem.
[tal] obrigação … não é aplicável a bens cuja obrigatoriedade de disponibilização de peças esteja prevista em regulamentação da União Europeia…, a qual prevalece, nem a bens perecíveis ou cuja natureza seja incompatível com [um tal] prazo.
No caso de bens móveis sujeitos a registo [o automóvel, p. e.], o profissional deve, [durante 10 anos], garantir a assistência pós-venda em condições de mercado adequadas.
[Aquando da] celebração do contrato, o fornecedor deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós-venda.”
As obrigações reciprocas vinculam tanto o fornecedor quanto o produtor.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
NOVO LIBER AMICORUM MÁRIO FROTA
Uma palavra muito especial aos promotores directos da iniciativa que redundou na obra, os Professores M. Januário da Costa Gomes, Susana Almeida e Rui Ataíde, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico de Leiria.
A gratidão é o maior dos tesouros!
Eis o elenco de autores e os artigos com que contribuíram para o Novo Liber Amicorum a quem se dirige o nosso sincero preito de homenagem:
Cristina Freitas e Susana Almeida, Nota prévia
Adelaide Menezes Leitão, Autonomia e ensino do direito do consumo no século xxi, Diritti dei consumatori e mercato in italia,
Alfredo Calderale, Diritti dei consumatori e mercato in italia
Ana Filipa Conceição e Catarina Frade, O consumidor enquanto credor da insolvência de fornecedores de bens e serviços
Ângela Frota, Da acção colectiva,
António Barroso Rodrigues, Contratos forçados e liberdade contratual: enquadramento juscomparatístico do dever ex lege de contratar e de não contratar
Carlos Lacerda Barata, A livre desvinculação do consumidor na contratação à distância e fora do estabelecimento comercial,
Daniela Rodrigues de Sousa, Privacy by default e privacy by design como forma de protecção dos dados pessoais dos consumidores,
Dina Freitas Teixeira, A posição do garante nos contratos de crédito ao consumo,
Fernanda Rebelo, Contratos celebrados a distância, das vendas por correspondência às plataformas em linha: um novo paradigma na contratação?,
Fernando Gravato Morais, Crédito aos consumidores
Francisco Rodrigues Rocha, Cláusulas de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas (i),
Guillermo Orozco Pardo e Margarita Orozco González, Análisis de la problemática en torno a la responsabilidad civil derivada de la vulneración del derecho de protección de datos personales,
Hugo Ramos Alves, Sobre o potencial aplicativo de smart contracts em sede de direitos dos passageiros aéreos,
Isabel Alexandre, Exequibilidade de acordos resultantes da mediação de litígios
de consumo,
Joana Costa Lopes, A tutela do consumidor menor à luz do regulamento dos serviços
digitais (digital services act),
Jorge Morais Carvalho, A importância das autarquias locais na proteção dos consumidores em portugal
M. Januário da Costa Gomes, Renegociação e modificação unilateral de contratos de crédito. transferência de crédito
Marcos Dessaune, A superação do argumento do “mero aborrecimento” promovida pela teoria do desvio produtivo do consumidor na jurisprudência brasileira
Marisa Dinis, Loot boxes: o verdadeiro jogo dos videojogos Portugal: que soluções?
Nuno Manuel Pinto Oliveira, A venda de coisas defeituosas no código civil alemão – entre a autonomia do direito do consumo e a unidade do sistema do direito privado
Renata Oliveira Almeida Menezes, Por uma delimitação da boa-fé objetiva como cláusula geral dos contratos de consumo,
Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, Empreitada de bens de consumo
Rute Couto, Práticas comerciais online: que transparência para o consumidor?
Susana Almeida, A tutela e a capacitação do consumidor para a transição ecológica: linhas gerais do quadro europeu e seus reflexos no ordenamento luso,
Vítor Palmela Fidalgo, Notas sobre o conceito de “consumidor médio” no direito de marcas: a relevância da dimensão empírica.
Um caloroso bem-hajam!
Mário Frota
A fraude nos seguros multirrisco Habitação é um problema de todos
A fraude nos seguros multirriscos habitação é um problema que afeta seguradoras, segurados e toda a sociedade em geral.
A fraude acontece quando um segurado altera informações ou fornece declarações falsas para obter benefícios indevidos de uma apólice de seguro multirriscos
habitação. As apólices de seguros multirriscos habitação são construídas com uma ampla gama de coberturas de riscos associados a uma habitação, incluindo
incêndio e explosão, roubo e furto, danos por água, danos estruturais e responsabilidade civil entre outros. No entanto, a natureza abrangente dessas apólices cria oportunidades para práticas fraudulentas e benefícios indevidos por parte dos segurados ou tomadores do seguro.
Existem várias formas de fraude nos seguros multirriscos habitação, uma delas é a declaração de bens ou valores desajustados com a realidade no momento. Os segurados podem deliberadamente subestimar o valor dos pertences ou do imóvel segurado na tentativa de diminuir os prêmios, ou obter um pagamento maior em caso de sinistro. Isso altera a avaliação do risco e pode redundar em indemnizações inadequadas. Ler mais
UE não vai proibir reparação de carros antigos (mas impõe regras para “veículos em fim de vida”)
Após terem soado os alarmes, a União Europeia clarifica que
não vai proibir as reparações em carros mais antigos. Mas vai definir os
“critérios” sobre se um automóvel “deve ou não ser considerado
reparável”.
A notícia de que a União Europeia (UE) estaria a estudar a possibilidade de proibir a reparação de carros com mais de 15 anos, para incentivar a compra de veículos menos poluentes, despoletou várias críticas, nomeadamente porque muitas pessoas não se podem dar ao luxo de comprar automóveis novos.
Mas, afinal, aquela proposta não está em cima da mesa, conforme anuncia a UE num comunicado, onde se nota que “não quer, nem vai proibir a reparação de veículos com mais de 15 anos”. Ler mais
Quando o direito a acompanhar é travado. "Durante 48 horas não soube onde estava a minha mãe"
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) recebeu, no ano passado, 994 queixas relacionadas com problemas no acompanhamento de doentes aos serviços de urgência, um direito consagrado na lei há uma década.
O recente desaparecimento de uma senhora com Alzheimer, após ter sido impedida de entrar acompanhada nas urgências do Hospital Francisco Xavier, alertou para as falhas na aplicação de uma legislação que existe desde 2014.
O direito a entrar acompanhado em qualquer serviço de saúde dá
especial atenção às crianças internadas, pessoas com deficiência, em
situação de dependência ou doentes em estado final de vida. No entanto,
continuam a existir casos de cuidadores impedidos de acompanhar os
doentes, contou à Lusa Catarina Alvarez, da Associação Portuguesa de
Familiares e Amigos dos Doentes de Alzheimer. Ler mais
Os brinquedos vão ter regras de segurança mais apertadas
Novo regulamento foi aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho Europeu. Prioridade é proteger as crianças dos químicos. ...
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Diário da República n.º 50/2025, Série I de 2025-03-12 Lei n.º 24/2025 Assembleia da República Alteração ao Código da Estrada, aprovado pe...
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Ter-se-á alguém dado conta de que as facturas das comunicações electrónicas vinham muito “apimentadas” tanto pelo débito de chamadas não e...










