Escopo
1.1.
Instituição que visa congregar distintos segmentos da sociedade civil em defesa
do numerário
1.2.
O numerário como “meio de pagamento” por excelência
1.2.1.
Universal, universalmente aceite
1.2.2.
Corrente, de uso corrente
1.2.3.
Independente
1.2.4.
Seguro
2. Missão
Como
meio de pagamento universal e
preferencial, à Denária Portugal comete-se a missão de
2.1.
Prevenir os riscos decorrentes da
limitação ou, no termo, da sua exclusão em favor dos meios de pagamentos
digitais
2.2.
Valorar o numerário como meio preferencial
de pagamento
2.2.1.
Não privado
2.2.2.
Seguro
2.2.3.
Sustentável
2.2.4.
Factor de integração dos cidadãos
3. Meios
3.1.
A moeda com curso legal, como meio de
pagamento com foros de circulação obrigatória, assenta em uma norma que não
comporta eventual sanção: daí que urja diligenciar por que a sua não aceitação
importe um ilícito de mera ordenação social passível naturalmente de uma coima
e de sanções acessórias, como é de regra.
3.2.
Urge se enalteçam, de modo consequente, as
vantagens do numerário, realçando-se as
suas características mais evidentes, quais sejam, as da
3.2.1.
Inclusão social (que envolve os consumidores
mais vulneráveis que atingem expressivas cifras, entre nós)
3.2.2.
Privacidade (o cartão como meio de
pagamento permite uma inadmissível invasão da privacidade a todos os níveis)
3.2.3.
Segurança (ante o ascenso da criminalidade com os meios
digitais que atinge foros inabarcáveis)
3.3.
Diligenciar por que se opere a expansão
dos ATM’s a regiões de baixa densidade demográfica, como as mais deprimidas, a
fim de propiciar uma dada equanimidade na distribuição do numerário pelos
cidadãos mais desmunidos.
4.
Consumidores:
salvaguarda da sua Carta de Direitos
A
tutela da posição jurídica do consumidor neste passo envolve um sem-número de
considerações com base nos princípios e direitos constitucionalmente
consagrados:
4.1.
A Democracia, na sua vertente económica,
com os seus postulados em que o pilar da liberdade de acesso ao mercado e suas
virtualidades e o da sustentabilidade e o esbatimento das desigualdades,
mormente dos mais frágeis economicamente, assentam
4.2.
O Princípio da Protecção dos Interesses
Económicos do Consumidor plasmado no artigo 60 do Texto Fundamental cuja
violação se centra no confinamento aos meios de pagamentos digitais com
limitação ou exclusão absoluta do numerário
4.3.
A Liberdade de Escolha que se veda quando
se restringe ou elimina o numerário como meio de pagamento, ao arrepio das
regras de direito privado consubstanciadas no direito civil, como direito
privado comum, como no domínio do direito do consumo
4.4.
A segurança física contra as debilidades
patentes na cibersegurança e como resultado da exponencial conduta delituosa
global (com o furto ou o roubo de cartões, a sua clonagem e o assalto às
reservas dos consumidores)*
*No momento em que se traça este esquema,
um consumidor brasileiro em férias na Argentina dá-nos conta do esvaziamento das
suas reservas em conta depósitos à ordem, no Brasil, a partir de aquisições
efectuadas em Bruxelas mediante o seu cartão de pagamento, entretanto clonado…)
Mário Frota