terça-feira, 9 de janeiro de 2024

EM PROL DA MOEDA COM CURSO LEGAL DENÁRIA PORTUGAL TERÇANDO ARMAS PELO “NUMERÁRIO”


 
Escopo

1.1. Instituição que visa congregar distintos segmentos da sociedade civil em defesa do numerário

1.2. O numerário como “meio de pagamento” por excelência

1.2.1. Universal, universalmente aceite

1.2.2. Corrente, de uso corrente

1.2.3. Independente

1.2.4. Seguro

 

2.     Missão

Como meio de pagamento universal e preferencial, à Denária Portugal  comete-se a missão de

2.1.        Prevenir os riscos decorrentes da limitação ou, no termo, da sua exclusão em favor dos meios de pagamentos digitais

2.2.        Valorar o numerário como meio preferencial de pagamento

2.2.1.   Não privado

2.2.2.   Seguro

2.2.3.   Sustentável

2.2.4.   Factor de integração dos cidadãos

 

3.     Meios

3.1.        A moeda com curso legal, como meio de pagamento com foros de circulação obrigatória, assenta em uma norma que não comporta eventual sanção: daí que urja diligenciar por que a sua não aceitação importe um ilícito de mera ordenação social passível naturalmente de uma coima e de sanções acessórias, como é de regra.

3.2.        Urge se enalteçam, de modo consequente, as vantagens do  numerário, realçando-se as suas características mais evidentes, quais sejam, as da

3.2.1.   Inclusão social (que envolve os consumidores mais vulneráveis que atingem expressivas cifras, entre nós)

3.2.2.   Privacidade (o cartão como meio de pagamento permite uma inadmissível invasão da privacidade a todos os níveis)

3.2.3.   Segurança (ante  o ascenso da criminalidade com os meios digitais que atinge foros inabarcáveis)

3.3.        Diligenciar por que se opere a expansão dos ATM’s a regiões de baixa densidade demográfica, como as mais deprimidas, a fim de propiciar uma dada equanimidade na distribuição do numerário pelos cidadãos mais desmunidos.

 

4.     Consumidores: salvaguarda da sua Carta de Direitos

A tutela da posição jurídica do consumidor neste passo envolve um sem-número de considerações com base nos princípios e direitos constitucionalmente consagrados:

4.1.        A Democracia, na sua vertente económica, com os seus postulados em que o pilar da liberdade de acesso ao mercado e suas virtualidades e o da sustentabilidade e o esbatimento das desigualdades, mormente dos mais frágeis economicamente, assentam

4.2.        O Princípio da Protecção dos Interesses Económicos do Consumidor plasmado no artigo 60 do Texto Fundamental cuja violação se centra no confinamento aos meios de pagamentos digitais com limitação ou exclusão absoluta do numerário

4.3.        A Liberdade de Escolha que se veda quando se restringe ou elimina o numerário como meio de pagamento, ao arrepio das regras de direito privado consubstanciadas no direito civil, como direito privado comum, como no domínio do direito do consumo

4.4.        A segurança física contra as debilidades patentes na cibersegurança e como resultado da exponencial conduta delituosa global (com o furto ou o roubo de cartões, a sua clonagem e o assalto às reservas dos consumidores)*

 

*No momento em que se traça este esquema, um consumidor brasileiro em férias na Argentina dá-nos conta do esvaziamento das suas reservas em conta depósitos à ordem, no Brasil, a partir de aquisições efectuadas em Bruxelas mediante o seu cartão de pagamento, entretanto clonado…)

 

 

Mário Frota

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