quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

Homem detido em Penafiel quando fazia exame de código com apoio à distância

 Um homem de 22 anos foi detido e constituído arguido na sexta-feira, em Penafiel, no momento em que efetuava o exame de código da estrada auxiliado por meios eletrónicos à distância, revelou hoje em comunicado a GNR.

A comparência da Guarda no local decorreu de uma denúncia, tendo sido feita uma revista ao homem que confirmou estar na posse de aparelhos eletrónicos para transmissão de dados à distância, descreve a nota de imprensa.

Para o efeito, continua a GNR, era auxiliado por uma terceira pessoa, que se encontrava em local incerto, que lhe fornecia as respostas para o exame.

No seguimento da ação o suspeito foi detido e o material apreendido, continua o comunicado. Ler mais

 

Mudou recentemente de morada e vai votar nas legislativas? Há uma coisa que tem de fazer hoje sem falta

 

Se recentemente mudou de casa e pretende atualizar o seu local de voto, a tempo das eleições legislativas de 10 de março, saiba que só tem até hoje, 10 de janeiro, para alterar a morada que está associada ao cartão de cidadão.

Se até ao fim do dia não efetuar o pedido, terá de votar no local de voto correspondente à anterior residência. Pode ainda, segundo avisa a Comissão Nacional de Eleições, citada pelo Público, inscrever-se (entre 25 e 29 de fevereiro) para votar antecipadamente e assim exercer o seu direito de voto num local diferente do que onde está recenseado. Ler mais

Imprensa Escrita - 10-1-2024





 

terça-feira, 9 de janeiro de 2024

EM PROL DA MOEDA COM CURSO LEGAL DENÁRIA PORTUGAL TERÇANDO ARMAS PELO “NUMERÁRIO”


 
Escopo

1.1. Instituição que visa congregar distintos segmentos da sociedade civil em defesa do numerário

1.2. O numerário como “meio de pagamento” por excelência

1.2.1. Universal, universalmente aceite

1.2.2. Corrente, de uso corrente

1.2.3. Independente

1.2.4. Seguro

 

2.     Missão

Como meio de pagamento universal e preferencial, à Denária Portugal  comete-se a missão de

2.1.        Prevenir os riscos decorrentes da limitação ou, no termo, da sua exclusão em favor dos meios de pagamentos digitais

2.2.        Valorar o numerário como meio preferencial de pagamento

2.2.1.   Não privado

2.2.2.   Seguro

2.2.3.   Sustentável

2.2.4.   Factor de integração dos cidadãos

 

3.     Meios

3.1.        A moeda com curso legal, como meio de pagamento com foros de circulação obrigatória, assenta em uma norma que não comporta eventual sanção: daí que urja diligenciar por que a sua não aceitação importe um ilícito de mera ordenação social passível naturalmente de uma coima e de sanções acessórias, como é de regra.

3.2.        Urge se enalteçam, de modo consequente, as vantagens do  numerário, realçando-se as suas características mais evidentes, quais sejam, as da

3.2.1.   Inclusão social (que envolve os consumidores mais vulneráveis que atingem expressivas cifras, entre nós)

3.2.2.   Privacidade (o cartão como meio de pagamento permite uma inadmissível invasão da privacidade a todos os níveis)

3.2.3.   Segurança (ante  o ascenso da criminalidade com os meios digitais que atinge foros inabarcáveis)

3.3.        Diligenciar por que se opere a expansão dos ATM’s a regiões de baixa densidade demográfica, como as mais deprimidas, a fim de propiciar uma dada equanimidade na distribuição do numerário pelos cidadãos mais desmunidos.

 

4.     Consumidores: salvaguarda da sua Carta de Direitos

A tutela da posição jurídica do consumidor neste passo envolve um sem-número de considerações com base nos princípios e direitos constitucionalmente consagrados:

4.1.        A Democracia, na sua vertente económica, com os seus postulados em que o pilar da liberdade de acesso ao mercado e suas virtualidades e o da sustentabilidade e o esbatimento das desigualdades, mormente dos mais frágeis economicamente, assentam

4.2.        O Princípio da Protecção dos Interesses Económicos do Consumidor plasmado no artigo 60 do Texto Fundamental cuja violação se centra no confinamento aos meios de pagamentos digitais com limitação ou exclusão absoluta do numerário

4.3.        A Liberdade de Escolha que se veda quando se restringe ou elimina o numerário como meio de pagamento, ao arrepio das regras de direito privado consubstanciadas no direito civil, como direito privado comum, como no domínio do direito do consumo

4.4.        A segurança física contra as debilidades patentes na cibersegurança e como resultado da exponencial conduta delituosa global (com o furto ou o roubo de cartões, a sua clonagem e o assalto às reservas dos consumidores)*

 

*No momento em que se traça este esquema, um consumidor brasileiro em férias na Argentina dá-nos conta do esvaziamento das suas reservas em conta depósitos à ordem, no Brasil, a partir de aquisições efectuadas em Bruxelas mediante o seu cartão de pagamento, entretanto clonado…)

 

 

Mário Frota

Governo do RJ proíbe cobrança extra por ar-condicionado em carros de aplicativo


 

Publicidade e apostas de quota fixa: proteção dos consumidores apostadores

 


Ao apagar das luzes de 2023, foi promulgada a Lei nº 14.790, que “dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa”, alterando leis, já vigentes, dos anos de 1972 e 2018, que tratavam do mesmo assunto.

Na forma do seu artigo 2º, a Lei de Apostas, como passou a ser chamada, considera aposta todo o ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, podendo essa aposta ser realizada por meio físico ou digital, e define apostador como toda a pessoa natural que realiza a aposta.

Mais adiante, nesse mesmo artigo 2º, a Lei de Apostas qualifica como agente operador de apostas, toda pessoa jurídica que recebe autorização do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa, que, como dissemos acima, poderá ser feita fisicamente ou por mecanismos digitais. Ler mais

Portugal condenado a pagar 34 mil euros por deter doente esquizofrénico

 

Portugal foi condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) a pagar 34 mil euros pela detenção de um doente com esquizofrenia paranoica, defendendo que o Estado não assegurou assistência adequada e que isso teve reflexos na saúde.

Segundo a decisão hoje divulgada em Estrasburgo, o TEDH entendeu que houve violações dos artigos 3.º e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que estipulam que ninguém pode ser sujeito a tortura ou tratamento desumano ou degradante e que a privação de liberdade de pessoas com perturbações mentais deve seguir as normas legais.

Para o TEDH, a detenção de Rui Miranda Magro "num estabelecimento prisional - inapropriada para uma pessoa com doença mental - sem cuidados adequados tinha causado confusão e medo, em violação dos seus direitos", exortando o Estado português a "garantir condições de vida adequadas e um tratamento adequado e individualizado aos doentes mentais". Ler mais

 

Espanha substitui triângulo do carro por luz de sinalização obrigatória a partir de 1 de janeiro

  Os triângulos de sinalização de carros avariados ou acidentes na estrada serão substituídos em Espanha por um aparelho luminoso obrigató...