“REVENIR
PARA NÃO REMEDIAR”
programa
de
12
de Dezembro de 23
I
‘E
AOS COSTUMES’, O GOVERNO DIZ: “NADA”!
RVL
O
Governo entrou em gestão.
O
diploma regulamentar da Comissão das Cláusulas Abusivas deveria ter sido
publicado até 26 de Julho de 2021.
No
entanto, do último lote de diplomas aprovados no Conselho de Ministros de
quinta-feira última não consta o da Comissão das Cláusulas Abusivas.
O
que quer significar que o diploma regulamentar da Comissão das Cláusulas
Abusivas ficou no tinteiro.
O
que se lhe afigura dizer a tal propósito?
MF
Socialistas
‘aplaudem’ Cláusulas Abusivas em Contratos de Adesão?
O último Conselho de
Ministros aprovou, ao que se diz, 35 diplomas legais.
Por regulamentar desde 27
de Maio de 2021 a Comissão das Cláusulas Abusivas.
Dois anos e meio não
bastaram para algo de tão elementar.
A Lei que a criou deveria
entrar em vigor em 25 de Agosto de 2021.
E o facto é que… de todo
não entrou!
Que animadversões moveram
o Governo socialista contra uma Comissão tão necessária para que os contratos
fossem passados a pente fino de modo a que deles se expurgassem as cláusulas
leoninas que os inquinam e os desequilibram?
O Governo socialista de
braço dado com os grupos económicos que se avantajam mediante cláusulas
abusivas apostas nos ‘contratos prontos-a-assinar’?
O Governo socialista a
dar cobertura a quantos desrespeitam os equilíbrios contratuais e se locupletam
ilicitamente em prejuízo dos consumidores?
O Governo socialista a
sufragar o enriquecimento injusto dos predisponentes (das cosmoempresas e das
mais) e a propiciar deliberadamente o empobrecimento dos consumidores ou por
inexcusável descaso?
Que tem o Governo
Socialista contra os consumidores, que preteriu sempre uma adequada política em
prol dos consumidores, salvo num fugaz período em que dos consumidores se
serviu com fins meramente eleitoralistas?
Que preconceitos tem o
Governo Socialista contra a promoção dos interesses dos consumidores?
Que preconceitos tem o
Governo Socialista contra a protecção dos seus direitos?
Por que razão o Governo
Socialista mandou às malvas a educação e a formação para o consumo?
(1 - Incumbe ao Estado a
promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção
nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação
permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos
consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa
sociedade de informação.
2 - Incumbe ao Estado, às
regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas
tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:
a) Concretização, no
sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e
actividades de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas
que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) Promoção de acções de
educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) Promoção de uma
política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na
área do consumo.
3 - Os programas de
carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem
integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.
4 - Na formação do
consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente
através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a
tais meios pelo sector público e privado.)
Por que razão o Governo
Socialista escamoteou sempre a informação ao consumidor?
(1 - Incumbe ao Estado,
às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar
medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:
a) Apoio às acções de
informação promovidas pelas associações de consumidores;
b) Criação de serviços
municipais de informação ao consumidor;
c) Constituição de
conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de
associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;
d) Criação de bases de
dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito
do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;
e) Criação de bases de
dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de
acesso incondicionado.
2 - O serviço público de
rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para
a promoção dos interesses e direitos do consumidor.”)
Por que razão o Governo
Socialista não preencheu cada um dos distritos com um Centro de Arbitragem de
Conflitos de Consumo (dos 18 só 8 os possuem…) a fim de permitir aos
consumidores uma justiça de proximidade, assimilando a competência em razão do
valor dos julgados de paz (em vez de 5
000 €, 15 000€)?
Escassas as perguntas.
Respostas, nenhumas!
II
ESCÂNDALO
ASSLTADO
NO BRASIL… PELA ‘MEO’
RVL
O
Professor esteve de longada no Brasil para uma Missão Cultural que, ao que se
diz, resultou em pleno.
Mas
vem como mágoas.
Porque
foi assaltado no Brasil…
E,
ainda por cima, pela MEO!
Quer
contar-nos o sucedido?
MF
Júlio
Martins Lopes – Foros de Salvaterra
“Comprei
há dias, num supermercado, ameijoas congeladas avulso. Quando chegamos a casa,
fomos cozinhá-las e a grande maioria não abriu. Como toda a gente sabe, não
recomendam que o façamos. No supermercado equivaleram aquilo à fruta que fica
podre e dizem que é prejuízo do cliente. Tenho ou não direito a ser
ressarcido?”
MF
Se as recomendações de
conservação e o período de utilização tiverem sido convenientemente observados,
é óbvio que é de produto não conforme que se trata e tem obviamente de ser
ressarcido dos valores por que pagou o produto.
Diferente será se tiver
adquirido a fruta, a tiver um ror de tempo na fruteira e começar a
deteriorar-se.
Aliás, há fruta que é
colhida tão verde, tão verde, tão verde que mês e meio depois ainda nem sequer
se pode comer.
Mas se, como sucede
agora, comprar fruta, por exemplo, em embalagem pré-embalada, chegar a casa e
verificar que determinadas peças estão tocadas, terá de as devolver e é
obrigação do estabelecimento substituí-la ou reembolsar o consumidor pelo valor
correspondente ao das peças deterioradas.
Tão simples quanto isto.
Haja cultura empresarial!
O contrato de compra e
venda, nesta situações, como dizem os juristas, não é um contrato aleatório (se
tiver sorte, o que comprou estará em condições, se não tiver, arca com o
prejuízo porque, afinal, comprou a contar com isso).
Pura ilusão, o contrato
de compra e venda, nestes casos, é um contrato comutativo, quer dizer, o
vendedor vende algo que está em boas condições e o comprador compra nessa mesma
medida: não é um contrato às cegas, não é um contrato baseado na fortuna ou
azar, na álea, na sorte…
RVL
Augusto
Souto Correa – Azambuja
(…)
há dias fui jantar fora com a minha esposa, e na conta veio debitado um euro
para “gorjeta”. Disseram que era a média, mas se eu não quisesse, feriam uma
nota de crédito. Professor até que ponto isto é legal? (…)
MF
Já o dissemos e
repetimos: preço é o preço total em que se incluem todos os impostos, taxas e
demais encargos que nele se repercutem.
Se o almoço custou 20 não
se pode cobrar nem 21 nem 22.
Tal constitui crime de
especulação previsto e punido pela Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de
1984 e cuja moldura é a de pena de prisão e multa: prisão de seis meses a três
anos e multa não inferior a 100 dias, sendo que cada dia de multa pode ir até
500€.
Trata-se de uma prática
que está a ser utilizada por muitos estabelecimentos do género a ver se pega
porque querem voltar ao antigamente em que os 10% serviam para pagar aos
empregados.
Está tudo cada vez mais
caro, os salários não sobem na proporção da carestia de vida e ainda aparecem
estes “artistas” com estes malabarismos…
É pedir o Livro de
Reclamações e registar a ocorrência para que tais operadores sejam chamados a
capítulo…
Isto não é nem pode ser
“o da Joana”!
RVL
Susana
Santos – Lisboa
Professor,
quais são os principais cuidados que devemos ter quando as operadoras nos oferecem
um telemóvel, que nos aumenta a fidelização? Isto é mesmo assim, pode um
telemóvel levar ao prolongamento de um contrato?
MF
Em primeiro lugar,
importa repetir, como o dizia outro, que “não há almoços grátis”.
Ninguém dá nada a
ninguém.
Trata-se de um aliciante
para que as pessoas fiquem eventualmente amarradas por mais tempo a uma dada
operadora.
O que diz a lei, agora, a
propósito da prorrogação de uma qualquer fidelização?
Desde 14 de Novembro de
2022 que o que vigora a esse propósito é:
“Os contratos não podem
prever um período de fidelização superior a 24 meses.”
Apenas podem ser
estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição aos consumidores de
contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato,
associadas à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação do serviço,
quando aplicável, à activação do serviço ou a outras condições promocionais.
Nos casos em que um
contrato com período de fidelização preveja a respectiva prorrogação
automática, os consumidores têm o direito de denunciar o contrato em qualquer
momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos,
excepto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.
Antes da prorrogação
automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma
clara, tempestiva e em suporte duradouro, sobre a data do fim do período de
fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores
preços aplicáveis aos seus serviços.
As empresas prestam
informações sobre os melhores preços aos consumidores, ao menos, uma vez por
ano.
Por conseguinte, ainda
que se preveja a prorrogação da fidelização, o consumidor, nas condições
expressas, poderá pôr termo ao contrato com um pré-aviso de um mês e só terá de
pagar pelo serviço prestado durante esse mês e nada mais.
RVL
(Carla…)
Vila Franca (pede anonimato)
Professor,
já tenho a tarifa social na água através da Câmara Municipal. Como faço para
ter internet. A quem me dirijo, que fiz o meu contrato há vários anos numa loja
aqui no bairro e dizem que isso não é nada com eles?
MF
“1.
Quem pode beneficiar da TSI?
Os beneficiários da TSI
são os:
·
beneficiários do complemento solidário
para idosos;
·
beneficiários do rendimento social de
inserção;
·
beneficiários de prestações de desemprego;
·
beneficiários do abono de família;
·
beneficiários da pensão social de velhice;
·
beneficiários da pensão social de
invalidez, do regime especial de protecção na invalidez ou do complemento da
prestação social para inclusão;
·
agregados familiares com rendimentos
anuais até 5808 euros, acrescidos de 50% por cada elemento do agregado familiar
que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de
10 pessoas;
·
estudantes universitários deslocados, para
estudar, noutros municípios do país que integrem os agregados familiares
referidos no último ponto.
2.
Como pedir a TSI?
Caso reúna os requisitos como
beneficiário da TSI, fará o pedido a um operador de serviço de acesso à
Internet com os dados que seguem:
·
nome completo;
·
número de identificação fiscal (NIF);
·
morada fiscal.
3. Os operadores podem
exigir a entrega de declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e/ou
da Segurança Social (SS)?
·
Não. Ao formular o pedido da TSI a um
operador de serviço de acesso à Internet, deve indicar o seu nome completo, o
NIF e a morada fiscal, como se aludiu. De seguida, o operador promove a remessa
de tais dados à ANACOM, que verifica perante os serviços competentes da
SS e da AT, se cumpre o requerente os requisitos que garantem a TSI.
4. E o que fazer se o pedido for recusado?
·
O consumidor contactará a Autoridade Tributária e
Aduaneira ou a Segurança Social, consoante o caso, para obter esclarecimentos
sobre o indeferimento do seu pedido.
·
Caso conclua que reúne condições para beneficiar da
tarifa social de Internet, novo pedido de adesão formulará num operador de
serviço de acesso à Internet para o efeito.
5. A TSI pode ser recusada com fundamento em dívidas
anteriores?
·
Não, porque está em causa a prestação de um serviço
universal. Contudo, se em resultado de dívidas anteriores o seu nome constar de
uma lista de devedores, o operador do serviço pode exigir-lhe o pagamento de
uma caução no momento da contratação da tarifa social de Internet (art.º 46.º
da Lei das Comunicações Electrónicas).
6. Quanto tempo leva a atribuição da TSI pelo operador
de comunicações electrónicas?
·
Após a recepção do pedido, acompanhado dos documentos
necessários, o seu operador verifica, junto da ANACOM, se pode beneficiar da
TSI. Sendo o caso, depois de receber a confirmação de que pode beneficiar desta
tarifa, o operador activará o serviço no prazo máximo de 10 dias.
7.
Todos os operadores são obrigados a prestar a TSI?
·
Todos os operadores que oferecem serviços de acesso à
Internet em banda larga a clientes residenciais, são obrigados a disponibilizar
a TSI em todo o país, desde que exista infra-estrutura instalada e/ou cobertura
móvel que permita prestar um tal serviço.”
RVL
Sandro
Silva
(…)
esta semana num supermercado cobraram-me pelo saco na peixaria. Não me
perguntaram se queria ou se tinha algum.
Será esta uma prática legal)
Das notícias:
O Governo quer introduzir uma contribuição de 4 cêntimos sobre
os sacos de plástico leves e muito leves em 2024, segundo a proposta de
Orçamento do Estado (OE) entregue esta terça-feira na Assembleia da República.
Na proposta de lei que tenciona levar a aprovação, o Governo
cria uma “contribuição sobre sacos de plástico muito leves de euro 0,04 por
cada”.
“Entende-se por ‘saco de plástico muito leve’ os que são
adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas
frescos”, refere a proposta.
A taxa abrange os produtores ou importadores de plásticos leves
e a “contribuição” é “exigível, em território nacional, no momento da sua
introdução no consumo”.
Na proposta que consta do OE2024, o executivo admite isenção do
pagamento em várias matérias, mas só divulga as que “sejam utilizadas em
contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de
alimentos ou no combate ao desperdício alimentar”.
“A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves
constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos
na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu
adquirente, a título de preço”, pode ler-se na proposta.
Os sujeitos passivos devem comunicar à Autoridade Tributária as
“quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos
no ano anterior, a qual reportará a informação à Autoridade Nacional dos
Resíduos”.
As receitas desta contribuição revertem em 50% para o Estado, 20
% para o Fundo Ambiental - “para aplicação preferencial em medidas no âmbito da
economia circular” - e 20 % para o Fundo de Modernização do Comércio –
“preferencialmente para implementação de medidas de sustentabilidade
empresarial, designadamente novos modelos de negócio” -, cabendo os 10%
restantes a outras instituições públicas.
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito
leves “devem proceder à marcação dos sacos de plástico e muito leves com a
indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de
resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação
e valorização nos processos de triagem e tratamento”.
Na proposta, cabe aos operadores económicos promover ações
de “sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de
meios alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização” e a
“promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos
sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua
reciclagem”.
Por conseguinte, a
cobrança é ilegal e especulativa.
Além disso, esse custo não
deverá recair directamente sobre os consumidores e famílias.
Não se sabe se tal medida
foi aprovada no O.E. 2024.
RVL
Ana
Soledade – Povoa S.ta Iria
Professor,
poderia esclarecer-me, por favor, sobre a Black Friday. Anunciavam descontos em
toda a parte…e dizem que é diferente… mas em termos de consumo, parece-me uma
forma de escoar produtos?
MF
Do diploma legal das
Vendas com Redução de Preços se destaca de 2007:
“Entendeu-se … clarificar
o modo como os direitos dos consumidores devem ser exercidos, estabelecendo-se
que durante os períodos de vendas com redução de preço o exercício destes
direitos, nomeadamente do direito à informação e do direito à garantia dos bens
e serviços, não sofra qualquer limitação.
Para além de tais
aspectos, … decide-[se] ainda legislar no sentido de garantir o direito à
informação dos consumidores, nomeadamente
. no que respeita à venda de produtos com defeito;
. de reforçar os direitos
dos consumidores permitindo a utilização nas vendas com redução de preço dos
meios de pagamento habitualmente disponíveis e de
. possibilitar ao
consumidor, mediante acordo com o comerciante, a substituição do produto
adquirido, independentemente do motivo e sem prejuízo da aplicação do regime
jurídico das garantias dos bens de consumo…”
Mas é evidentemente para
escoar os produtos existentes em depósito e para renovar as colecções que as
firmas promovem esta iniciativa.
Para que a Black
Friday se não transforme numa “Black Fraude” é necessário:
“Na realização destas
práticas comerciais…, a afixação de preços obedece… aos seguintes requisitos:
a) Os letreiros,
etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço
mais baixo anteriormente praticado, sem prejuízo da indicação adicional e
facultativa da percentagem de redução;
b) No caso de se tratar
de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada, em
substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou
um preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o
seu preço inicial;
c) No caso de se tratar
do lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente
económico, deve constar o preço promocional e o preço efectivo a praticar findo
o período promocional;
d) No caso de venda de
produtos com condições promocionais deve constar especificamente o preço mais
baixo anteriormente praticado e o preço promocional, o respectivo período de
duração …”
A Wikipédia refere a propósito:
“Black Friday (em português, sexta-feira negra - embora usualmente
se mantenha o anglicismo original) é o dia que inaugura a temporada de compras
natalícias com significativas promoções em muitas lojas retalhistas e grandes
armazéns. É um dia depois do Dia de Acção de Graças nos Estados Unidos, ou
seja, celebra-se no dia seguinte à quarta quinta-feira do mês de Novembro.
Esta festividade começou
nos Estados Unidos e com a ajuda das novas tecnologias e a promoção deste dia
por parte das diversas empresas vem-se estendendo pelo resto dos países do
mundo.
A Black Friday é uma das
datas mais importantes para o sector de retalho, porque representa óptimas
oportunidades de compra para os clientes e muitas vendas para os lojistas. Em
2019, por exemplo, a facturação da data, no Brasil, foi de R$ 3,2 bilhões, o que
representou 20 vezes mais vendas do que as do resto do ano.”
De olho nos preços
anteriores para que se compre conscienciosamente e não por impulso.
E não se ser alvo de
artifícios, sugestões e embustes.
No Brasil, tentativas
de fraude somaram R$ 10 milhões na Black Friday 2023:
6,8 mil ocorrências atravessaram a
experiência de compras nesta sexta de promoções”
Todos os cuidados são poucos!