terça-feira, 12 de dezembro de 2023

DIRE©TO AO CONSUMO - Rádio Valor Local


“INFORMAR PARA PREVENIR”

“REVENIR PARA NÃO REMEDIAR”

 

programa de

12 de  Dezembro de 23

 

I

‘E AOS COSTUMES’, O GOVERNO DIZ: “NADA”!

RVL

O Governo entrou em gestão.

O diploma regulamentar da Comissão das Cláusulas Abusivas deveria ter sido publicado até 26 de Julho de 2021.

No entanto, do último lote de diplomas aprovados no Conselho de Ministros de quinta-feira última não consta o da Comissão das Cláusulas Abusivas.

O que quer significar que o diploma regulamentar da Comissão das Cláusulas Abusivas  ficou no tinteiro.

O que se lhe afigura dizer a tal propósito?

 MF

Socialistas ‘aplaudem’ Cláusulas Abusivas em Contratos de Adesão?

 

O último Conselho de Ministros aprovou, ao que se diz, 35 diplomas legais.

Por regulamentar desde 27 de Maio de 2021 a Comissão das Cláusulas Abusivas.

Dois anos e meio não bastaram para algo de tão elementar.

A Lei que a criou deveria entrar em vigor em 25 de Agosto de 2021.

E o facto é que… de todo não entrou!

Que animadversões moveram o Governo socialista contra uma Comissão tão necessária para que os contratos fossem passados a pente fino de modo a que deles se expurgassem as cláusulas leoninas que os inquinam e os desequilibram?

O Governo socialista de braço dado com os grupos económicos que se avantajam mediante cláusulas abusivas apostas nos ‘contratos prontos-a-assinar’?

O Governo socialista a dar cobertura a quantos desrespeitam os equilíbrios contratuais e se locupletam ilicitamente em prejuízo dos consumidores?

O Governo socialista a sufragar o enriquecimento injusto dos predisponentes (das cosmoempresas e das mais) e a propiciar deliberadamente o empobrecimento dos consumidores ou por inexcusável descaso?

Que tem o Governo Socialista contra os consumidores, que preteriu sempre uma adequada política em prol dos consumidores, salvo num fugaz período em que dos consumidores se serviu com fins meramente eleitoralistas?

Que preconceitos tem o Governo Socialista contra a promoção dos interesses dos consumidores?

Que preconceitos tem o Governo Socialista contra a protecção dos seus direitos?

Por que razão o Governo Socialista mandou às malvas a educação e a formação para o consumo?

(1 - Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.

2 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:

a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;

b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;

c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;

d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.

3 - Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.

4 - Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.)

Por que razão o Governo Socialista escamoteou sempre a informação ao consumidor?

(1 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:

a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;

c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;

d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;

e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.

2 - O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.”)

Por que razão o Governo Socialista não preencheu cada um dos distritos com um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo (dos 18 só 8 os possuem…) a fim de permitir aos consumidores uma justiça de proximidade, assimilando a competência em razão do valor  dos julgados de paz (em vez de 5 000 €, 15 000€)?

Escassas as perguntas. Respostas, nenhumas!

 

II

ESCÂNDALO

ASSLTADO NO BRASIL… PELA ‘MEO’

RVL

O Professor esteve de longada no Brasil para uma Missão Cultural que, ao que se diz, resultou em pleno.

Mas vem como mágoas.

Porque foi assaltado no Brasil…

E, ainda por cima, pela MEO!

Quer contar-nos o sucedido?

 MF

 

Júlio Martins Lopes – Foros de Salvaterra

“Comprei há dias, num supermercado, ameijoas congeladas avulso. Quando chegamos a casa, fomos cozinhá-las e a grande maioria não abriu. Como toda a gente sabe, não recomendam que o façamos. No supermercado equivaleram aquilo à fruta que fica podre e dizem que é prejuízo do cliente. Tenho ou não direito a ser ressarcido?”

 MF

Se as recomendações de conservação e o período de utilização tiverem sido convenientemente observados, é óbvio que é de produto não conforme que se trata e tem obviamente de ser ressarcido dos valores por que pagou o produto.

Diferente será se tiver adquirido a fruta, a tiver um ror de tempo na fruteira e começar a deteriorar-se.

Aliás, há fruta que é colhida tão verde, tão verde, tão verde que mês e meio depois ainda nem sequer se pode comer.

Mas se, como sucede agora, comprar fruta, por exemplo, em embalagem pré-embalada, chegar a casa e verificar que determinadas peças estão tocadas, terá de as devolver e é obrigação do estabelecimento substituí-la ou reembolsar o consumidor pelo valor correspondente ao das peças deterioradas.

Tão simples quanto isto.

Haja cultura empresarial!

O contrato de compra e venda, nesta situações, como dizem os juristas, não é um contrato aleatório (se tiver sorte, o que comprou estará em condições, se não tiver, arca com o prejuízo porque, afinal, comprou a contar com isso).

Pura ilusão, o contrato de compra e venda, nestes casos, é um contrato comutativo, quer dizer, o vendedor vende algo que está em boas condições e o comprador compra nessa mesma medida: não é um contrato às cegas, não é um contrato baseado na fortuna ou azar, na álea, na sorte…

RVL

Augusto Souto Correa – Azambuja

(…) há dias fui jantar fora com a minha esposa, e na conta veio debitado um euro para “gorjeta”. Disseram que era a média, mas se eu não quisesse, feriam uma nota de crédito. Professor até que ponto isto é legal? (…)

  MF

Já o dissemos e repetimos: preço é o preço total em que se incluem todos os impostos, taxas e demais encargos que nele se repercutem.

Se o almoço custou 20 não se pode cobrar nem 21 nem 22.

Tal constitui crime de especulação previsto e punido pela Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984 e cuja moldura é a de pena de prisão e multa: prisão de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias, sendo que cada dia de multa pode ir até 500€.

Trata-se de uma prática que está a ser utilizada por muitos estabelecimentos do género a ver se pega porque querem voltar ao antigamente em que os 10% serviam para pagar aos empregados.

Está tudo cada vez mais caro, os salários não sobem na proporção da carestia de vida e ainda aparecem estes “artistas” com estes malabarismos…

É pedir o Livro de Reclamações e registar a ocorrência para que tais operadores sejam chamados a capítulo…

Isto não é nem pode ser “o da Joana”!

 RVL

Susana Santos – Lisboa

Professor, quais são os principais cuidados que devemos ter quando as operadoras nos oferecem um telemóvel, que nos aumenta a fidelização? Isto é mesmo assim, pode um telemóvel levar ao prolongamento de um contrato?

  MF

Em primeiro lugar, importa repetir, como o dizia outro, que “não há almoços grátis”.

Ninguém dá nada a ninguém.

Trata-se de um aliciante para que as pessoas fiquem eventualmente amarradas por mais tempo a uma dada operadora.

O que diz a lei, agora, a propósito da prorrogação de uma qualquer fidelização?

Desde 14 de Novembro de 2022 que o que vigora a esse propósito é:

“Os contratos não podem prever um período de fidelização superior a 24 meses.”

Apenas podem ser estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição aos consumidores de contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato, associadas à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação do serviço, quando aplicável, à activação do serviço ou a outras condições promocionais.

Nos casos em que um contrato com período de fidelização preveja a respectiva prorrogação automática, os consumidores têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, excepto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.

Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma clara, tempestiva e em suporte duradouro, sobre a data do fim do período de fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços.

As empresas prestam informações sobre os melhores preços aos consumidores, ao menos, uma vez por ano.

Por conseguinte, ainda que se preveja a prorrogação da fidelização, o consumidor, nas condições expressas, poderá pôr termo ao contrato com um pré-aviso de um mês e só terá de pagar pelo serviço prestado durante esse mês e nada mais.

 RVL

 (Carla…) Vila Franca (pede anonimato)

Professor, já tenho a tarifa social na água através da Câmara Municipal. Como faço para ter internet. A quem me dirijo, que fiz o meu contrato há vários anos numa loja aqui no bairro e dizem que isso não é nada com eles?

 MF

“1. Quem pode beneficiar da TSI?

Os beneficiários da TSI são os:

·         beneficiários do complemento solidário para idosos;

·         beneficiários do rendimento social de inserção;

·         beneficiários de prestações de desemprego;

·         beneficiários do abono de família;

·         beneficiários da pensão social de velhice;

·         beneficiários da pensão social de invalidez, do regime especial de protecção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;

·         agregados familiares com rendimentos anuais até 5808 euros, acrescidos de 50% por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas;

·         estudantes universitários deslocados, para estudar, noutros municípios do país que integrem os agregados familiares referidos no último ponto.

2. Como pedir a TSI?

 Caso reúna os requisitos como beneficiário da TSI, fará o pedido a um operador de serviço de acesso à Internet com os dados que seguem:

·         nome completo;

·         número de identificação fiscal (NIF);

·         morada fiscal.

 3.     Os operadores podem exigir a entrega de declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e/ou da Segurança Social (SS)?

 ·         Não. Ao formular o pedido da TSI a um operador de serviço de acesso à Internet, deve indicar o seu nome completo, o NIF e a morada fiscal, como se aludiu. De seguida, o operador promove a remessa de tais dados à ANACOM, que  verifica perante os serviços competentes da SS e da AT, se cumpre o requerente os requisitos que garantem a  TSI.

 

4. E o que fazer se o pedido for recusado?

 ·         O consumidor contactará a Autoridade Tributária e Aduaneira ou a Segurança Social, consoante o caso, para obter esclarecimentos sobre o indeferimento do seu pedido.

 

·         Caso conclua que reúne condições para beneficiar da tarifa social de Internet, novo pedido de adesão formulará num operador de serviço de acesso à Internet para o efeito.

 5. A TSI pode ser recusada com fundamento em dívidas anteriores?

 ·         Não, porque está em causa a prestação de um serviço universal. Contudo, se em resultado de dívidas anteriores o seu nome constar de uma lista de devedores, o operador do serviço pode exigir-lhe o pagamento de uma caução no momento da contratação da tarifa social de Internet (art.º 46.º da Lei das Comunicações Electrónicas). 

 6. Quanto tempo leva a atribuição da TSI pelo operador de comunicações electrónicas?

 ·         Após a recepção do pedido, acompanhado dos documentos necessários, o seu operador verifica, junto da ANACOM, se pode beneficiar da TSI. Sendo o caso, depois de receber a confirmação de que pode beneficiar desta tarifa, o operador activará o serviço no prazo máximo de 10 dias. 

 7.    Todos os operadores são obrigados a prestar a TSI? 

 ·         Todos os operadores que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga a clientes residenciais, são obrigados a disponibilizar a TSI em todo o país, desde que exista infra-estrutura instalada e/ou cobertura móvel que permita prestar um tal serviço.”

 RVL

Sandro Silva

(…) esta semana num supermercado cobraram-me pelo saco na peixaria. Não me perguntaram se queria ou se tinha algum.  Será esta uma prática legal)

Das notícias:

O Governo quer introduzir uma contribuição de 4 cêntimos sobre os sacos de plástico leves e muito leves em 2024, segundo a proposta de Orçamento do Estado (OE) entregue esta terça-feira na Assembleia da República.

Na proposta de lei que tenciona levar a aprovação, o Governo cria uma “contribuição sobre sacos de plástico muito leves de euro 0,04 por cada”.

“Entende-se por ‘saco de plástico muito leve’ os que são adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos”, refere a proposta.

A taxa abrange os produtores ou importadores de plásticos leves e a “contribuição” é “exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo”.

Na proposta que consta do OE2024, o executivo admite isenção do pagamento em várias matérias, mas só divulga as que “sejam utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar”.

“A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço”, pode ler-se na proposta.

Os sujeitos passivos devem comunicar à Autoridade Tributária as “quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará a informação à Autoridade Nacional dos Resíduos”.

As receitas desta contribuição revertem em 50% para o Estado, 20 % para o Fundo Ambiental - “para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular” - e 20 % para o Fundo de Modernização do Comércio – “preferencialmente para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio” -, cabendo os 10% restantes a outras instituições públicas.

Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves “devem proceder à marcação dos sacos de plástico e muito leves com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento”.

Na proposta, cabe aos operadores económicos promover ações de “sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização” e a “promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem”.

 Por conseguinte, a cobrança é ilegal e especulativa.

Além disso, esse custo não deverá recair directamente sobre os consumidores e famílias.

Não se sabe se tal medida foi aprovada no O.E. 2024.

 RVL

Ana Soledade – Povoa S.ta Iria

Professor, poderia esclarecer-me, por favor, sobre a Black Friday. Anunciavam descontos em toda a parte…e dizem que é diferente… mas em termos de consumo, parece-me uma forma de escoar produtos?

MF

Do diploma legal das Vendas com Redução de Preços se destaca de 2007:

“Entendeu-se … clarificar o modo como os direitos dos consumidores devem ser exercidos, estabelecendo-se que durante os períodos de vendas com redução de preço o exercício destes direitos, nomeadamente do direito à informação e do direito à garantia dos bens e serviços, não sofra qualquer limitação.

Para além de tais aspectos, … decide-[se] ainda legislar no sentido de garantir o direito à informação dos consumidores, nomeadamente

. no que respeita  à venda de produtos com defeito;

. de reforçar os direitos dos consumidores permitindo a utilização nas vendas com redução de preço dos meios de pagamento habitualmente disponíveis e de

. possibilitar ao consumidor, mediante acordo com o comerciante, a substituição do produto adquirido, independentemente do motivo e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo…”

Mas é evidentemente para escoar os produtos existentes em depósito e para renovar as colecções que as firmas promovem esta iniciativa.

Para que a Black Friday se não transforme numa “Black Fraude” é necessário:

“Na realização destas práticas comerciais…, a afixação de preços obedece… aos seguintes requisitos:

a) Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço mais baixo anteriormente praticado, sem prejuízo da indicação adicional e facultativa da percentagem de redução;

b) No caso de se tratar de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada, em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu preço inicial;

c) No caso de se tratar do lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, deve constar o preço promocional e o preço efectivo a praticar findo o período promocional;

d) No caso de venda de produtos com condições promocionais deve constar especificamente o preço mais baixo anteriormente praticado e o preço promocional, o respectivo período de duração …”

A  Wikipédia refere a propósito:

Black Friday (em português, sexta-feira negra - embora usualmente se mantenha o anglicismo original) é o dia que inaugura a temporada de compras natalícias com significativas promoções em muitas lojas retalhistas e grandes armazéns. É um dia depois do Dia de Acção de Graças nos Estados Unidos, ou seja, celebra-se no dia seguinte à quarta quinta-feira do mês de Novembro.

Esta festividade começou nos Estados Unidos e com a ajuda das novas tecnologias e a promoção deste dia por parte das diversas empresas vem-se estendendo pelo resto dos países do mundo.

A Black Friday é uma das datas mais importantes para o sector de retalho, porque representa óptimas oportunidades de compra para os clientes e muitas vendas para os lojistas. Em 2019, por exemplo, a facturação da data, no Brasil, foi de R$ 3,2 bilhões, o que representou 20 vezes mais vendas do que as do resto do ano.”

De olho nos preços anteriores para que se compre conscienciosamente e não por impulso.

E não se ser alvo de artifícios, sugestões e embustes.

No Brasil, tentativas de fraude somaram R$ 10 milhões na Black Friday 2023:

6,8 mil ocorrências atravessaram a experiência de compras nesta sexta de promoções”

 

Todos os cuidados são poucos!

 

 

 

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