(edição
de 08 de Setembro de 23)
Desmandos da TAP… não
há manta que os tape!
“Voo TP Milão / Rio
cancelado. Invocado o Regulamento n.º 261/2004,
de 11 de Fevereiro, para satisfação da
indemnização legal. Resposta, no mínimo, insólita:
“Temos conhecimento do Regulamento da Comissão
Europeia 261/2004. No entanto, a política interna adoptada pela TAP Air
Portugal refere-se exclusivamente à
compensações através de milhas ou vouchers de viagens. Uma vez que, a
Regulamentação 261 da União Europeia não foi ratificada pelo nosso
Congresso Nacional."
Mas o que disse, desculpe?
Torpes desmandos da TAP?
Nada há que os oculte
Já não há manta que os tape!
1. As
justificações dadas pela TAP – companhia de bandeira portuguesa - não têm qualquer
fundamento legal.
2. Trata-se
incontestavelmente de uma falácia para
se eximir às obrigações decorrentes do
Regulamento Europeu invocado.
3.
O Tratado do Funcionamento da União
Europeia define “Regulamentos” como ‘actos
jurídicos de aplicação geral, obrigatórios em todos os seus elementos e directamente
aplicáveis nos Estados-membros da UE’.
4. O
regulamento adoptado na sequência de um processo legislativo ordinário ou
especial pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia é um acto legislativo e comporta regras
uniformes a observar na UE.
5. Se
se tratasse de Directiva, exigir-se-ia a sua transposição em conformidade com o
ordenamento de cada um dos Estados-membros (por meio de lei ou decreto-lei, no
nosso país).
6. Por
se tratar de Regulamento, tal não se exige: é de aplicação geral e abstracta, plenamente vinculativo e é:
·
directamente aplicável após a sua entrada
em vigor nos Estados-membros, não carecendo, pois, de transposição para o
direito interno;
·
susceptível de estabelecer direitos e
obrigações para os particulares, a quem é lícito, por conseguinte, invocá-lo
directamente perante os tribunais nacionais;
·
passível de adopção como referência por particulares na sua
relação com os seus pares, com os Estados-membros e com as autoridades da UE.
7. Há
excepcionalmente isenções na aplicação de Regulamentos a um ou outro Estado-membro.
Na situação em apreço, excepção nenhuma.
8. Ridículo,
erróneo e desconcertante é que a TAP assevere que o Regulamento Europeu deva
estar sujeito a ratificação do Congresso Nacional do Brasil para que dele se
possam aproveitar os nacionais brasileiros.
9. É
mais uma patranha arquitectada pela TAP para se furtar à responsabilidade, enredando
estrangeiros vítimas dos seus estratagemas: há milhões para indemnizar
dirigentes “mal despedidos”, não há centenas para passageiros vítimas das suas
disfunções…
10. A TAP é useira e vezeira em denegar direitos aos
passageiros: em parceria com uma outra insígnia da aviação civil, a operar em Portugal,
a dívida acumulada (às vítimas dos seus desvarios operacionais) ascende a mais
de 260 000 000 € (dados de Janeiro de 23).
11. A persistir a recusa, acção no Tribunal Arbitral
competente, já que pelo montante (arbitragem necessária) a empresa não se
poderá eximir ao julgamento sob pena de ser condenada à revelia.
CONCLUSÃO:
a. O
Regulamento 261/2004 do Parlamento Europeu (…) é aplicável em cada um dos Estados-membros
da União directa e imediatamente, após a sua entrada em vigor, não carecendo nem
de transposição nem de publicação nos jornais oficiais de cada um dos Estados.
b. Aplica-se
inapelavelmente a um voo com origem em Milão e destino ao Rio, que fora
cancelado e afectou um passageiro brasileiro, credor do montante indemnizatório
nele previsto: os 600€.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – Direito do Consumo, Portugal