(edição de 08 de Setembro de 23)
Desmandos da TAP… não há manta que os tape!
“Voo TP Milão / Rio cancelado. Invocado o Regulamento n.º 261/2004, de 11 de Fevereiro, para satisfação da indemnização legal. Resposta, no mínimo, insólita:
“Temos conhecimento do Regulamento da Comissão Europeia 261/2004. No entanto, a política interna adoptada pela TAP Air Portugal refere-se exclusivamente à compensações através de milhas ou vouchers de viagens. Uma vez que, a Regulamentação 261 da União Europeia não foi ratificada pelo nosso Congresso Nacional."
Mas o que disse, desculpe?
Torpes desmandos da TAP?
Nada há que os oculte
Já não há manta que os tape!
1. As justificações dadas pela TAP – companhia de bandeira portuguesa - não têm qualquer fundamento legal.
2. Trata-se incontestavelmente de uma falácia para se eximir às obrigações decorrentes do Regulamento Europeu invocado.
3. O Tratado do Funcionamento da União Europeia define “Regulamentos” como ‘actos jurídicos de aplicação geral, obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis nos Estados-membros da UE’.
4. O regulamento adoptado na sequência de um processo legislativo ordinário ou especial pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia é um acto legislativo e comporta regras uniformes a observar na UE.
5. Se se tratasse de Directiva, exigir-se-ia a sua transposição em conformidade com o ordenamento de cada um dos Estados-membros (por meio de lei ou decreto-lei, no nosso país).
6. Por se tratar de Regulamento, tal não se exige: é de aplicação geral e abstracta, plenamente vinculativo e é:
· directamente aplicável após a sua entrada em vigor nos Estados-membros, não carecendo, pois, de transposição para o direito interno;
· susceptível de estabelecer direitos e obrigações para os particulares, a quem é lícito, por conseguinte, invocá-lo directamente perante os tribunais nacionais;
· passível de adopção como referência por particulares na sua relação com os seus pares, com os Estados-membros e com as autoridades da UE.
7. Há excepcionalmente isenções na aplicação de Regulamentos a um ou outro Estado-membro. Na situação em apreço, excepção nenhuma.
8. Ridículo, erróneo e desconcertante é que a TAP assevere que o Regulamento Europeu deva estar sujeito a ratificação do Congresso Nacional do Brasil para que dele se possam aproveitar os nacionais brasileiros.
9. É mais uma patranha arquitectada pela TAP para se furtar à responsabilidade, enredando estrangeiros vítimas dos seus estratagemas: há milhões para indemnizar dirigentes “mal despedidos”, não há centenas para passageiros vítimas das suas disfunções…
10. A TAP é useira e vezeira em denegar direitos aos passageiros: em parceria com uma outra insígnia da aviação civil, a operar em Portugal, a dívida acumulada (às vítimas dos seus desvarios operacionais) ascende a mais de 260 000 000 € (dados de Janeiro de 23).
11. A persistir a recusa, acção no Tribunal Arbitral competente, já que pelo montante (arbitragem necessária) a empresa não se poderá eximir ao julgamento sob pena de ser condenada à revelia.
CONCLUSÃO:
a. O Regulamento 261/2004 do Parlamento Europeu (…) é aplicável em cada um dos Estados-membros da União directa e imediatamente, após a sua entrada em vigor, não carecendo nem de transposição nem de publicação nos jornais oficiais de cada um dos Estados.
b. Aplica-se inapelavelmente a um voo com origem em Milão e destino ao Rio, que fora cancelado e afectou um passageiro brasileiro, credor do montante indemnizatório nele previsto: os 600€.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – Direito do Consumo, Portugal

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