sexta-feira, 8 de setembro de 2023

CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR

 


(edição de 08 de Setembro de 23)

 

Desmandos da TAP… não há manta que os tape!

 

“Voo TP Milão / Rio cancelado.  Invocado o Regulamento n.º 261/2004, de 11 de Fevereiro, para  satisfação da indemnização legal. Resposta, no mínimo, insólita:

 “Temos conhecimento do Regulamento da Comissão Europeia 261/2004. No entanto, a política interna adoptada pela TAP Air Portugal  refere-se exclusivamente à compensações através de milhas ou vouchers de viagens. Uma vez que, a Regulamentação 261 da União Europeia não foi ratificada pelo nosso Congresso Nacional."

 

 

Mas o que disse, desculpe?

Torpes desmandos da TAP?

Nada há que os oculte

Já não há manta que os tape!

 

1.    As justificações dadas pela TAP – companhia de bandeira portuguesa - não têm qualquer fundamento legal.

 2.    Trata-se incontestavelmente de uma falácia  para se eximir às obrigações decorrentes do  Regulamento Europeu invocado.

 3.     O Tratado do Funcionamento da União Europeia define “Regulamentos” como ‘actos jurídicos de aplicação geral, obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis nos Estados-membros da UE’.

 4.    O regulamento adoptado na sequência de um processo legislativo ordinário ou especial pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia é um acto legislativo e comporta regras uniformes a observar na UE.

 5.    Se se tratasse de Directiva, exigir-se-ia a sua transposição em conformidade com o ordenamento de cada um dos Estados-membros (por meio de lei ou decreto-lei, no nosso país).

 6.    Por se tratar de Regulamento, tal não se exige: é de aplicação geral e abstracta,  plenamente  vinculativo e é:

 ·         directamente aplicável após a sua entrada em vigor nos Estados-membros, não carecendo, pois, de transposição para o direito interno;

 ·         susceptível de estabelecer direitos e obrigações para os particulares, a quem é lícito, por conseguinte, invocá-lo directamente perante os tribunais nacionais;

 ·         passível de adopção  como referência por particulares na sua relação com os seus pares, com os Estados-membros e com as autoridades da UE.

 7.    Há excepcionalmente isenções na aplicação de Regulamentos a um ou outro Estado-membro. Na situação em apreço, excepção nenhuma.

 8.    Ridículo, erróneo e desconcertante é que a TAP assevere que o Regulamento Europeu deva estar sujeito a ratificação do Congresso Nacional do Brasil para que dele se possam aproveitar os nacionais brasileiros.

 9.    É mais uma patranha arquitectada pela TAP para se furtar à responsabilidade, enredando estrangeiros vítimas dos seus estratagemas: há milhões para indemnizar dirigentes “mal despedidos”, não há centenas para passageiros vítimas das suas disfunções…

 10.  A TAP é useira e vezeira em denegar direitos aos passageiros: em parceria com uma outra insígnia da aviação civil, a operar em Portugal, a dívida acumulada (às vítimas dos seus desvarios operacionais) ascende a mais de 260 000 000 € (dados de Janeiro de 23).

 11.  A persistir a recusa, acção no Tribunal Arbitral competente, já que pelo montante (arbitragem necessária) a empresa não se poderá eximir ao julgamento sob pena de ser condenada à revelia.

 CONCLUSÃO:

a.    O Regulamento 261/2004 do Parlamento Europeu (…) é aplicável em cada um dos Estados-membros da União directa e imediatamente, após a sua entrada em vigor, não carecendo nem de transposição nem de publicação nos jornais oficiais de cada um dos Estados.

 b.    Aplica-se inapelavelmente a um voo com origem em Milão e destino ao Rio, que fora cancelado e afectou um passageiro brasileiro, credor do montante indemnizatório nele previsto: os 600€.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – Direito do Consumo, Portugal

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