A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31 de Julho)
instituiu a acção inibitória geral
(a especial
já o havia sido no diploma-matriz das condições gerais dos contratos: DL 446/85,
de 25 de Outubro) nestes termos (cfr.
art.º 10.º):
“Direito à prevenção e acção inibitória
1 - É assegurado o direito de acção inibitória destinada a
prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor
consignados na presente lei, que, nomeadamente:
a) Atentem contra a sua
saúde e segurança física;
b) Se traduzam no uso de
cláusulas gerais proibidas;
c) Consistam em práticas
comerciais expressamente proibidas por lei.
2 - A sentença proferida
em acção inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória,
prevista no artigo 829 - A do Código Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar”.
A acção inibitória
destarte configurada comporta, pois, a vertente reparatória, fundida no mesmo
molde processual.
Mas, a despeito da norma
subsequente, a acção inibitória / reparatória careceria sempre de regulamentação, como da própria lei
decorre (art.º 11):
Forma
de processo da acção inibitória
“1 - A acção inibitória
tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais 0.01(euro), segue os
termos do processo sumário e está isenta de custas.
2 - A decisão especifica
o âmbito da abstenção ou correcção, designadamente através da referência
concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a que se reporta.
3 - Transitada em
julgado, a decisão condenatória é publicitada a expensas do infractor, nos
termos fixados pelo juiz, e é registada em serviço a designar nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
4 - …”.
O facto é que, volvidos
27 anos, a acção inibitória geral, constante destes preceitos, jamais veio a
ser regulamentada. E seria oportuno fazê-lo tendo em vista os termos da acção
colectiva europeia prevista na Directiva UE 2020/1828, de 25 de Novembro de
2020, cuja transposição tarda..
E o facto é que da Proposta
do Governo que pende seus termos no Parlamento (Proposta de Lei 92/XV/1) disso
se não ocupam, ao que julgamos saber. E seria oportuno, cerca de uma trintena
de anos depois, aproveitar o ensejo para o fazer.
Nada de mais claro do que
isto: regulamente-se a acção inibitória geral e colmate-se uma clamorosa
omissão que vem de 1996.
É o mínimo que que exigir
se deve!
Vai carrear-se esta
pretensão ao Presidente do Parlamento, aos presidentes dos grupos parlamentares
e ao presidente da 1.ª Comissão
Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias e bem assim à de Economia (em que a Defesa do Consumidor
se insere), que é a 6.ª e engloba ainda “Obras
Públicas, Planeamento e Habitação”.
apDC
e Casa da Dignidade, Coimbra, aos 04 de Setembro de 2023
O
Presidente Emérito,
Mário
Frota