segunda-feira, 4 de setembro de 2023

ARTIGO de OPINIÃO ‘As Beiras’

 


ESTA É DE ‘CABO-DE-ESQUADRA’!

 Eis o teor de uma mensagem, emanada da TAP e dirigida a um passageiro brasileiro que viu o seu voo TAP Milão / Rio cancelado, e lhe exigira, de harmonia com a legislação europeia, que apropriadamente invocou, a devida reparação no valor de 600 €:

“Temos conhecimento do Regulamento da Comissão Europeia 261/2004. No entanto, a política interna adoptada pela TAP Air Portugal  refere-se exclusivamente à compensações através de milhas ou vouchers de viagens. Uma vez que, a Regulamentação 261 da União Europeia não foi ratificada pelo nosso Congresso Nacional."

 

Apetece, antes do mais, indagar:

Mas o que disse, desculpe?

Torpes dislates da TAP?

Nada há que os oculte

Não há vergonha que os tape!

 

As insubsistentes justificações dadas pela TAP ao cidadão brasileiro não têm qualquer fundamento legal.

Trata-se de uma inqualificável falácia engendrada pela TAP para se eximir às obrigações decorrentes do Regulamento que regra a indemnização aos passageiros lesados pelos cancelamentos de voos e vicissitudes outras decorrentes do transporte aéreo.

Com efeito, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (art.º 288) define “Regulamentos” como ‘actos jurídicos de aplicação geral, obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis nos Estados-membros da UE.’

O regulamento adoptado na sequência de um processo legislativo ordinário ou especial pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União é um acto legislativo.

Às  Directivas exige-se a transposição para o direito de cada um dos Estados-membros (no caso português, por lei ou decreto-lei); os Regulamentos aplicam-se directa e imediatamente em cada um deles, sem necessidade de transposição nem publicação no jornais oficiais: em casos contados, impõe-se legislação complementar, como a moldura sancionatória por incumprimento, etc., da lavra dos Estados.

O Regulamento - de aplicação geral e abstracta -, uniforme nas regras que institui, é:

·         Directamente aplicável após a sua entrada em vigor nos Estados-membros, não carecendo, pois, de transposição para o direito interno;

 

·         Susceptível de estabelecer direitos e obrigações para os particulares, a quem é lícito, por conseguinte, invocá-lo directamente perante os tribunais nacionais;

 

·         Passível de adopção  como referência por particulares na sua relação com os seus pares, com os Estados-membros e mais autoridades da UE.

 

Há, é facto, excepcionalmente, isenções na aplicação de Regulamentos a determinados Estados-membros. Nada que ocorra, porém, com o Regulamento de que se trata, que não comporta excepções.

O Regulamento 261/2004 aplica-se, de harmonia com os seus termos, aos passageiros, a todos os passageiros, que partem de um aeroporto situado tanto num Estado-membro como em país terceiro mas com destino a um outro localizado em um Estado-membro, independentemente da sua nacionalidade.

A TAP decerto o não ignorará porque é algo de elementar com que lida no dia-a-dia.

Mas muito mais estranho e desconcertante é que afirme que o Regulamento Europeu, cuja paternidade atribui erroneamente à Comissão Europeia, para dos seus termos se poderem aproveitar os nacionais brasileiros prejudicados, como o transmitiu ao passageiro reclamante, esteja sujeito a ratificação do Congresso Nacional brasileiro.

[Como se dizia antigamente (quando não havia escola para os agentes da autoridade), esta é mesmo “ de cabo-de-esquadra”!].

É mais uma efabulação urdida pela engenhosa TAP, prenhe de embustes nos seus procedimentos, que desse modo tende a furtar-se às responsabilidades perante estrangeiros vítimas dos seus procedimentos desviantes: há milhões para indemnizar dirigentes de cúpula “mal despedidos”, como nas situações recentemente reveladas,  não há centenas de euros para passageiros vítimas das suas costumeiras disfunções…

A TAP é useira e vezeira em denegar direitos a passageiros: em parceria com uma outra insígnia da aviação civil (a Easyjet), a operar em Portugal, a dívida acumulada (às vítimas dos seus desvarios operacionais) ascende a mais de 260 000 000 € (dados apurados em Janeiro do ano em curso)…

A TAP que tenha vergonha e pague o que deve!

Mais do que fabricar políticas e falsas representações… cumpra os Regulamentos europeus e passe a agir com lealdade e isenção no mercado!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – Direito do Consumo, Portugal

AIDC / IACL – Associação Internacional de Direito do Consumo

J

ean Calais-Auloy, o criador do Direito Europeu do Consumo, apõe a sua assinatura na escritura de constituição da AIDC – Associação Internacional de Direito do Consumo, no termo do I Congresso Europeu Das Condições Gerais dos Contratos / Cláusulas Abusivas que, sob a égide da Comissão Europeia (hoje, União Europeia) se realizou, por iniciativa nossa, no Auditório da Universidade de Coimbra de 18 a 21 de Maio de 1988.

A AIDC/IACL foi ideada e fundada por nós com a pronta adesão dos mais eminentes jusconsumeristas europeus e internacionais.

Estranha-se que do “curriculum” da AIDC/IACL, a que ora preside a Prof.ª Cláudia Lima Marques, directora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul,  conste a data da sua fundação em 1991 e menção alguma se faça ao seu efectivo e real fundador, o Prof. Mário Frota.

Sardinha mal amanhada, "jaquinzinho" na enxurrada...


 

Banidas , as trotinetas !!!!


 

Já pode comer broa de milho à vontade. DGS levantou restrições em Santarém, Leiria, Coimbra e Aveiro

 

A DGS e a ASAE tinham desaconselhado há duas semanas o consumo de broa de milho em localidades dos distritos de Leiria, Santarém, Coimbra e Aveiro devido a uma toxinfeção alimentar associada a este alimento

A Direção-Geral da Saúde (DGS) anunciou esta sexta-feira que levantou as restrições de não consumo de broa de milho em Leiria, Santarém, Coimbra e Aveiro, distritos considerados de risco até agora.

Num comunicado enviado às redações, a DGS informa que a decisão foi tomada em conjunto com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), depois de verificada a "inexistência de novos casos suspeitos" associados a uma toxinfeção alimentar e da "ausência de circulação, à data, de produtos potencialmente contaminados no mercado" Ler mais

Governo não mexe nos descontos dos combustíveis. Eis as previsões

 O Governo vai manter inalterado os descontos na carga fiscal dos combustíveis em setembro. Tendo em conta todas as medidas em vigor, a redução dos impostos aplicáveis mantém-se nos 23 cêntimos por litro de gasóleo e nos 25 cêntimos por litro de gasolina. 

O Ministério das Finanças anunciou, esta sexta-feira, que não vai mexer nos descontos aplicados à carga fiscal dos combustíveis, mesmo apesar dos vários aumentos que se têm verificado nas últimas semanas. Tendo por base as cotações atuais, os preços deverão, por isso, baixar no início da próxima semana

"Face à evolução dos preços dos combustíveis durante o mês de agosto, o Governo mantém a redução de impostos inalterada", pode ler-se num comunicado do Ministério das Finanças enviado às redações. 

Tendo em conta as medidas em vigor, explica o Executivo, a redução de impostos atual é de 23 cêntimos por litro de gasóleo e de 25 cêntimos por litro de gasolina. Ler mais

 

domingo, 3 de setembro de 2023

DAS ACÇÕES COLECTIVAS EM GERAL DIFICULDADES DE COMPREENSÃO


As audições no Parlamento de determinadas entidades acerca do diploma de transposição da Directiva Acção Colectiva do Parlamento Europeu e do Conselho não têm sido, ao que se nos afigura, nada esclarecedoras.

E, além disso,  parece esquecerem-se da acção inibitória geral que, instituída em 31 de Julho de 1996, continua, com efeito, por regulamentar.

E curial seria se fizesse

Falar-se de meios de acção que “consumidores isolados” se podem socorrer para fazer valer os seus direitos de massa só pode ser um eufemismo porque a Directiva de 25 de Novembro de 2020 não admite se confira legitimidade aos cidadãos singulares, individualmente considerados, para a propositura das acções, ao contrário do que sucede em Portugal com a acção popular e a acção inibitória geral…

E nem é disso que patentemente se cura.

Ademais importa não confundir acções representativas, acções colectivas e acções populares como se pretende indistintamente fazer…

Há um sem-número der equívocos que importará dissipar!

 

DAS ACÇÕES COLECTIVAS EM PORTUGAL

(obra de Dezembro de 2006 encomendada pela DGC à apDC)

(Introdução)

 

A análise da acção colectiva em Portugal não é processo nem simples nem fácil.

Porque – sob a denominação corrente de acção colectiva – se descortinam distintos meios processuais tendentes à tutela de interesses e direitos de dimensão transindividual ou meta-individual.

Como modalidades da acção colectiva em vigor em Portugal, no particular do direito do consumo, deparam-se-nos distintos meios, a saber:

- a acção popular em que, de par com domínios outros, como os da saúde pública, a qualidade de vida, o ambiente, o património cultural e o próprio domínio público, figura também a massa de direitos transindividuais dos consumidores;

- a acção inibitória como meio processual idóneo para a prevenção e a repressão das condições gerais dos contratos apostas em formulários em circulação no mercado e nos demais suportes;

- a acção inibitória cuja consagração em geral decorre da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, a LDC – Lei de Defesa do Consumidor (e que comporta tanto a vertente inibitória “tout court” como a reparatória) ;

- a acção inibitória (stricto sensu) contemplada na Lei 25/2004, de 8 de Julho, em decorrência do que prescreve a Directiva 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, cujo molde, ao que se afigura, exclui os interesses ou direitos individuais homogéneos, que a LDC abarca expressis verbis.

A acção inibitória que a LDC consagra substituiu o molde da Acção Civil Pública que a LDC de 22 de Agosto de 1981 previu e que, ao longo de 15 anos, nem uma só vez veio a ser adoptada em uma qualquer concreta situação de facto.

A diversidade dos moldes que se ajustam à acção colectiva não é nem satisfatória nem desejável.

A acção popular – no que ora importa -, em conformidade com o que dispõe a Constituição da República no n.º 3 do seu artigo 52 e o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, visa a prevenção, a cessação ou a perseguição de acções e omissões susceptíveis de lesar relevantes interesses imbricados na

– saúde pública

– ambiente

– qualidade de vida

– protecção do consumidor ante produtos e serviços disponíveis no mercado de consumo

– o património cultural e

– o domínio público, como se assinalou.

Na medida em que há como que um entrecruzar de modalidades de acções colectivas, assiste-se a um malbaratar de meios e a uma dispersão de instrumentos processuais que a ninguém aproveita.

Ademais, a forma avulsa como se deu expressão aos diferentes instrumentos não permite uma qualquer harmonia na disciplina dos meios, avultando situações algo anómalas que curial seria se esbatessem ou eliminassem.

Na metodologia da obra [Das Acções Colectivas em Portugal], analisar-se-á sucessivamente qualquer das modalidades da acção colectiva: a acção popular não é o molde mais empregue na tutela de interesses e direitos do consumidor, antes prevalece em domínios como os da preservação do ambiente ou da salvaguarda do património cultural; o da acção inibitória em geral (aliás, por regulamentar) não tem, em rigor, expressão; o da acção inibitória em especial é, afinal, o meio de que os legitimados mais se socorrem com o fito de prevenir ou reprimir as cláusulas abusivas que povoam os suportes próprios .

Mas nada imporá que, no ordenamento jurídico-processual pátrio, se continue a assistir às dispersões que ora ocorrem. Para se colher vantagens dos meios propiciados, mister será que se rediscipline um tal domínio – conclusão que pode antecipar-se sem qualquer demérito do que ulteriormente se apurar, criando, em rigor, um meio processual idóneo para tutela dos interesses e direitos transindividuais dos consumidores, seja qual for a modalidade perseguida, de par com um outro, quiçá distinto, imbricado na acção popular, com a configuração actual ou distinta da que a LAP ora contempla.

Concorrência cresce nos medicamentos contra diabetes e obesidade

  Reguladores de outros países estão a dar ‘luz verde” a produtos que utilizam os ingredientes principais dos medicamentos das duas farmac...