Eis o que estabelece a Lei Nova, no seu artigo 138,
sob a epígrafe “resolução de contratos
por iniciativa do utilizador final”:
“1 - Sempre que, nos
termos da presente lei ou de outros actos legislativos ou regulamentares
nacionais ou da União Europeia, o utilizador final tenha o direito de resolver [pôr
termo a] um contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas
acessíveis ao público…, antes do termo do período de fidelização, não lhe pode ser exigido o pagamento de
quaisquer encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato, excepto no casos em que pretenda conservar
um equipamento terminal subsidiado.
2 - Se o utilizador final
optar por conservar o equipamento terminal associado ao contrato no momento da
sua celebração, qualquer compensação devida não pode exceder os limites
determinados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 139.º, devendo, nesse caso, qualquer
restrição à utilização do equipamento terminal noutras redes ser levantada
gratuitamente pela empresa, o mais tardar no momento do respectivo pagamento.
3 - …
4 - Aplica-se à resolução
de contratos por iniciativa do utilizador final o disposto no n.º 6 do artigo
136.º
5 - O consumidor pode
exercer os direitos de cessação do contrato previstos no artigo 136.º, no
artigo anterior e no presente artigo através de plataforma electrónica criada
para o efeito, gerida pela Direcção-Geral do Consumidor (DGC).
6 - São aprovadas, por
portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, as
funcionalidades da plataforma a que os operadores de comunicações electrónicas
ficam sujeitos nos termos do número anterior.
Eis o teor do n.º 6
do artigo 136 da Lei das Comunicações
Económicas, aplicável à resolução do contrato:
“Qualquer suporte
duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a [resolução] de
contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público, … deve ser conservado pelas empresas durante o prazo de prescrição e
caducidade das obrigações resultantes do contratos e entregue à ARN ou ao
consumidor, em suporte duradouro adequado, sempre que tal seja requerido por
uma ou outro.”
Por conseguinte, ao
contrário do que propalam muitas das telefonistas das empresas de comunicações
electrónicas, o serviço deficiente, a ausência de qualidade do serviço prestado
leva à extinção do contrato por resolução sem que, por regra, seja exigido o
que quer que seja ao consumidor ou utilizador final.