quinta-feira, 10 de agosto de 2023

LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS: PÔR TERMO AO CONTRATO POR INCUMPRIMENTO OU CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DAS OPERADORAS

Eis o que estabelece a Lei Nova, no seu artigo 138, sob a epígrafe “resolução de contratos por iniciativa do utilizador final”:

 “1 - Sempre que, nos termos da presente lei ou de outros actos legislativos ou regulamentares nacionais ou da União Europeia, o utilizador final tenha o direito de resolver [pôr termo a] um contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público…, antes do termo do período de fidelização, não lhe pode ser exigido o pagamento de quaisquer encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato, excepto no casos em que pretenda conservar um equipamento terminal subsidiado.

2 - Se o utilizador final optar por conservar o equipamento terminal associado ao contrato no momento da sua celebração, qualquer compensação devida não pode exceder os limites determinados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 139.º, devendo, nesse caso, qualquer restrição à utilização do equipamento terminal noutras redes ser levantada gratuitamente pela empresa, o mais tardar no momento do respectivo pagamento.

3 - …

4 - Aplica-se à resolução de contratos por iniciativa do utilizador final o disposto no n.º 6 do artigo 136.º

5 - O consumidor pode exercer os direitos de cessação do contrato previstos no artigo 136.º, no artigo anterior e no presente artigo através de plataforma electrónica criada para o efeito, gerida pela Direcção-Geral do Consumidor (DGC).

6 - São aprovadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, as funcionalidades da plataforma a que os operadores de comunicações electrónicas ficam sujeitos nos termos do número anterior.

 

Eis o teor do n.º 6 do  artigo 136 da Lei das Comunicações Económicas, aplicável à resolução do contrato:

“Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a [resolução] de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, … deve ser conservado pelas empresas durante o prazo de prescrição e caducidade das obrigações resultantes do contratos e entregue à ARN ou ao consumidor, em suporte duradouro adequado, sempre que tal seja requerido por uma ou outro.”

 

Por conseguinte, ao contrário do que propalam muitas das telefonistas das empresas de comunicações electrónicas, o serviço deficiente, a ausência de qualidade do serviço prestado leva à extinção do contrato por resolução sem que, por regra, seja exigido o que quer que seja ao consumidor ou utilizador final.

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