quinta-feira, 10 de agosto de 2023

Redução nos preços dos alimentos ajudou inflação a abrandar para 3,1% em julho, confirma INE

 


Desaceleração da inflação deve-se em parte à diminuição de preços dos alimentos e bebidas não alcoólicas, indica o Instituto Nacional de Estatística (INE).

A inflação recuou para 3,1% em junho, confirmou o Instituto Nacional de Estatística (INE) esta quinta-feira. “Esta desaceleração está parcialmente associada a um decréscimo de preços verificado na classe dos produtos alimentares e bebidas não alcoólicas”, explica o gabinete de estatísticas português. Ler mais

Diário de 10-8-2023

 



Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Consagra o estatuto de apátrida, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Transposição das Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativas a matéria de proteção de dados pessoais

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Substituição de vogal do Conselho Superior do Ministério Público

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, que estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social

Hoje é notícia: Emprego sobe à boleia de precários; 'Rei Ghob' quer sair

Com o regresso oficial da nova época no futebol nacional, a vitória do Benfica na Supertaça Cândido de Oliveira frente ao FC Porto é o principal destaque da imprensa desta quinta-feira. Para além disso, a manchete do Correio da Manhã aborda o empresário Francisco Leitão, condenado em 2017 a 17 anos de prisão por violação, pornografia de menores e outros crimes, afirmando que o "'Rei Ghob' quer sair da cadeia".

No Jornal de Notícias, o destaque vai para a precariedade no setor do Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica (TVDE), com o jornal a noticiar que "TVDE cresce à custa de trabalho precário e fraude nas licenças". Há ainda uma chamada de capa a destacar que o "Bispo das Forças Armadas é o preferido para patriarca de Lisboa". Ler mais

Lei n.º 42/2023, de 10 de agosto

Data de Publicação: 2023-08-10
SUMÁRIO
TEXTO


Lei n.º 42/2023

de 10 de agosto

Transposição das Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativas a matéria de proteção de dados pessoais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 87/2021, de 15 de dezembro, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, e à primeira alteração à Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação com matéria penal, transpondo para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva (UE) 2022/211 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais; e

b) A Diretiva (UE) 2022/228 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera a Diretiva 2014/41/UE, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto

O artigo 145.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 145.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - As informações utilizadas para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 7 que incluam dados pessoais só podem ser tratadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - Ao tratamento de dados pessoais realizados no âmbito da presente lei é aplicável a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 31 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 1 de agosto de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa

Imprensa Escrita - 10-8-2023






 

Novos radares de velocidade média ainda em teste


 Funcionamento depende dos resultados das avaliações. ANSR prevê que passem contraordenações este verão. 

Os novos radares de velocidade média estão em fase de testes, confirmou fonte da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), e deverão entrar em funcionamento previsivelmente este verão. A mesma fonte clarifica que haverá uma ampla divulgação da localização dos radares, num site que será revelado brevemente. Acesso pago


 

Mas o que vale, afinal?...

O que com alarde

Se diz na publicidade?

Ou de forma mais fria

No cupão da garantia?

 

“Quando na publicidade

Se promete ‘mundos e fundos’…

No contrato, à claridade,

Há que cumpri-los… rotundos!”

 

“A KIA, marca automóvel acreditada no mercado, anuncia uma garantia de 7 anos para veículos novos e usados.

Tal publicidade aparece, sem rebuço, nas Redes Sociais. E não só! Sem mais.

A publicidade não estabelece eventuais restrições. O que é surpreendente, sobretudo tratando-se de veículos usados!

Claro que isso pode representar uma vantagem competitiva, sabendo-se, como se sabe, que é aí, exactamente na garantia, que muitas das marcas definem as diferenças face à concorrência.

No entanto, o que se teme é que, em concreto, depois desse anúncio redondo, comece a haver restrições em determinados órgãos sensíveis dos veículos, como é de regra em muitas das marcas estabelecidas no mercado.

É lícito às marcas proceder desse modo, a saber, publicitar uma coisa e reduzir, depois, em concreto, a oferta, nos cupões de garantia ou no clausulado do próprio contrato?”

 

Apreciando e opinando:

1.    Na realidade, isso começa a ser cada vez mais usual: publicita-se uma coisa e oferece-se outra e bem diferente.

 

2.    Embora, tenha havido várias tentativas, na Europa, para permitir que a publicidade pudesse oferecer algo e, depois, na prática o produto não ter as qualidades apresentadas, o certo e que isso não vingou.

 

3.    Em Portugal, rege a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor [LDC], em cujo n.º 5 do artigo 7.º, sob a epígrafe “da informação em geral”, se estabelece inequivocamente o que segue:

“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”

4.    A LCVBC - Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo [DL 84/2021, de 18 de Outubro] reforça, nos n.ºs 1, 2 e 3 do seu artigo 43, uma tal perspectiva, a saber:

“1 — A garantia comercial vincula o garante nos termos das condições previstas na declaração de garantia comercial e da publicidade disponibilizada antes ou no momento da celebração do contrato.

2 — São ainda vinculativas para o garante as condições anunciadas em publicidade anterior ou concomitante ao momento da celebração do contrato.

3 — Sempre que os termos e condições da declaração de garantia e da publicidade promovida nos termos dos números anteriores não sejam coincidentes, o consumidor beneficia das condições mais favoráveis, excepto nos casos em que antes da celebração do contrato a publicidade tenha sido corrigida de uma forma idêntica ou comparável àquela pela qual foi anteriormente efectuada.”

5.      Por conseguinte, o que vale é o que consta da publicidade. Que não o que, depois, aparece no contrato ou em qualquer acessório como no cupão da garantia com cortes de toda a ordem.

 

6.      “Garantia é a garantia toda… de toda a coisa!”

 

7.      Donde, as restrições e ou exclusões violarem flagrantemente a lei.

 

EM CONCLUSÃO:

1.      Se da publicidade a dada marca de veículos, consta que a garantia é de 7 anos, tanto para novos como para usados, o que conta é a publicidade, não o que, depois, em particular se estabeleça ou venha a estabelecer no contrato ou no cupão de garantia [LDC: n.º 5 do artigo 7.º].

2.      Como diz a lei, “têm-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário”!

3.      A Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo [LCVBC - DL 84/2021, de 18 de Outubro] reforça uma tal perspectiva, no seu artigo 43 [n.ºs 1 a 3].

4.      Só assim não será se “antes da celebração do contrato a publicidade tenha sido corrigida de uma forma idêntica ou comparável àquela pela qual foi anteriormente efectuada.” [LCVBC: última parte do n.º 3 do art.º 43].

 

Tal é, salvo melhor juízo, a nossa opinião.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE(c)TO AO CONSUMO

  “INFORMAR PARA PREVENIR PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”   PROGRAMA 28 de Abril de 2026     VL A Lei Europeia da Cibersegurança est...