D
omínios
inovadores no quadro do Direito do Consumo ou do Consumidor relevam de duas
incontornáveis realidades que a todos ora inapelavelmente tocam:
• a transformação digital
• a transição ecológica
O Plano Quinquenal de Acção em curso na União Europeia, crismado
como Nova Agenda Europeia do Consumidor, que se projectará de 2021 a 2025,
consagra inequivocamente tais eixos como fundantes de uma política que se não
pode dissociar da evolução a que se assiste na sociedade circum-envolvente.
Já houvemos a oportunidade de o assinalar e cumpre, neste passo,
reproduzir de novo tais considerações de molde a que os novos quadros de todo
nos não escapem, no entorpecimento que o dia-a-dia nos vai propiciando:
Em 2020 ter-se-á operado, mercê das circunstâncias com que nos
confrontámos nas sete partidas do globo, significativa viragem nos quadros dos
mercados tradicionais.
E os dados oferecidos inculcam-no deveras.
O surto pandémico tornou-se responsável por uma radical
alteração de comportamentos: cerca de
60% dos adquirentes online asseveram haver incrementado as suas compras
via internet. “Et pour cause”…
A frequência e intensidade das operações por essa via encetadas
dispararam expressivamente com 73% dos consumidores a adoptar tais veículos, em
média mais do que 3 a 5 vezes / mês.
Do consumidor “analógico” ao consumidor “digital”, um simples
passo por mor das circunstâncias: é que a “a necessidade aguça o engenho”.
Do mercado de proximidade, presencial, ao mercado à distância…
de um dedo, como que um simples relâmpago!
A emergência de uma sociedade de clausura com o seu peculiar modus
operandi assenta num amplo conjunto de ferramentas que o isolamento em si
mesmo prefigurou em ordem a que a vida se não dissolvesse em soluções de
continuidade.
Haveria que oferecer uma solução consequente, se bem em moldes distintos e ajustáveis ao
circunstancialismo de então: o recurso alternativo e em espiral a veículos
virtuais foi determinante, no quadro que então se forjou. Ler mais