segunda-feira, 5 de junho de 2023
O LOGRO DA ASSOCIAÇÃO- EMPRESA OU DA EMPRESA-ASSOCIAÇÃO
Uma complexa organização comercial…
Como o denunciava, há tempos, o economista Jorge Gouveia Alves, com dados precisos que houve por bem recolher:
A DECO, pretensa associação, em conjunto com a empresa multinacional Euroconsumers, S.A., detém a empresa DECO Proteste, Lda., uma sociedade por quotas, em que:
º 25% do capital pertence à Deco, denominada Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, e 75% à Euroconsumers, S.A., multinacional belga, sediada no Luxemburgo.
º Em ano não muito remoto, a DECO Proteste, Lda. fechou o exercício com cerca de 50 milhões de euros de volume de vendas, segundo relatórios publicados.
E os anos sucedem-se com cifras de idêntico valor.
Portanto, uma sociedade comercial por quotas que é, afinal, uma grande empresa.
Mas não se fica por aqui.
A DECO Proteste, L.da detém a 100%:
uma mediadora de seguros, a “Proteste Seguros – Mediação de Seguros Sociedade Unipessoal, Lda.” e
a “Proteste Investe – Consultoria para Investimento, L.da”
Comercializa ainda “Cartões de Crédito”, ao que se julga saber.
E detém ainda uma empresa de Gestão de Condomínios, em concorrência directa no mercado com empresas outras, que se dedicam à administração das partes comuns dos prédios em propriedade horizontal e se acham agrupadas em redor da APEGAC.
A Deco Vinhos: a sua intervenção abrange uma extensa área de negócios, para além dos seguros, dos investimentos, do crédito ao consumo, e agora a dos vinhos, de produtos e serviços outros, como a da
A Deco–Certificação: certificação de empresas, produtos e pessoas
A DECO EMPRESAS: surge agora uma outra antena - a DECO EMPRESAS, que tem como clientes sociedades mercantis como a ALDI, o AUCHAN, o LIDL, a EMMA, a MEO…, numa promiscuidade sem par!
Claro que a roda de negócios é imparável…
A Deco procura dissimular também tais ligações, intitulando-se agora Deco-associação, aparentemente por contraposição com a Deco – empresa, sociedade por quotas, só que se trata de um artifício, uma subtileza que o grande público não intui nem digere.
Mas quando se fala de Deco fala-se de uma e mesma coisa.
Consequências no plano da sua intervenção no mercado?
Importa desmistificar de uma vez por todas este logro.
Anda, no entanto, agora por aí um comentador, em televisão de referência, a pretender credibilizar a tal Deco, atribuindo-lhe rigor e competência no que faz, o que carece de demonstração.
Sem se entrar em tal capítulo com o adequado pormenor, importa indagar se se está ou não perante um embuste de inenarráveis consequências quando se quer fazer passar algo por aquilo que de todo não é.
GATO ESCONDIDO COM O RABO DE FORA
A Deco-Proteste, que jamais se apresenta como empresa nem usa o qualificativo “limitada”, usa de um manifesto embuste ao auto-intitular-se “associação de consumidores”, o que constitui clara, patente, flagrante ilegalidade e representa, à luz da Lei das Práticas Comerciais, algo de enganador aos olhos dos incautos consumidores.
Ademais, exerce procuradoria ilícita, como patentemente decorre da publicidade que maciçamente difunde e a Ordem dos Advogados não reage.
Aliás, gabava-se de ter 400 000 “associados,” cifra que nem os clubes de maior nomeada registam, simpatizantes à parte… Parece ter corrigido agora para 370 000, sem se saber se o ludíbrio no que toca a números de assinantes se mantém.
Deveria haver uma separação rígida empresa / associação, se é que ainda desta – associação – algo resta porque, afinal, ao que parece, a Deco – associação - não tem associados: antes considera como tal os assinantes de revistas – dos cinco títulos que exibe – da Deco-Proteste, Limitada, sociedade comercial. O que, em si mesmo, é um logro de inenarráveis consequências.
Trata-se, portanto, de uma pretensa associação sem um efectivo corpo de associados, numa ficção jurídica de estarrecer, que há que denunciar e combater consequentemente.
Enquanto tal não ocorrer – e as autoridades terão de intervir, mormente o Ministério Público como garante da legalidade e numa aferição das finalidades intrínsecas da “associação” – os equívocos continuam e as pessoas persistem em ser vítimas de todos estes artifícios e embustes.
Mas também a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – a que compete reprimir as práticas comerciais desleais: para vender mais facilmente os seus produtos a Deco Proteste, L.da, faz-se passar por associação de consumidores quando é de uma sociedade comercial que se trata.
E a Ordem dos Advogados pela procuradoria ilícita que exerce, como consta, aliás, dos seus elementos constantes da sua comunicação comercial, para além do Ministério Público porque tal configura, com efeito, um ilícito criminal.
E ainda a Direcção-Geral do Consumidor dependente do Ministério da Economia e do Mar que não pode manter-se alheia à circunstância de uma entidade de natureza mercantil se insinuar no mercado como se de uma associação de consumidores se tratasse em violação do que prescreve o artigo 17 da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor e em patente usurpação de funções.
Estes factos não podem ficar-se pelas omissões de todas estas autoridades.
De lamentar que um advogado, oriundo da província, que se passeia pelos mentideros lisbonenses, o Dr. Marques Mendes, ignore estes factos, que se nos afiguram notórios, e queira dar cobertura a uma fraude como a que aqui e agora, uma vez mais, se denuncia.
Nem sequer nos perguntamos que estranhos interesses se acobertarão em tais tomadas de posição. Recusamo-nos veementemente a fazê-lo. Apreciaríamos, com efeito, que houvesse, sim, rigor e competência nos factos e na sua análise.
Que o Ministério Público não deixe de agir, a pretexto de que lhe falecem meios, como garante da legalidade democrática, por forma a exercer tempestivamente as atribuições e competências que se lhe outorgam.
No mais, que quem de direito faça o que lhe compete!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – Direito do Consumo - Portugal
QUEM CALA JÁ NÃO CONSENTE, DIZ A LEI COM TAL FRAGOR…
(artigo rejeitado pel’ ‘as Beiras’, diário publicado em Coimbra e em que colaboramos há um ror de anos, a pretexto de que a sua linha editorial não permite artigos em verso. Dada a sua utilidade e actualidade, não queremos deixar de o dar à estampa nos nossos suportes: este artigo deveria ter saído hoje, data da nossa colaboração mensal em tema de “consumidores somos todos nós”)
Quem cala já não consente
Diz a lei com tal fragor
Que só nisso é que dissente
Quem ‘confunde’ o consumidor…
Em artigos de opinião é costume nosso abordar temas genéricos ou específicos sem particularizações.
Desta feita, ante o despudor com que circula, um pouco por toda a parte, emoldurada, uma ínvia opinião veiculada pela subsidiária de uma multinacional belga com visos de afronta ao ordenamento jurídico pátrio, entendemos dar expressão a uma íntima revolta, em verso, na convicção de que os editores nos não vedem a forma singular adoptada.
É que… a Deco-Proteste, Lda. (uma sociedade mercantil que alardeia ostensivamente, entre nós, o estatuto de associação de consumidores, que, aliás, jamais possuiu, sem que as autoridades, “maxime” o Ministério Público, reprimam um tal embuste de que lhe advêm acrescidas vantagens) tem para aí a circular, em distintos restaurantes, “informação” havida como veraz, a propósito do “couvert” (é assim que a lei o designa), em que, afinal e de forma resumida, assevera com ‘funda’ convicção:
“quem cala, consente, quem trinca, consente mais, e não poderá reclamar, quando detetar na conta, as entradas que não pediu.”
Será assim, pergunta-se? E de todo o não é, quanto é de nosso parecer, numa fidedigna interpretação da lei.
Daí que houvéssemos pretendido dissipar as dúvidas de uma forma singular, como se fora um vulgar artigo de opinião, ainda que em verso.
Da lei:
“Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.” (DL 10/2015: n.º 3 do art.º135).”
Aliás, em decorrência de um princípio plasmado na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, em sede de “protecção dos interesses económicos do consumidor” (n.º 4 do art.º 9.º):
“ O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
E, na sequência, um outro preceito e correspondentes cominações em termos de ilícito de mera ordenação social (DL 24/2014: art.º 28):
“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens… ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…
2 - … a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitado não vale como consentimento.”
Ora, ponderemos…
Direitos do Consumidor,
Direitos do quotidiano!
Só com adequado rigor
Se cumpre dever mediano
Consumidor nesta terra
É fardo que não se aceita
Antes mobilizado p’rá guerra
Que aturar esta ‘seita’…
Não há pena mais cruel
Nem destino mais atroz
Que instituição infiel
A ‘abafar-nos’ a voz
Reparem, pois, na blasfémia
Que é ter as leis a favor
E com uns graus de alcoolémia
“Turvar-se” o consumidor
Não há embuste maior
Nem patranha mais abjecta
Que enredar o consumidor
Numa fraude tão completa
É nisso que de há muito investe
Esta ‘sonsa’ empresa belga,
Que como Deco-Proteste
Tem os ‘trejeitos’ de melga…
Como empresa, visa o lucro
Espezinha o consumidor
E neste lúgubre sepulcro
Vai-lhe infligindo mais dor…
E ora de novo investe
De forma mal-afamada
A estrangeirada Proteste
Que ao Direito diz: NADA!
E o que diz, ademais,
Se na real gana lhe der
Co’ umas vírgulas a mais?
A respeito do ‘couvert’?
“Quem cala consente
Quem trinca consente mais
E não poderá reclamar
Quando detectar na conta
As entradas que não pediu”
Quem cala já não consente
Diz a lei com tal fragor
Que só nisso é que dissente
Quem ‘confunde’ o consumidor…
E o que então dizemos nós?
“Couvert” não solicitado
Inda que nos doa a voz
Pagamento recusado…
Se o couvert for aviado,
Sem para tanto instado,
Ainda que ‘abocanhado,’
Pagamento rechaçado…
É de lei, está lá chapado
Não o deturpe a Proteste
Que consumidor enganado
É aposta em que investe!
Agrada ao fornecedor
No que colherá vantagens
Menospreza o consumidor
Como na saga das “viagens”…
Que farsa, que alegoria
E que estranho reboliço
Foi em plena pandemia
Já tudo levou sumiço…
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Certificados de Aforro. Eis o limite do valor acumulado das séries E e F
O limite máximo de subscrição na nova série de certificados de aforro (CA), a série E, está balizado nos 50 mil euros, mas este acumula com o valor aplicado na série E não podendo exceder os 250 mil euros.
A portaria que cria uma nova série de certificados de aforro, designada 'série F'", agora divulgada no site da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), coloca em 50 mil euros o valor máximo destes certificados por conta aforro.
Um valor que, refere a mesma fonte, "poderá ser alterado por despacho
do membro do Governo responsável pela área das finanças", mas que é
cinco vezes inferior ao montante máximo por conta aforro (250 mil
unidades sendo cada unidade correspondente a um euro) permitido ao
abrigo da série E -- que foi suspensa na sexta-feira. Ler mais
Presidente da Águas de Portugal defende "uma consequência" para quem desperdiça
José Furtado garantiu, no entanto, que apesar da situação de seca "não vai faltar água na torneira este ano".
presidente da Águas de Portugal, José Furtado, defendeu este sábado que quem desperdiça água "tem que ter uma consequência", mas garantiu que "não vai faltar água na torneira este ano".
"Podemos afirmar, com a informação disponível, que não vai faltar água na torneira este ano. Em 2022 foi bem mais gravoso", disse José Furtado em entrevista ao programa Conversa Capital, da Antena 1 e Jornal de Negócios.
O
presidente da Águas de Portugal lembrou as "medidas de contingência" e a
sensibilização pública dos portugueses em 2022, considerando agora que
"o tema das tarifas é relevante" para mudar comportamentos de
desperdício de água. Ler mais
CONTINENTE GLOSA PUBLICIDADDE ENGANOSA
Palavras como cerejas
contos a que acrescem pontos
Tal como nos apedrejas
E nos deixas meios tontos…
Diz a publicidade:
“Cereja embalada a 3,49 €…”
Onde está o logro, o engano?
É que, diz a lei dos preços, a unidade de medida é o quilo. E, no caso, é de embalagens de meio quilo que se trata...
E o peso vem grafado a letras miudinhas no suporte, que não é detectável a olho nu.
Dá-se a entender que é da unidade de medida que se trata e de que se exibe o preço: mas a unidade de medida é o quilo e não metade de quilo.
O consumidor tem de acreditar só em metade do que dizem e multiplicar sistematicamente por dois o preço anunciado. É essa a nova “técnica”?
É de esperteza saloia que se trata, como se infere desta “montagem”. Mas que cai sob a teia da publicidade enganosa.
Diz o Código da Publicidade de 23 de Outubro de 1990 (por aplicação da Lei das Práticas Comerciais Desleais) (artigo 9.º do Código que remete para o art.º 7.º do DL 57/2008):
“1 - É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo:
…
d) O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço; …”
Ora, a Lei dos Preços (DL 138/90, de 26 de Abril), a propósito de unidades de medida de referência, reza o seguinte no n.º 1 do seu artigo 3.º:
“Relativamente aos géneros alimentícios, o preço da unidade de medida referir-se-á:
a) Ao litro, no que diz respeito aos géneros alimentícios comercializados por volume;
b) Ao quilograma, quando diz respeito aos géneros alimentícios comercializados a peso.”
E, no que tange, à publicidade, é expressa a lei ao aludir, no seu artigo 6.º, sob a epígrafe:
Publicidade
1 - A publicidade, sempre que mencione preços de bens ou serviços, deve respeitar as regras referidas no presente diploma e indicar de forma clara e perfeitamente visível o preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, incluindo taxas e impostos.
2 - A publicidade escrita ou impressa e os catálogos, quando mencionem o preço de venda dos géneros alimentares e produtos não alimentares referidos no n.º 1 do artigo 1.º, devem igualmente conter, nos mesmos termos do número anterior, a indicação do preço da unidade de medida…”.
Logo, é de um embuste que se trata, já que, a despeito do que por aí vai, toda a gente pensa ainda no quilo e no litro como unidades de referência e, não, em 488 gr, 532 gr, ou 619 gr…
A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal – vai dar parte do caso â Direcção-Geral do Consumidor, competente para a instrução dos autos e a inflicção das coimas..
Enfim…
O que rende
É enganar a gente!
Continente mente
Continente goza
Goza co' a gente
Em verso ou em prosa
Já que o continente sente
Que nesta sublime viragem
Colhe da pub enganosa
Enormíssima vantagem
É que...
O Continente glosa
Sem rigor nem critério
A pub enganosa
Em insano despautério
A malta leva no toutiço...
E ninguém dá por isso?
Certificados de Aforro: o que são e o que vai mudar
O governo suspendeu a emissão de certificados de aforro da série E e na segunda-feira lança uma nova série, com condições diferentes da anterior. Ler mais
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