Um simples telefonema
A enredar ignorantes
É a bandeira, é o lema
Destes ‘hábeis’ ‘con’ tratantes…
Eu consumidor, surpreendido, me confesso:
Um contacto urgente da MEO. Uma solícita brasileira com ofertas
fantasiosas para uma “refidelização”. Aliás, de um contrato que se
finara em 2020, conquanto a empresa, com suma “generosidade”, se
houvesse proposto prosseguir o serviço sem a aquiescência do
interessado, mas com contrapartidas análogas às originais. Contra o que
estabelece um dispositivo de uma Lei de 14 de Fevereiro de 2014, sob a
epígrafe: “fornecimento de bens não solicitados”
“1 – É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a
fornecimento de bens [ou prestação de serviço] não solicitado… pelo
consumidor…”
2 – …, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento
ou da prestação não solicitado não vale como consentimento.”
As (novas) condições eram, porém, ditadas “ao correr da fala”…
O interessado rogou naturalmente lhas remetessem em um qualquer suporte para as confrontar com as da concorrência.
Pronta reacção da jovem senhora, no português dulcificado da outra riba:
“que não, de jeito maneira, que teria de aceitar primeiro, verbalmente,
e, só depois, é que se remeteria as tais condições.”
Objectámos com veemência: “mas isso é ilegal”!
Não a demovemos: as instruções eram rígidas, nem um só micron de
tolerância: “aceitação prévia, condições firmes expedidas depois”.
Ora, o consentimento tem de ser livre, esclarecido e ponderado.
A Lei das Condições Gerais dos Contratos dispõe categoricamente, no seu artigo 5.º:
“1 – As cláusulas… devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes…
2 – A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a
antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do
contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o
seu conhecimento completo e efectivo…
….”
Há, neste passo, clara violação do preceito e, na circunstância, os
efeitos seriam os da não inclusão das cláusulas no contrato. Com as
consequências daí emergentes: ou nulidade do contrato ou simples
inexistência. Já que nem sequer seria possível recorrer supletivamente a
dispositivos outros para integração das cláusulas num contrato
‘refeito’.
Ademais, o DL 24/2014, de 14 de Fevereiro, directamente aplicável por
força do n.º 1 do art.º 121 da Nova Lei das Comunicações Electrónicas
(Lei 16/22, 16 de Agosto), prescreve no n.º 8 do seu artigo 5.º:
“Quando o contrato for celebrado por telefone [por iniciativa do
fornecedor ou prestador de serviços], o consumidor só fica vinculado
depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao
fornecedor … ou prestador de serviços”.
Consequentemente, nestas circunstâncias nem haveria contrato válido: a
simples aceitação oral não vincula, não obriga, não procede.
Mas, pelos vistos, tal parece ser prática corrente do antigo monopólio
[com uma invejável carteira de 5 000 000 de assinantes], à revelia das
leis do Estado, já que se rege naturalmente por leis privativas que a
todos escapam, mas cujos efeitos sofrem se não souberem resistir…
E, ainda que o consentimento por escrito lhe fosse presente, do
clausulado do contrato teria de constar imperativamente o direito de
retractação (o de dar o dito por não dito), no lapso de 14 dias, e bem
assim o formulário respectivo.
A omissão de uma tal cláusula protelaria o seu exercício por 12 meses
mais. Que se seguiriam aos 14 dias originais: o consumidor poderia dar o
dito por não dito, sem quaisquer consequências, no decurso desse lapso
de tempo.
Por conseguinte, prenhe de ilegalidades o pseudo-contrato da Meo
dirigido a potenciais assinantes, facto que deve pôr de sobreaviso o
Regulador.
Aliás, ainda agora se soube dos dislates da Meo, “brindados” pelo
Regulador com uma coima de cerca de 2,5 milhões de euros pelas suas
costumeiras resistências nas desvinculações dos seus assinantes.
E assim vai o mundo das comunicações electrónicas…