terça-feira, 11 de abril de 2023

Opinião: Um simples telefonema e, como que por magia, um contrato de ‘verborragia’…


Um simples telefonema
A enredar ignorantes
É a bandeira, é o lema
Destes ‘hábeis’ ‘con’ tratantes…

Eu consumidor, surpreendido, me confesso:
Um contacto urgente da MEO. Uma solícita brasileira com ofertas fantasiosas para uma “refidelização”. Aliás, de um contrato que se finara em 2020, conquanto a empresa, com suma “generosidade”, se houvesse proposto prosseguir o serviço sem a aquiescência do interessado, mas com contrapartidas análogas às originais. Contra o que estabelece um dispositivo de uma Lei de 14 de Fevereiro de 2014, sob a epígrafe: “fornecimento de bens não solicitados”
“1 – É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento de bens [ou prestação de serviço] não solicitado… pelo consumidor…”
2 – …, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitado não vale como consentimento.”
As (novas) condições eram, porém, ditadas “ao correr da fala”…
O interessado rogou naturalmente lhas remetessem em um qualquer suporte para as confrontar com as da concorrência.
Pronta reacção da jovem senhora, no português dulcificado da outra riba: “que não, de jeito maneira, que teria de aceitar primeiro, verbalmente, e, só depois, é que se remeteria as tais condições.”
Objectámos com veemência: “mas isso é ilegal”!
Não a demovemos: as instruções eram rígidas, nem um só micron de tolerância: “aceitação prévia, condições firmes expedidas depois”.
Ora, o consentimento tem de ser livre, esclarecido e ponderado.
A Lei das Condições Gerais dos Contratos dispõe categoricamente, no seu artigo 5.º:
“1 – As cláusulas… devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes…
2 – A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo…
….”
Há, neste passo, clara violação do preceito e, na circunstância, os efeitos seriam os da não inclusão das cláusulas no contrato. Com as consequências daí emergentes: ou nulidade do contrato ou simples inexistência. Já que nem sequer seria possível recorrer supletivamente a dispositivos outros para integração das cláusulas num contrato ‘refeito’.
Ademais, o DL 24/2014, de 14 de Fevereiro, directamente aplicável por força do n.º 1 do art.º 121 da Nova Lei das Comunicações Electrónicas (Lei 16/22, 16 de Agosto), prescreve no n.º 8 do seu artigo 5.º:
“Quando o contrato for celebrado por telefone [por iniciativa do fornecedor ou prestador de serviços], o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor … ou prestador de serviços”.
Consequentemente, nestas circunstâncias nem haveria contrato válido: a simples aceitação oral não vincula, não obriga, não procede.
Mas, pelos vistos, tal parece ser prática corrente do antigo monopólio [com uma invejável carteira de 5 000 000 de assinantes], à revelia das leis do Estado, já que se rege naturalmente por leis privativas que a todos escapam, mas cujos efeitos sofrem se não souberem resistir…
E, ainda que o consentimento por escrito lhe fosse presente, do clausulado do contrato teria de constar imperativamente o direito de retractação (o de dar o dito por não dito), no lapso de 14 dias, e bem assim o formulário respectivo.
A omissão de uma tal cláusula protelaria o seu exercício por 12 meses mais. Que se seguiriam aos 14 dias originais: o consumidor poderia dar o dito por não dito, sem quaisquer consequências, no decurso desse lapso de tempo.
Por conseguinte, prenhe de ilegalidades o pseudo-contrato da Meo dirigido a potenciais assinantes, facto que deve pôr de sobreaviso o Regulador.
Aliás, ainda agora se soube dos dislates da Meo, “brindados” pelo Regulador com uma coima de cerca de 2,5 milhões de euros pelas suas costumeiras resistências nas desvinculações dos seus assinantes.
E assim vai o mundo das comunicações electrónicas…

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