Um simples
telefonema
A
enredar ignorantes
É a bandeira,
é o lema
Destes
“hábeis” ‘con’ tratantes…
Um telefonema
da MEO. Solícita, uma simpática
brasileira do outro lado da linha. Uma conversa distendida sobre uma pretensa
uma “refidelização” por dois anos,
que o contrato, que acabara em 2020 (!), estava de novo a chegar a seu termo…
O cidadão
escutava atentamente: a empresa entendera “renovar
sem consentimento” o contrato desde 2020 até aos dias que correm…
As novas
condições eram ditadas “ao correr da fala”…
O consumidor
rogou naturalmente lhe remetessem as
(novas) condições por “mala electrónica” para as poder confrontar com as
da concorrência e ajuizar da
conveniência ou não em contratar.
Que não, peremptoriamente
que não, que teria de aceitar primeiro, oralmente, e só depois remeteriam as
novas condições já aceitas.
Ora, o
consentimento tem de ser livre,
esclarecido e ponderado.
A Lei
das Condições Gerais dos Contratos de 25 de Outubro de 1985 reza no
seu artigo 5.º:
“1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes
que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo
em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas,
se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de
comum diligência. …”
Há, desde
logo, clara violação de um tal preceito: e os efeitos seriam os da não inclusão
das cláusulas no contrato de que se trata com as consequências daí emergentes.
Porém, o DL
24/2014, de 14 de Fevereiro, directamente aplicável por força do n.º
1 do art.º 121 da Nova Lei das Comunicações Electrónicas (Lei 16/22, 16 de
Agosto), prescreve no n.º 8 do seu art.º 5.º:
“Quando o
contrato for celebrado por telefone [por iniciativa do fornecedor ou
prestador de serviços], o consumidor só fica vinculado depois de assinar a
oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor … ou prestador
de serviços”.
Consequentemente,
nestas circunstâncias nem há sequer um contrato válido: a simples aceitação
oral não vincula, não obriga, não procede.
Mas essa
parece ser a prática do antigo monopólio, que conta com uma invejável carteira
de 5 000 000 (cinco milhões) de assinantes, à revelia das leis do Estado,
porque se rege naturalmente, a seu bel talante, por leis privativas que a todos
escapam, mas cujos efeitos sofrem.
E, ainda que
o consentimento por escrito fosse presente à empresa de comunicações
electrónicas, como no caso, do clausulado do contrato teria de constar o direito de retractação (o de dar o
dito por não dito) no lapso de 14 dias e bem assim o formulário
respectivo.
A omissão da cláusula de retractação conferiria o
seu exercício por 12 meses mais que se seguiriam aos 14 dias originais.
Está, por
conseguinte, prenhe de ilegalidades o pseudo-contrato
oferecido pela Meo a potenciais
assinantes, facto que deve pôr de sobreaviso o Regulador.
O Regulador
não ignorará decerto comportamentos quejandos, já que do último reporte de 1 de
Março pretérito, é possível extrair, neste particular, o que segue:
Recrudescem
as reclamações no ponto nevrálgico das celebrações dos contratos: alegam os
reclamantes
·
Terem sido surpreendidos em contacto com
o prestador com a informação de que o seu contrato foi anteriormente renovado, sem
que tenham conhecimento de ter recebido alguma proposta contratual ou de ter
consentido na renovação do contrato;
·
Que o prestador de serviços activou um
novo contrato sem que tenha havido assinatura ou confirmação escrita face à
proposta apresentada pelo prestador;
·
Terem sido
‘refidelizados’ mesmo após terem recusado expressamente a adesão à proposta
contratual apresentada pelo prestador;
·
Terem
recebido contactos do prestador para a instalação de serviços que não
contrataram;
·
Que o
prestador alterou o contrato por iniciativa de outra pessoa (designadamente por
familiares);
·
Terem sido
activados aditivos do serviço sem acção intencional, queixando-se da facilidade
de contratação destes aditivos, através do equipamento de televisão, muitas
vezes feita sem a consciência de quem o faz.
Com efeito, em matéria de celebração dos contratos vai para aí uma enorme “rebaldaria”,
passe a expressão. Ou até mais, muito mais que isso!
Que alguém ponha cobro a tantos desvios, a tamanhos atropelos!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal