RÁDIO VALOR LOCAL
DIRE©TO AO CONSUMO
“INFORMAR PARA NÃO REMEDIAR”
programa
07.
Março.2023
RVL
Alexandra
Nunes - Azambuja
Professor, tendo andado
à procura de casa para arrendar, no último contacto que fiz pediram-me as
certidões de não dívida à Segurança Social, às Finanças, três recibos de
ordenado, IRS, rendas de caução e fiador. Não será isto muito exagerado?
Pergunto ainda… será legal?
MF
Parece
prudente, face às frequentes situações de incumprimento que se registam, que
quem dá de arrendamento prédio urbano ou uma sua fracção se muna de
particulares cautelas.
Em
regra, bastar-se-iam os locadores com as cauções, que seriam como que uma
antecipação de rendas, como forma de prevenção contra eventuais riscos e a
oferta de um fiador que os garantisse contra
eventual incumprimento do locatário. Um fiador idóneo que responda pelas rendas
se o locatário entrar em incumprimento.
Nem
sequer fazíamos ideia do excesso de burocracia, das exigências extravagantes que
ora se fazem, como no-lo relata a ouvinte.
Mas
claro que é de um notório exagero que se trata.
A
lei não o impõe. E seria excessivo se o impusesse.
E
nem sequer sabemos se o bom-senso o recomenda.
Mas
talvez os medos que dos locadores se
apossaram o imponha, dada a forma anónima como as relações ora se processam.
Ninguém conhece ninguém. A impessoalidade reina. O arrendamento deixou de
assentar numa relação pessoal, “intuitus personae”, se dizia. E, como diz o
povo, as desconfianças medram.
Mas
a haver incumprimento ulterior, após as primeiras impressões, não será a prova
de que se tem um emprego, de que se está regularizado perante a segurança
social e se disponha de rendimentos que justifiquem a satisfação das obrigações
fiscais que fará com que o locador esteja mais bem protegido.
As
desconfianças, num mercado hostil, geram todos estes excessos, todas estas
exigências desmedidas.
Mas
a satisfação de tais requisitos não lhe garante de todo a solvabilidade do
locatário nem constitui garantia de que a retribuição ao locador se cumpra,
como manda a lei, no primeiro dia útil do mês anterior àquele em que se vence,
com a purgação da mora nos primeiros oito dias que se lhe seguem, isto é, sem
as consequências por não ter pago pontualmente a renda no tempo e no lugar
próprios. Lembre-se que a renda tem de ser paga até ao dia 9 se o primeiro dia
for útil e se se exceder esse limite terá o locatário de o fazer com os
encargos suplementares, ou seja, acrescido de 20% por cada uma das rendas em
dívida.
É
o que se nos oferece dizer a tal propósito.
E.T.
Aproveita-se o ensejo para referir o óbvio e nada tem que ver com a consulta: A
“pulhice humana” não tem limites. Houve arrendatários, como o soubémos há dias,
que entregaram as chaves ao locador depois de meses de incumprimento. Mas
deixaram um cão no andar locado, que alimentam regularmente, acedendo ao
interior das instalações, com a justificação de que não tinham espaço no novo alojamento para o animal.
Os
proprietários já recorreram às autoridades administrativas para que retirem o
cão, mas dizem-lhes sistematicamente que nada podem fazer.
Claro
que a solução está no recurso aos tribunais. Com o que isso envolve de tempo e
dispêndios materiais. Ler mais