‘PREVENIR PARA NÃO
REMEDIAR’
07 de Fevereiro de 2023
RVL
I
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS,
PAGAMENTOS NÃO
AUTORIZADOS…
De
um ouvinte de Semide, Miranda do Corvo:
Estava ali no meu canto, desperta o
telefone móvel e recebo uma mensagem:
“Os
conteúdos digitais que contratou
importam em 3,99 € por semana e vão ser
facturados conjuntamente com os serviços
de comunicações electrónicas.”
Não
sei do que se trata e não pretendo pagar
nada, absolutamente nada porque nada
contratei e não sei porque é que
passarão a debitar-me algo que nem
sequer sei o que é…”
MF
Trata-se, com efeito, de um serviço
não solicitado, cuja hipótese cabe
na letra e no espírito do n.º 4 do
artigo 9.º da Lei-Quadro de Defesa do
Consumidor, como no espírito e na
do artigo 28 da Lei dos Contratos à
Distância.
LEI-QUADRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigo 9.º
Direito à protecção dos interesses
económicos
…
4 - O consumidor não fica obrigado ao
pagamento de bens ou serviços que não
tenha prévia e expressamente encomendado
ou solicitado, ou que não constitua
cumprimento de contrato válido, não lhe
cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua
devolução ou compensação, nem a
responsabilidade pelo risco de
perecimento ou deterioração da coisa.
E na
Lei dos Contratos à Distância, mas para
valer em qualquer circunstância:
Aí
se diz de forma, aliás, canhestra:
Fornecimento de bens não solicitados
“1 -
É proibida a cobrança de qualquer tipo
de pagamento relativo a fornecimento não
solicitado de bens, água, gás,
electricidade, aquecimento urbano ou
conteúdos digitais ou a prestação de
serviços não solicitada pelo consumidor,
excepto no caso de bens ou serviços de
substituição fornecidos em conformidade
com o n.º 4 do artigo 19.º
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, a ausência de resposta do
consumidor na sequência do fornecimento
ou da prestação não solicitados não vale
como consentimento.”
Ademais, a Lei-Quadro de Defesa do
Consumidor, no seu artigo 9.º - A reza o
seguinte:
Artigo 9.º-A
Pagamentos adicionais
1 -
Antes de o consumidor ficar vinculado
pelo contrato ou oferta, o fornecedor de
bens ou prestador de serviços tem de
obter o acordo expresso do consumidor
para qualquer pagamento adicional que
acresça à contraprestação acordada
relativamente à obrigação contratual
principal do fornecedor de bens ou
prestador de serviços.
2 -
A obrigação de pagamentos adicionais
depende da sua comunicação clara e
compreensível ao consumidor, sendo
inválida a aceitação pelo consumidor
quando não lhe tiver sido dada a
possibilidade de optar pela inclusão ou
não desses pagamentos adicionais.
3 -
Quando, em lugar do acordo explícito do
consumidor, a obrigação de pagamento
adicional resultar de opções
estabelecidas por defeito que tivessem
de ser recusadas para evitar o pagamento
adicional, o consumidor tem direito à
restituição do referido pagamento.
4 -
Incumbe ao fornecedor de bens ou
prestador de serviços provar o
cumprimento do dever de comunicação
estabelecido no n.º 2.
5 -
O disposto no presente artigo aplica-se
à compra e venda, à prestação de
serviços, aos contratos de fornecimento
de serviços públicos essenciais de água,
gás, eletricidade, comunicações
eletrónicas e aquecimento urbano e aos
contratos sobre conteúdos digitais.”
Como
se ainda não bastasse, a NOVA LEI DAS
COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, no seu
artigo 125, estabelece o que segue:
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