sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

Chegaram as atualizações do IUC


Novo ano, novo IUC. Conheça as atualizações relativas a 2023 e qual o imposto devido pelo seu veículo. Saiba ainda se tem direito à isenção do imposto e o que deve fazer se já não é proprietário do veículo.

O Imposto Único de Circulação (IUC) extingue o Imposto Municipal sobre Veículos, Imposto de Circulação e o Imposto de Camionagem e, ao contrário dos seus antecessores, este é devido pela propriedade do veículo, independentemente do seu efetivo uso ou fruição.


Deixa também de existir o dístico para afixação no veículo (“selo do carro”) servindo o recibo de pagamento como prova da liquidação do imposto, pelo que o mesmo deve acompanhar a restante documentação do veículo. Ler mais


Ativação da Chave Móvel Digital com dados biométricos já é o principal formato de registo

 

No primeiro mês de funcionamento, o sistema de ativação via biometria da Chave Móvel Digital obteve 33 mil ativações e representou 29% do total realizado, tornando-se o principal canal de acesso ao sistema de autenticação. 

A Chave Móvel Digital passou a oferecer há um mês a possibilidade de ativação através da biometria na aplicação móvel Autenticação Gov. O sistema obteve 33 mil ativações, representando 29% dos registos e o principal canal de acesso ao CMD. A Chave Móvel Digital é um meio de autenticação e de assinatura digital certificado pelo Estado português.

Para se autenticarem, os utilizadores têm de associar o seu número de telemóvel ao de identificação civil dos cartões de cidadão português, ou para quem vive no estrangeiro, o seu número de passaporte ou cartão de residência. A associação garante um duplo fator de segurança, recorrendo a um PIN fixo e um código temporário que é enviado para o telemóvel ou email a cada acesso realizado. Ler mais

 

Cancro: a importância da alimentação durante os tratamentos

 A 4 de fevereiro, assinala-se o Dia Mundial do Cancro, pelo que importa falar sobre a importância de uma boa alimentação durante os tratamentos oncológicos. 

á não é novidade que a nutrição integra um aspeto importante do cuidado multimodal do cancro. Existem inúmeros trabalhos científicos que têm sido publicados e divulgados que comprovam isto mesmo. Uma ingestão pobre de alimentos resulta, geralmente, de efeitos secundários de tratamentos oncológicos ou efeitos que estão relacionados com a localização do tumor.

 Dentro dos diversos efeitos secundários dos tratamentos, destacam-se as alterações do paladar, diminuição do apetite, fadiga, boca seca ou úlceras na boca, dificuldade de mastigação, saliva espessa, disfagia (dificuldade ao engolir), dor abdominal, náuseas, vómitos, obstipação e diarreia. Ler mais

 

Cancro da cabeça e do pescoço: "Se as queixas durarem durante três ou mais semanas, então é altura para ir ao médico"

 Todos os anos são diagnosticados em Portugal cerca de 2.500 a 3.000 novos casos de cancro da cabeça e do pescoço por ano. Falámos com a médica Ana Joaquim, oncologista e membro do Grupo de Estudos do Cancro da Cabeça e Pescoço (GECCP).

 O que é o cancro da cabeça e pescoço?

Habitualmente, quando falamos do cancro da cabeça e pescoço estamos a referir-nos aos tumores das vias aerodigestivas (ou seja, por onde passam o ar e os alimentos) da cabeça e pescoço. São elas: boca, faringe, laringe e nariz.

No entanto, de forma mais lata, o cancro da cabeça e pescoço também inclui o cancro da tiroide e o cancro da pele da cabeça e pescoço.

Qual a incidência da doença em Portugal?

São diagnosticados em Portugal cerca de 2500 a 3000 novos casos por ano. Ler mais

 

Quanto pode aumentar a minha prestação de crédito habitação em março? É hora de fazer as contas

Tem um contrato de crédito habitação com taxa variável? Saiba quanto pode aumentar a sua prestação no próximo mês, devido à subida das taxas Euribor.

Os contratos de crédito habitação com taxa variável têm sido impactados diretamente pela subida continuada da Euribor. Se o seu contrato vai ser revisto em fevereiro, pode contar com um novo aumento da prestação a pagar ao banco no próximo mês. Vejamos quanto podem subir as prestações em março, consoante o prazo da Euribor do seu contrato. Ler mais

Imprensa Escrita - 3-2-2023






 

Consultório do CONSUMIDOR

 



“As Beiras”

03 de Fevereiro de 2023

Presunto ou salame: prática desleal ou crime anti-económico?

 

“Propagandear um artigo e exibir outro diferente é coisa que mexe comigo e com muita outra gente!”

 “Fui ao Lidl, em Montemor-o-Velho, e, entre outras coisas, nas nozes e nas amêndoas a granel, o maior descaso: ao recolher-se o produto, as cascas soltas, sem os frutos secos, vêm por arrasto e confundem-se com o produto genuíno. O que conta, com efeito, para o peso, já que se leva para casa casca sem noz ou sem amêndoa. Mais que de uma simples desonestidade parece, com efeito, tratar-se de situações fruto de uma menor vigilância, um menor dever de cuidado, uma reprovável ausência de atenção por parte dos seus responsáveis.

Mas o que me irritou solenemente é que do rótulo de um outro artigo constava: “Minipizzas – presunto”. E o produto oferecido era â base de salame que é, por definição, mais barato.

Como combater esta prática?”

Atenta a factualidade, cumpre enquadrá-la e oferecer a solução jurídica adequada.

1.    Na concreta situação em apreço, em que se pretende atrair o consumidor para um dado produto e se lhe oferece um outro (para além de uma prática marcantemente desleal, já que induz ou é susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a uma ou mais características do produto e conduz ou é susceptível de o conduzir a tomar uma decisão negocial que de outro modo não tomaria), o que há deveras é uma “fraude sobre mercadorias”.

 2.    Trata-se, com efeito, de um crime contra a economia e o estatuto do consumidor, previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 23 da Lei Penal do Consumo (DL 28/84), de 20 de Janeiro de 1984.

 3.    O que nos diz tal preceito?

“Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:

b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,

será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine pena mais grave.”

4.    O que compete, na circunstância, a cada um dos lesados, se tal estiver ao seu alcance, é obter uma foto do letreiro e do produto, como meio de prova, e apresentar, isso sim, a devida reclamação no livro respectivo.

 5.    Caberá à  ASAE, como órgão de polícia criminal, instruir os autos e submetê-los a quem de direito.

 

EM CONCLUSÃO

a.      Quem anuncia presunto e serve salame comete um crime de “fraude sobre mercadorias”, por pretender enganar o consumidor com produto de natureza diferente ou de qualidade inferior à que objecto do anúncio, da mensagem, do letreiro, da publicidade.

 b.     O crime de “fraude sobre mercadorias” tem uma moldura penal ínfima, é certo, mas de todo o modo cumula a pena de prisão – até um ano – com a de multa susceptível de atingir os 100 dias, sendo que cada dia pode ascender a 500 (quinhentos) euros [DL 28/84, de 20 de Janeiro: alínea b) n.º 1 do art.º 23].

 c.      Afigura-se-nos que a moldura penal da conduta típica da “fraude sobre mercadorias” não é nem proporcional nem dissuasiva, como mandam os manuais. Urge, por conseguinte, despender um esforço tendente à outorga aos cidadãos de uma Lei Penal do Consumo à altura dos tempos que correm.

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso breve parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

A exploração da criança ...