I
PRELIMINARES
1.
O labor transpositivo
da Directiva atinente aos “contratos de
fornecimento de conteúdos e serviços
digitais”
O
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de
Outubro, procede à transposição das
Directivas 2019/770 e 771, de 20 de Maio
de 2019, do Parlamento Europeu e do
Conselho.
Tal diploma
entrou em vigor, na ordem jurídica
interna, conforme preceituado por
Bruxelas, no 1.º de Janeiro do ano em
curso.
A primeira
das directivas ocupa-se, na realidade,
de “determinados aspectos dos
contratos de fornecimento de conteúdos e
serviços digitais”. A segunda da do
regime de “determinados aspectos do
contrato de compra e venda de bens”.
Nas linhas
que se seguirão ocupar-nos-emos tão só
do regime, ainda que de modo breve
formulado, do fornecimento de conteúdos
e serviços digitais.
Não
contemplaremos, pois, neste espaço o
regime dos contratos de compra e venda
de bens corpóreos e de bens corpóreos em
que se incorporam conteúdos ou serviços
digitais.
O regime
jurídico a que a Directiva 2019/770,
de 20 de Maio, confere relevância visa
oferecer adequada resposta à célere
evolução tecnológica observada neste
domínio de molde garantir a congruência
do e a adesão ao conceito de conteúdos
ou serviços digitais e ao regime
enquadrável no comércio jurídico em
curso.
2.
Conteúdos e serviços digitais: conceito
e realidades recobertas
Ora, por
conteúdos e serviços digitais se
entende, designadamente,
§
os programas informáticos,
§
as aplicações,
§
os ficheiros de vídeo, de áudio e de
música,
§
os jogos digitais,
§
os livros electrónicos e outras
publicações electrónicas,
§
bem como os serviços digitais que
permitam a criação, o tratamento ou o
armazenamento de dados em formato
digital ou o respectivo
acesso, nomeadamente o
software enquanto serviço, de
que são exemplo a partilha de
ficheiros de vídeo e áudio
e outro tipo de alojamento de ficheiros,
o processamento de texto
ou jogos disponibilizados no
ambiente de computação em nuvem,
bem como as redes sociais.
Como o
previne, no seu preâmbulo, a Directiva
que disciplina o regime de que se trata,
“uma vez que há várias maneiras de
fornecer um conteúdo ou serviço digital,
como por exemplo através de um suporte
material, de descarregamentos feitos
pelos consumidores para os seus
dispositivos, de difusões em linha, de
concessão de acesso a unidades de
armazenamento de conteúdos digitais ou
de acesso ao uso de redes sociais”, o
normativo deverá aplicar-se
independentemente do meio utilizado para
a sua transmissão ou para permitir o
acesso aos conteúdos ou serviços
digitais.
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