I
PRELIMINARES
1. O labor transpositivo da Directiva atinente aos “contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais”
O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, procede à transposição das Directivas 2019/770 e 771, de 20 de Maio de 2019, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Tal diploma entrou em vigor, na ordem jurídica interna, conforme preceituado por Bruxelas, no 1.º de Janeiro do ano em curso.
A primeira das directivas ocupa-se, na realidade, de “determinados aspectos dos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais”. A segunda da do regime de “determinados aspectos do contrato de compra e venda de bens”.
Nas linhas que se seguirão ocupar-nos-emos tão só do regime, ainda que de modo breve formulado, do fornecimento de conteúdos e serviços digitais.
Não contemplaremos, pois, neste espaço o regime dos contratos de compra e venda de bens corpóreos e de bens corpóreos em que se incorporam conteúdos ou serviços digitais.
O regime jurídico a que a Directiva 2019/770, de 20 de Maio, confere relevância visa oferecer adequada resposta à célere evolução tecnológica observada neste domínio de molde garantir a congruência do e a adesão ao conceito de conteúdos ou serviços digitais e ao regime enquadrável no comércio jurídico em curso.
2. Conteúdos e serviços digitais: conceito e realidades recobertas
Ora, por conteúdos e serviços digitais se entende, designadamente,
§ os programas informáticos,
§ as aplicações,
§ os ficheiros de vídeo, de áudio e de música,
§ os jogos digitais,
§ os livros electrónicos e outras publicações electrónicas,
§ bem como os serviços digitais que permitam a criação, o tratamento ou o armazenamento de dados em formato digital ou o respectivo acesso, nomeadamente o software enquanto serviço, de que são exemplo a partilha de ficheiros de vídeo e áudio e outro tipo de alojamento de ficheiros, o processamento de texto ou jogos disponibilizados no ambiente de computação em nuvem, bem como as redes sociais.
Como o previne, no seu preâmbulo, a Directiva que disciplina o regime de que se trata, “uma vez que há várias maneiras de fornecer um conteúdo ou serviço digital, como por exemplo através de um suporte material, de descarregamentos feitos pelos consumidores para os seus dispositivos, de difusões em linha, de concessão de acesso a unidades de armazenamento de conteúdos digitais ou de acesso ao uso de redes sociais”, o normativo deverá aplicar-se independentemente do meio utilizado para a sua transmissão ou para permitir o acesso aos conteúdos ou serviços digitais. Ler mais
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