“Só há um bem, o conhecimento; só há um mal, a ignorância”
Um consumidor de Albufeira denuncia a notícia e
dispara a consequente questão:
“Do Consultório
DECO-Faro, publicado a 8 de Janeiro p.º p.º, no Diário Digital Sul Online,
emerge esta expressão (uma autêntica pérola):
“NÃO HÁ GARANTIAS na
compra e venda entre os particulares por não se tratar de uma relação de consumo.”
É verdade o que dizem ali os “paladinos” (?) da defesa dos
consumidores?”
Estará isto correcto? Ou trata-se de mais um
rematado disparate que só confunde as pessoas e as engana redondamente quanto
aos seus direitos?”
… … …
Ponderando,
convém responder:
COMPRA
E VENDA DE COISA COM DEFEITO
Desde logo, sob a epígrafe “reparação ou substituição da coisa”, o Código Civil, que rege neste
particular, define, em seu artigo 914, que
”o
comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição
dela”.
Tal obrigação [a
da substituição] não subsiste se o vendedor desconhecer sem culpa o vício ou a falta
de qualidade de que a coisa padece.
A estas
situações, porque lesivas do património do comprador, sobrevém, em geral, uma indemnização, exactamente por impulso
do contraente-comprador.
De harmonia,
porém, com o artigo subsequente, a
indemnização não será devida se o vendedor desconhecer também, sem
culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa.
E no que tange
à denúncia dos defeitos, eis o que o
n.º 1 do artigo 916 do Código Civil (“denúncia do defeito”) estabelece:
“O
comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa,
excepto se este [o vendedor] houver usado de dolo.”
A denúncia será
feita até trinta (30) dias após o conhecimento do defeito e
dentro de seis (6) meses após a entrega da coisa.
Tratando-se de imóvel, a denúncia será feita até um (1)
ano depois de conhecido o defeito e dentro dos cinco (5) anos seguintes aos da entrega da coisa.
Se
houver dolo do vendedor, não
cabe a denúncia do vício ou da
falta de conformidade da coisa.
E
dolo é:
“qualquer sugestão ou artifício que alguém
empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro a outra
parte…”
A haver dolo,
pois, o comprador arguirá a anulação da
compra e venda, a fim de que volte tudo à forma primitiva: coisa devolvida, dinheiro restituído.
GARANTIA DE BOM
FUNCIONAMENTO
Se o vendedor estiver
obrigado, porém, por convenção das
partes ou por força dos usos, a garantir
o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la
quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente
de culpa sua ou de erro do comprador [ Código Civil: artigo 921).
Se o contrato for omisso (isto é, se nada disser), a
garantia expira seis (6) meses após a
entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
O defeito
de funcionamento deve ser denunciado
ao vendedor dentro do prazo da garantia e,
salvo estipulação em contrário, até trinta
(30) dias depois de conhecido.
A acção caduca
(decai, não vinga, não subsiste, não prossegue…) logo que finde o tempo
para a denúncia (os 30 dias)
sem que o comprador a haja feito, ou passados seis (6) meses sobre a data em que a denúncia
se efectuara deveras.
CONCLUSÃO:
1.
Há solução para os defeitos na compra e venda entre
particulares: o vendedor tem de reparar e, no limite, substituir
a coisa se não ignorar, sem culpa, do vício de que a coisa padece.
2.
O prazo para o efeito, pós-entrega, é
de seis (6) meses e o de trinta (30) dias para a oportuna denúncia dos
vícios ou defeitos.
3.
Há ainda garantia de bom funcionamento, em geral, decorrente dos usos
mercantis, ao menos pelo prazo de seis
(6) meses, nas relações entre particulares, com trinta (30) dias para a denúncia dos desvios
detectados.
4.
A acção caduca logo que finde o lapso
para a denúncia (os 30 dias)
sem que o comprador a haja feito, ou seis
(6) meses após a data em que a denúncia se notificara ao vendedor.
“Só há um bem, o
conhecimento; só há um mal, a ignorância”!
Mário Frota
apDC – DIREITO
DO CONSUMO - Coimbra