diário
“As Beiras”
sexta-feira
09 de Dezembro de 2022
Quando o serviço é falho, o preço é reduzido e se houver “enxovalho”, o contrato é resolvido…
“Moro em Miranda do Corvo. Tenho contrato com a MEO. Estive 5 dias consecutivos sem comunicações.
Insisti com as avarias para que me solucionassem a situação. Chegaram tarde e a más horas.
Ao cabo de todo este tempo, lá pude desfrutar dos serviços.
Vou ter de pagar a factura por inteiro? Poderei pôr termo ao contrato?”
Apreciados os factos, cumpre oferecer a solução decorrente da lei.
1. A Lei das Comunicações Electrónicas - LCE, no n.º 1 do seu artigo 129, consagra o que segue:
“Sempre que, por motivo não imputável ao consumidor, qualquer dos serviços de comunicações electrónicas por este contratados se mantiver indisponível por lapso de tempo superior a 24 horas, consecutivas ou acumuladas por período de facturação, deve a empresa, independentemente de pedido nesse sentido, proceder ao crédito do valor equivalente ao preço que seria pelo consumidor devido durante o período em que permaneceu indisponível.”
2. O período de 24 horas é contado a partir do momento em que a empresa tome conhecimento da situação de indisponibilidade ou o consumidor o comunique.
3. A empresa reembolsará o consumidor dos encargos em que haja incorrido com a participação da indisponibilidade de serviço que não lhe seja imputável.
4. A dedução ou o reembolso a que o consumidor tenha direito é efectuado por crédito na factura seguinte a emitir pela empresa ou por crédito no saldo, no caso de serviços pré-pagos, ou, tendo terminado a relação contratual entre as partes sem que tenha sido processado esse crédito, através de reembolso por qualquer meio directo, nomeadamente transferência bancária ou envio de cheque, no prazo de 30 dias após a data da cessação do contrato.
5. A indisponibilidade dos serviços que, depois de reportada à empresa, se prolongue por um período superior a 15 dias confere ao consumidor o direito de pôr termo ao contrato sem quaisquer encargos.
6. Afigura-se-nos, porém, tempo demais para o efeito: há uma manifesta e desproporcionada protecção das empresas em detrimento do consumidor, que de todo se não justifica. Nos tempos que correm, à velocidade das comunicações,15 dias é uma eternidade…
7. Privar o consumidor do serviço - por 15 dias - sem nada poder fazer, sequer recorrer aos serviços de uma outra empresa operacionalmente bem mais actuante, é algo que surpreende os mais insensíveis.
8. Nos termos gerais, porém, desde que haja incumprimento das regras da fiabilidade ou da continuidade será sempre lícito ao consumidor, independentemente dos prejuízos sofridos na sua esfera, pôr termo ao contrato sem suportar eventuais encargos.
9. A Lei Nova confere, porém, ao consumidor o direito de pôr termo ao contrato, como segue:
“Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços de comunicações electrónicas, que não serviços de acesso à Internet…, e o desempenho indicado no contrato, é considerada como sendo base para o desencadeamento do processo de tomada das medidas correctivas de que o consumidor dispõe nos termos da legislação nacional, nomeadamente, a prerrogativa de resolver o contrato [isto é, a de pôr termo ao contrato], sem qualquer custo.”
EM CONCLUSÃO
a. A privação do uso do serviço por facto não imputável ao consumidor por período superior a 24 horas, consecutivas ou acumuladas, no mês a que corresponde a facturação, determinará oficiosamente a redução proporcional da mensalidade - LCE: n.º 1 do artigo 129.
b. A privação por período superior a 15 dias confere ao consumidor o direito de pôr termo ao contrato com justa causa – LCE: n.º 5 do art.º 129.
c. Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços [que não de acesso à Internet…] e o previsto no contrato confere ao consumidor o direito de pôr de imediato termo ao contrato – LCE: art.º 130.
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Sem comentários:
Enviar um comentário