PUBLICIDADE INDIRECTA A TODA A HORA E MOMENTO
Publicidade INDIRECTA
A toda a hora e momento
Há lá coisa mais infecta
Sem cabal deferimento?
O PORTO CANAL, uma estação simpática, ali para as bandas da Senhora
da Hora, paga pela publicidade e pelo mais que constitua receita, e a RTP 3, que consumidores e contribuintes
se esfalfam em pagar através da CAV e
do OE, passam a “desoras”, a
pretexto de algo que se aloja em programa de informação, seja lá o que for, publicidade INDIRECTA a bebidas
alcoólicas.
Se se tratar de programa
com patrocínio das Marcas e da Revista Essência do Vinho, é à ERC – Entidade Reguladora da Comunicação Social
– que incumbe agir, nos termos da lei,
para reverter a situação, para pôr a coisa no são.
Se se tratar pura e
simplesmente de publicidade, ainda que de PUBLICIDADE
INDIRECTA, é à DGC - Direcção-Geral do
Consumidor que cabe actuar de molde a reprimir as violações ao Código da Publicidade.
O que diz a Constituição da República Portuguesa?
Artigo
60.º
Direitos
dos consumidores
“1. Os consumidores têm
direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação,
à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à
reparação de danos.
2. A publicidade é
disciplinada por lei, sendo proibidas todas
as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
3. As associações de
consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao
apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa
dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa
dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.”
E
o CÓDIGO DA PUBLICIDADE, no sempre ignorado artigo 17.º?
Ei-lo
nas epígrafes da secção e do artigo:
Restrições
ao objecto da publicidade
Artigo
17.º
Bebidas
alcoólicas
“1 - A publicidade a
bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão,
só é consentida quando:
a) Não se dirija
especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais
bebidas;
b) Não encoraje consumos
excessivos;
c) Não menospreze os não
consumidores;
d) Não sugira sucesso,
êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
e) Não sugira a
existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos
estimulantes ou sedativos;
f) Não associe o consumo
dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;
g) Não sublinhe o teor de
álcool das bebidas como qualidade positiva.
2
- É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre
as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.
3
- Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do
local de origem da emissão.
4 - Sem prejuízo do
disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, é proibido associar a publicidade
de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da
Constituição da República Portuguesa.
5 - As comunicações
comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores,
designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não
devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou
marcas de bebidas alcoólicas.
6 - Nos locais onde
decorram os eventos referidos no
número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas
de bebidas alcoólicas.”
A menos que as forças em presença no mercado (e até a televisão pública
é permeável ao facto) consigam a revogação de um tal preceito (que pelo desuso
parece já não amedrontar ninguém), há que fazê-lo cumprir.
A menos que pela sua desadequação aos “costumes vigentes” se deva fazer
alarde da publicidade até cair na valeta, pôdre de bêbado, passe a expressão!
Valha-nos o Deus Baco para que se possa impor uma certa moderação, uma
conveniente morigeração nos hábitos… de anunciantes e suportes que não olham a
meios para atingir os seus nefastos fins!
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO
DO CONSUMO - Portugal