quinta-feira, 17 de novembro de 2022

Bancos venderam 92% dos novos créditos à habitação a taxa variável

 

Em setembro, 92% dos créditos à habitação foram a taxa variável numa altura de subida acelerada das taxas de juro, noticia o “Jornal de Notícias” 

Em setembro, 92% dos novos créditos à habitação contratados foram de taxa variável, noticia o “Jornal de Notícias” esta quarta-feira, 16 de novembro, expondo os clientes ao aumento acelerado atual das taxas Euribor.

Com Euribor a 3 meses, foram 5% os créditos contratados, ao passo que a seis e doze meses tiveram uma quota de 42% e 45%, respetivamente.

Apenas 8% dos créditos à habitação contratados em setembro foram de taxa fixa ou de taxa inicialmente fixa e, depois, variável, diz o jornal, que cita dados do Banco de Portugal.

O jornal recorda que, segundo o Banco Central Europeu, Portugal é o 9.º país com maior proporção de créditos a taxa variável, tendo registado em setembro uma quota de 68,9% face à média da zona euro de 23%.

 

A informação qualificada na concessão responsável do crédito

 


A Lei 14.181/2021 atualizou o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) para aperfeiçoar a disciplina da concessão de crédito para consumo, instituindo mecanismos para a prevenção e para o tratamento do grave fenômeno social do superendividamento. Como toda lei, o CDC é fruto de seu tempo e na época de sua edição, em 1990, a sociedade brasileira ainda não tinha vivenciado a explosão do crédito para consumo. A atualização promovida no CDC aos trinta anos de sua vigência surgiu num momento oportuno, em que o nível de endividamento da população brasileira alcança patamares recordes [1], estimando-se que mais de 42 milhões de brasileiros estejam superendividados [2].

As medidas adotadas para atualização do CDC em matéria de crédito para consumo e superendividamento seguiram duas frentes distintas: a prevenção e o tratamento do superendividamento. Esse último é previsto nos artigos 104-A a 104-C do CDC, que instituíram um novo procedimento que se inicia de forma consensual (artigo 104-A) e pode seguir para o trâmite judicial (artigo 104-B), inclusive com adesão compulsória de alguns credores ao plano de tratamento e recuperação financeira do consumidor superendividado. Esse procedimento para recuperação financeira do superendividado aplica-se apenas ao consumidor, pessoa natural e de boa-fé, que não consegue adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua subsistência. Ler mais

Preço de venda de casa aumentou em todas as tipologias em outubro

 

O preço de venda de casa aumentou em todas as tipologias em outubro, face ao período homólogo do ano passado, cujo maior aumento verifica-se nos T0 (+9%), em que o valor de venda sobe de 198.225€ para 215.184€, de acordo com os dados apurados pelo Imovirtual, portal com o maior número de imóveis em Portugal, que acaba de divulgar um estudo, baseado em dados disponíveis na plataforma, sobre o preço de venda face ao período homólogo e ao mês anterior.

Comparativamente com outubro do ano passado, há aumentos de 7% nas tipologias T2 (que aumenta para 272.109€), T4 (que aumenta para 601.224) e T5 (que aumenta para 887.584€). No mesmo período, os T3 registam um aumento de 6%, passando a custar 376.386€. Os T1 (+4%) são os que menos aumentam de preço, que agora se fixa em 239.846€. Ler mais

As recentes modificações no mercado de combustíveis e o retrocesso ao direito do consumidor

 


A Agência Nacional de Petróleo editou no ano de 2021 a Resolução ANP 858/211 com o escopo de "rever as regras de comercialização do revendedor varejista e do transportador-revendedor-retalhista, permitindo a venda direta de gasolina c e etanol fora dos postos de combustível". Singularmente e de início cabe registrar que se trata de 'tomada de decisão normativa secundária' que coloca em xeque as diretrizes principiológicas e regras de conduta que estruturam e funcionalizam a proteção do consumidor no Brasil.

O desenvolvimento desta nova etapa regulatória, compreende-se, está umbilicalmente ligado às inúmeras tentativas lançadas pelo governo federal em fazer frente aos altos preços dos combustíveis no ano de 2021, embora muito do seu conteúdo remonte, inclusive, a debates iniciados há alguns anos2. Até então, a solução fiscal e tributária ainda não estava resolvida junto aos Estados-membros, o que levou a edição da Medida Provisória 1063/213 que na base, acrescia na lei 9.478/97, o dispositivo 68-D, permitindo a revenda nos postos bandeirados de combustíveis de outros fornecedores, mediante informação. Não tardou, a Presidência da República editar regulamento a essa medida, conforme decreto 10.792/21.4 ler mais

Refluxo gástrico. Os alimentos a evitar (e os que pode comer à vontade)


 
Traz sempre algum desconforto durante várias horas, mas existem formas de o evitar.

Pode nem dar conta do que comeu, mas passadas algumas horas fica com a sensação de queimadura e azia no estômago. O refluxo gástrico acaba por ser algo bastante comum. Existem alguns alimentos que o potenciam, mas outros até aliviam e pode comer sem qualquer restrição

O portal Parade elaborou uma lista com o que deve evitar se contuma ter refluxo regularmente. Explicou ainda o que pode consumir sem risco de sofrer de tal sintoma.

O que deve deixar de lado. Ler mais

 

quarta-feira, 16 de novembro de 2022

Mais uma Rubrica "DIREITOS DO CONSUMIDOR" na Kuriakos TV


 

’IMPERDÍVEIS’

 


PUBLICIDADE INDIRECTA A TODA A HORA E MOMENTO

 

Publicidade INDIRECTA

A toda a hora e momento

Há lá coisa mais infecta

Sem cabal deferimento?

 

O PORTO CANAL, uma estação simpática, ali para as bandas da Senhora da Hora, paga pela publicidade e pelo mais que constitua receita, e a RTP 3, que consumidores e contribuintes se esfalfam em pagar através da CAV e do OE, passam a “desoras”, a pretexto de algo que se aloja em programa de informação, seja lá o que for, publicidade INDIRECTA a bebidas alcoólicas.

Se se tratar de programa com patrocínio das Marcas e da Revista Essência do Vinho, é à ERC – Entidade Reguladora da Comunicação Social – que incumbe agir, nos termos da lei,  para reverter a situação, para pôr a coisa no são.

Se se tratar pura e simplesmente de publicidade, ainda que de PUBLICIDADE INDIRECTA, é  à DGC - Direcção-Geral do Consumidor que cabe actuar de molde a reprimir as violações ao Código da Publicidade.

O que diz a Constituição da República Portuguesa?

 

Artigo 60.º

Direitos dos consumidores

“1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.”

 

E o CÓDIGO DA PUBLICIDADE, no sempre ignorado artigo 17.º?

Ei-lo nas epígrafes da secção e do artigo:

Restrições ao objecto da publicidade

Artigo 17.º

Bebidas alcoólicas

“1 - A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:

a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;

b) Não encoraje consumos excessivos;

c) Não menospreze os não consumidores;

d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;

e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;

f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;

g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.

2 - É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa.

5 - As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.

6 - Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.”

A menos que as forças em presença no mercado (e até a televisão pública é permeável ao facto) consigam a revogação de um tal preceito (que pelo desuso parece já não amedrontar ninguém), há que fazê-lo cumprir.

A menos que pela sua desadequação aos “costumes vigentes” se deva fazer alarde da publicidade até cair na valeta, pôdre de bêbado, passe a expressão!

Valha-nos o Deus Baco para que se possa impor uma certa moderação, uma conveniente morigeração nos hábitos… de anunciantes e suportes que não olham a meios para atingir os seus nefastos fins!

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Economia de A a Z

 No programa de hoje e tendo em conta o Natal, falamos da economia do dar e receber vai muito além das transações financeiras. Assenta em ...