A Agência Nacional de Petróleo editou no ano de 2021 a Resolução ANP 858/211 com o escopo de "rever as regras de comercialização do revendedor varejista e do transportador-revendedor-retalhista, permitindo a venda direta de gasolina c e etanol fora dos postos de combustível". Singularmente e de início cabe registrar que se trata de 'tomada de decisão normativa secundária' que coloca em xeque as diretrizes principiológicas e regras de conduta que estruturam e funcionalizam a proteção do consumidor no Brasil.
O desenvolvimento desta nova etapa regulatória, compreende-se, está umbilicalmente ligado às inúmeras tentativas lançadas pelo governo federal em fazer frente aos altos preços dos combustíveis no ano de 2021, embora muito do seu conteúdo remonte, inclusive, a debates iniciados há alguns anos2. Até então, a solução fiscal e tributária ainda não estava resolvida junto aos Estados-membros, o que levou a edição da Medida Provisória 1063/213 que na base, acrescia na lei 9.478/97, o dispositivo 68-D, permitindo a revenda nos postos bandeirados de combustíveis de outros fornecedores, mediante informação. Não tardou, a Presidência da República editar regulamento a essa medida, conforme decreto 10.792/21.4 ler mais
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