A Lei 14.181/2021 atualizou o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) para aperfeiçoar a disciplina da concessão de crédito para consumo, instituindo mecanismos para a prevenção e para o tratamento do grave fenômeno social do superendividamento. Como toda lei, o CDC é fruto de seu tempo e na época de sua edição, em 1990, a sociedade brasileira ainda não tinha vivenciado a explosão do crédito para consumo. A atualização promovida no CDC aos trinta anos de sua vigência surgiu num momento oportuno, em que o nível de endividamento da população brasileira alcança patamares recordes [1], estimando-se que mais de 42 milhões de brasileiros estejam superendividados [2].
As
medidas adotadas para atualização do CDC em matéria de crédito para
consumo e superendividamento seguiram duas frentes distintas: a
prevenção e o tratamento do superendividamento. Esse último é previsto
nos artigos 104-A a 104-C do CDC, que instituíram um novo procedimento
que se inicia de forma consensual (artigo 104-A) e pode seguir para o
trâmite judicial (artigo 104-B), inclusive com adesão compulsória de
alguns credores ao plano de tratamento e recuperação financeira do
consumidor superendividado. Esse procedimento para recuperação
financeira do superendividado aplica-se apenas ao consumidor, pessoa
natural e de boa-fé, que não consegue adimplir a totalidade de suas
dívidas de consumo sem prejuízo de sua subsistência. Ler mais
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