[eis o CONSULTÓRIO que surge regularmente
às sextas-feiras feiras no diário ‘As
Beiras’ e que, por razões que nos escapam, não veio a lume hoje, 07 de Outubro
de 2022, nas suas páginas]
OFÍCIO
OU DEVOÇÃO? O ARTIFÍCIO DA ESPECULAÇÃO NA CULTURA
DOS GRANDES GRUPOS… TUDO SEM
LISURA NEM APUPOS!
De um comunicado oportunamente emitido pela ASAE – Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica [sem grande projecção, aliás, nos
tradicionais órgãos de comunicação social, já que, como se não ignora, a
nutrida publicidade das grandes cadeias de distribuição é grossa fatia nas
receitas, em particular das televisões], respiga-se:
“Dos 16
processos-crime instaurados pela prática do crime de especulação (delito
antieconómico), um diz respeito a um pequeno retalhista, outro a um
hipermercado e os restantes a supermercados de grandes insígnias da cadeia
alimentar. Dos produtos detectados, cerca de 88% são inerentes à área alimentar
– leite, ovos, carne, massas, salsichas, batatas, cebolas, cereais, manteiga e
bebidas.
Durante a operação
foi ainda verificado que, dos produtos detectados em preço de caixa na área
alimentar, existiam variações de 1,16 % a 69,5 % (para cereais e massas) sobre
o preço tabelado. Para os produtos detectados em preço de caixa na área não
alimentar, as variações oscilavam entre 6,5 % a 27 % (para pensos higiénicos e
papel higiénico) sobre o preço tabelado.”
Pergunta-se: em que
consiste o crime de especulação?
Se a lei cominar
pena de prisão e o tribunal a decretar, como é que a empresa vai cumprir a pena?”
Cumpre responder:
1.
Especulação [speculatio, -onis],
do latim speculari, significa
etimologicamente observação ou análise ou exame: speculari vem da raiz specio, ver ou olhar.
“Com o
tempo, speculari também
ganhou o significado de examinar
alguma coisa, reflectindo sobre o seu conteúdo: o empresário
que tem de decidir se quer fechar um negócio, reúne primeiro informação e
especula sobre as consequências do acto.”
Mais
tarde, o vocábulo assumiu outras significações: “agiotagem, exploração,
traficância” e, em sentido figurado, engano, logro, exploração.”
2.
A moldura do crime de especulação, de acordo com a Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984, é a que figura no
seu artigo 35, a saber:
“1 - Será punido com prisão de 6
meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a)
Vender
bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes
legais a que os mesmos estejam submetidos;
b)
Alterar,
sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro
ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os
bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da
regulamentação legal em vigor;
c)
Vender bens
ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos,
letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do
serviço;
d) Vender
bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam
inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes
cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.
…”
1.
A “desconsideração
da personalidade jurídica” é medida extrema que permite que respondam
directamente pelos crimes cometidos pela empresa os seus responsáveis, razão
por que se pode requerer, no caso, se desconsidere
a personalidade da sociedade ou empresa mercantil para fazer sujeitar os
seus gestores às sanções que no caso couberem.
2.
Às pessoas colectivas as penas aplicáveis,
segundo a lei, são as seguintes:
§ Admoestação;
§ Multa;
§ Dissolução.
EM CONCLUSÃO
a.
Constitui crime de especulação a venda de
qualquer produto por montante superior ao
que figura na etiquetagem, rotulagem, letreiros ou listas de preços dos respectivos
artigos.
b.
A
moldura penal do crime de especulação é a de
prisão de seis meses a três anos e
multa não inferior a 100 dias (DL
28/84: alínea c) do n.º 1 do art.º 35), para além de sanções acessórias.
c.
A
desconsideração da personalidade colectiva é possível a
fim de chamar a responder os gestores implicados em tais condutas delituosas.
d.
As
sanções reservadas às empresas vão da admoestação à
dissolução, passando pela multa.
Tal é, salvo melhor
juízo, a opinião que expendemos sobre o assunto..
Mário
Frota
presidente
emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal