quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Falta de livro de reclamações levou ASAE a multar em Portalegre

 
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) realizou, recentemente, uma ação de fiscalização no concelho de Portalegre, tendo detetado algumas irregularidades.

Segundo a ASAE, no concelho de Portalegre foi “instaurado um processo de contraordenação, pelas infrações referentes à falta de apresentação de Mera Comunicação Prévia de início de atividade, pela falta do Livro de Reclamações e pela inexistência de sistema de segurança alimentar com processos baseados nos princípios do HACCP, num estabelecimento de restauração e bebidas.”

 

“Um vídeo de meia hora da Netflix emite 1,6 quilogramas de CO2, o mesmo que um carro em 10 quilómetros”, alerta especialista

 

Em 2021, a Microsoft, a Globant e outras empresas tecnológicas lideraram a criação da ‘Green Software Foundation’, uma institução dedicada a transportar para o sector das novas tecnologias os mesmos princípios e sustentabilidade aplicados em outras indústrias, sobretudo a luta contra as alterações climáticas.

O software sustentável consiste, na sua essência, em utilizar menos recursos físicos e menos energia para fazer funcionar a imensidão de aplicações que utilizamos todos os dias, revelou esta quarta-feira o jornal espanhol ‘El Mundo’.

Victor Rodríguez, responsável da Ironhack, deu um exemplo: “Quando se usa o Instagram, surgem no telemóvel muitas imagens de uma só vez porque o utilizador quer um ‘scroll’ rápido para absorver o máximo de informação possível no menor tempo possível. Por vezes, o algoritmo acerta e só se vê a primeira foto, que é a que interessa. Em ambos os momentos, o Instagram oferece a mesma solução mas o impacto é muito menor no segundo caso. Assim, é enviado uma quantidade enorme de dados, o que não é razoável, pois obriga a internet a trabalhar mais através de múltiplos servidores, que consomem mais. Além do smartphone, que tem de processar a dita informação.” Ler mais

Russos fazem fila à porta da H&M após retalhista reabrir portas para escoar stock

 A gigante do vestuário Hennes & Mauritz (H&M), tal como outras marcas de retalho, anunciou que se iria retirar do mercado russo como consequência da ofensiva militar do país sobre a Ucrânia. A diferença é que reabriram as lojas para escoar os produtos antes de abandonarem totalmente o mercado, o que originou longas filas de clientes russos.

A IKEA tinha também anunciado uma estratégia semelhante, mas reabrindo para apenas uma venda online. Já a H&M decidiu abrir as portas fisicamente aos seus clientes, como tinha já anunciado previamente.

Vários clientes interpelados pela ‘Reuters’ às portas da H&M na Rússia não se conformavam com ma decisão do encerramento da atividade da retalhista no país.

Segundo o grupo, esta retirada deverá custar-lhe um total de dois mil milhões de coroas suecas (cerca de 189 milhões de euros), e afetar 6.000 funcionários. As perdas do grupo serão contabilizadas nas contas do terceiro trimestre, de acordo com Helena Helmersson, diretora-geral do grupo sueco.

 

Portugal deixou de ser o destino de eleição para os super-ricos chineses?

 

A crise no imobiliário e a política de "zero covid" colocaram em voga o termo "Runxue", que significa "planear a fuga", entre a classe média chinesa, mas o país da praia e do sol, onde um visto dourado pode ser adquirido por 350 mil euros, parece ter perdido o brilho. 

A análise é da Bloomberg, que nota que em 2022, e pela primeira vez na história dos vistos gold, há mais norte-americanos a recorrer ao programa em Portugal do que chineses.

O problema não é falta de procura. Afinal, "Runxue", que significa “planear a fuga”, é o novo termo em voga entre a classe média chinesa. O termo que une a palavra inglesa ‘Run’ (“fugir”, em português) e a palavra chinesa ‘Xue’ (“estudar ou analisar”, em português) tornou-se viral nas redes sociais do país.

E, em Portugal, os chineses são tradicionalmente os principais investidores no programa vistos gold. Ler mais

 

Imprensa Escrita - 4-8-2022

 






Inscrições abertas: XVI Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor

 


É com imensa alegria e, depois de muita ansiedade e espera, que estão abertas as inscrições para o nosso XVI Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor sobre Proteção do Consumidor, confiança, plataformização e gig economy.

 

 

Não fique de fora. Garanta a sua inscrição CLICANDO AQUI!


CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA: questões intrigantes

Os contratos de fornecimento de energia eléctrica, promovidos pelos denominados comercializadores [os que provêem ao fornecimento da energia]  afinam pelo diapasão das leis quando celebrados no domicílio ou pelo recurso a meios de comunicação à distância, na disputa que parece haver-se travado entre os distintos comercializadores, numa desenfreada concorrência?

 Há, com efeito, como dizia um alto dignitário da EDP, tergiversantes acções no mercado em ordem à captura de clientes e a transumância de consumidores de comercializador para comercializador, o que provoca enorme desvario na tentativa de contratos celebrados por meios de comunicação à distância como porta-a-porta. E sem a observância das mais elementares regras, desde logo a de uma informação séria, rigorosa, objectiva e adequada, como manda, com precisão, o artigo 8.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor.

Analisemos as diferentes modalidades de contratos e o modo como se celebram em vista da sua validade:

CONTRATO PRESENCIAL

Se o contrato for presencial, está sujeito a forma escrita e, afirmada a sua validade, é insusceptível de a ele se pôr termo, a não ser nas condições previstas no seu clausulado.

CONTRATOS FORA DE ESTABELECIMENTO

Se o contrato se celebrar fora de estabelecimento [ao domicílio ou em qualquer das hipóteses na lei previstas, em que tais contratos se consideram celebrados fora de estabelecimento], está também sujeito a forma escrita: o contrato é válido, mas está hoje, tratando-se de contrato ao domicílio, dependente de uma pausa, a saber, de um período de 30 dias para que o consumidor reflicta e exerça o seu direito de retractação – para que possa dar o dito por não dito, se o entender. A menos que  prescinda de tal direito de forma expressa e inequívoca para que a ligação à rede se estabeleça imediatamente após a assinatura do contrato.

Nos mais casos de contratos fora de estabelecimento, o direito de retractação, a menos que se trate de contrato celebrado no decurso de uma excursão, o que não é de excluir, o período para dar o dito por não dito, para o exercício do direito de retractação é de 14 dias (consecutivos, que não úteis).

Se o contrato for celebrado no decurso de uma excursão promovida pelo comercializador [não é que estejamos a dar ideias aos que por aí já de si se mostram bastante criativos…], o prazo para o exercício do direito de desistência ou de retractação é também de 30 dias desde 28 de Maio p.º p.º

 

CONTRATOS POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA

Se de contrato por telefone se tratar, as regras variam em razão da circunstância de saber a quem pertenceu a iniciativa da chamada.

 

COMUNICAÇÃO POR INICIATIVA DO COMERCIALIZADOR

Em primeiro lugar,  se a iniciativa do telefonema couber à empresa, o consumidor só fica, em princípio, obrigado depois de assinar a oferta ou remeter o seu consentimento por escrito.

Disse-se “em princípio”.

E assim será: é que, mesmo depois da celebração de um contrato não presencial (à distância, por telefone), se o contrato for válido, o consumidor dispõe de 14 (catorze) dias consecutivos para se retractar, ou seja, para dar o dito por não dito, isto é, goza de um direito de desistência ou de retractação exactamente porque a lei lhe dá todo esse tempo para ponderar, para reflectir, para saber se o contrato lhe convém ou não, para ajuizar, pois, da conveniência ou do interesse em celebrar ou não o contrato.

Mas para tanto é necessário que do clausulado do contrato (que tem de ser presente ao consumidor por meio de qualquer suporte duradouro*) conste o tal direito de desistência ou de retractação.

(*Por suporte duradouro se entende “qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave Universal Serial Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor de bens ou prestador do serviço armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado à finalidade das informações, e que possibilite a respectiva reprodução inalterada.”)

Se, porém, do clausulado não constar tal direito (o de desistência ou de retractação), o consumidor dispõe, não de 14 dias, mas de 12 meses para dar o dito por não dito. Doze meses que acrescem aos 14 dias. Sem quaisquer consequências para si. E como forma de penalizar o co-contratante que não observou os ditames da lei.

 

COMUNICAÇÃO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR

Em segundo lugar, se a iniciativa do telefonema for, no entanto, do consumidor, o contrato considera-se, em princípio, celebrado. Mas o fornecedor tem de o confirmar em 5 (cinco) dias mediante a remessa ao consumidor de todo o clausulado de onde constará o período de reflexão ou de ponderação de 14 (catorze) dias dentro dos quais se poderá verificar a desistência. Se não constar, observar-se-á o mesmo que na hipótese anterior: o período para o exercício do direito de desistência ou retractação será então de 12 meses contados dos 14 dias iniciais.

Reconduz-se, no entanto, à hipótese primeira [o telefonema por iniciativa do fornecedor] se, no decurso de uma chamada feita pelo consumidor com qualquer outro propósito, for abordado para a celebração de um contrato, qualquer que seja… A saber, o contrato só se considera celebrado, nestes casos, se acaso o consumidor der o seu consentimento por escrito ou depois de assinar a oferta. O que parece curial.

Mas contratos à revelia da lei são mato por esses comercializadores fora… em que parece que os seus “agentes” ou não estão habilitados ou. Se o estiverem, fazem por ignorar as regras mais elementares para obterem vantagem do desconhecimento mais do que patenteado pela generalidade dos consumidores.

 

 Mário Frota

presidente emérito da apDCDIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

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