Tratos
sem roque nem rei
Em
permanente afasia
Remendos
em fraude à lei
Em
‘comercial’ garantia…
Há, no mercado, uns arremedos de “garantia comercial” que mais não são do
que “contratos de seguro” em que os fornecedores agem, com efeito, como pretensos
“mediadores”. Mas que de garantia
comercial nada têm e que para garantia comercial tudo falta.
Com o “jogo do empurra”, quando chega “a hora da
verdade”, ou seja, quando se trata de accionar a garantia e o pretenso
“garante” endossa o consumidor para a seguradora e a seguradora “devolve” o
consumidor à empresa…, a situação é deprimente e reflecte a manifesta ausência
de cultura empresarial que, entre nós, campeia!
E de que requisitos se deve revestir a garantir comercial?
A declaração de
garantia comercial está sujeita a escrito particular.
E ou é emitida em
suporte papel ou, de harmonia com as tecnologias de informação, em um qualquer
outro suporte duradouro: e por tal se entende, de harmonia com os que as leis estabelecem,
a chave Universal Serial Bus (USB), o
Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM),
o Digital Versatle Disc (DVD), os cartões
de memória ou o disco rígido do
computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor … armazenar
informações e lhe possibilite, a cada instante, a respectiva reprodução
inalterada.
E tem de ser
entregue ao consumidor ou em momento anterior ou no da celebração do contrato.
A declaração em que a garantia comercial se encerra,
independentemente de um qualquer outro idioma em que possa ser lavrada, tem de ser obrigatoriamente redigida em língua
portuguesa.
E revestir as usuais
características de clareza, transparência e inteligibilidade.
Menções
obrigatórias
E nela terão de
figurar imperativamente as menções seguintes:
§ O
nome e o endereço do garante
[fornecedor e ou produtor];
§ A
designação dos bens aos quais a
garantia comercial se aplica;
§ Duração e âmbito territorial
da garantia;
§ A
declaração clara de que o consumidor
é titular dos direitos à reposição da
conformidade [reparação e substituição], à redução do preço ou à extinção
do contrato [por meio da figura da resolução
por incumprimento] previstos na lei, e de que tais direitos não são de nenhum
modo afectados pela garantia comercial;
§ Menção
clara e expressa acerca do objecto da
garantia comercial, benefícios
atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a sua atribuição, incluindo
a enumeração dos encargos, nomeadamente os relativos às despesas de transporte,
de mão-de-obra
e de material,
e ainda os prazos e a forma de exercício da garantia, incluindo a quem incumbe
provar a falta de conformidade e o prazo aplicável a tal ónus;
§ O
procedimento [prático, material e formal] a adoptar pelo consumidor para
executar com sucesso a garantia comercial.
Ainda que
determinados requisitos se omitam, tal não afecta a validade da garantia que é
susceptível de ser oposta ao fornecedor e ou ao produtor [isto é, ao
garante, que da responsabilidade que lhe
cabe se não pode eximir favoravelmente].
Para além da
responsabilidade por danos materiais e morais que no caso couber e o consumidor
[ou terceiro adquirente] intentar fazer actuar.
Os direitos ínsitos
na garantia comercial transmitem-se
imperativamente ao terceiro adquirente
do bem, seja a título gracioso, seja oneroso.
A garantia não é
“intuitus personae”: a garantia inere à coisa, ao bem.
Logo, operando-se a
transmissão do bem, coisa corpórea ou com a incorporação de conteúdos ou
serviços digitais, o transmissário [aquele a quem o bem é transmitido], quer se
trate de pessoa singular [consumidor ou mero particular] quer de pessoa
colectiva, beneficia da garantia e nos termos em que tal se conferiu ao
primitivo adquirente.
Que fique, pois,
definido que incorrerá em responsabilidade a empresa que se propuser fazer
passar um seguro, a título de garantia estendida ou comercial, a qualquer
consumidor incauto que vá nisso por mera ignorância.
O que não quer
significar que os seguros não possam aí valer, mas como seguros e com os
esclarecimentos prévios, exaustivamente prestados, acerca das reais coberturas
que abrangem.
Entendamo-nos!
Mário Frota
apDC - DIREITO DO CONSUMO
- Portugal