O “
direito de reparação” cuja previsão, na
União Europeia, figura nas
Resoluções do
Parlamento Europeu de 2017 e 2020 [e, anteriormente,
no Plano para a Economia Circular de 2015] não regista, entre nós, ao
contrário do que se assevera algures, consideráveis desenvolvimentos.
Aliás, a Directiva de
20 de Maio de 2019 sob o tema “contratos de consumo e garantias a eles
conexas”, reflecte tais preocupações, ao estabelecer – no quadro dos remédios
disponíveis – uma gradação com aparente prevalência da reparação sobre a
substituição em ordem à reposição da conformidade dos bens, como resultante do princípio da conservação dos negócios jurídicos e da reparabilidade
dos bens como exigência de um consumo sustentável por mor dos
Objectivos do Milénio.
Mas só
aparente porque, como o previne, no seu preâmbulo, a directiva:
“Relativamente à
reposição dos bens em conformidade, o consumidor deverá poder escolher
entre a reparação e a substituição.”
O que quer
significar que a reparação não precede de todo a substituição.
“Permitir que os
consumidores exijam a reparação deverá incentivar um consumo sustentável e
poderá contribuir para uma maior durabilidade dos produtos.”
Aliás, a Nova Agenda Europeia do Consumidor de 13
de Novembro de 2020 contempla-o de modo expresso:
“A futura revisão da
‘Directiva Venda de Bens’ proporcionaria
uma oportunidade
para analisar o que mais pode ser feito para promover a reparação e
incentivar produtos circulares e mais sustentáveis. Serão analisadas várias
opções relativas aos meios de defesa do consumidor, tais como a preferência pela reparação em detrimento da substituição, o alargamento do período mínimo de garantia
para os bens novos ou em segunda mão, ou um novo período de garantia após a
reparação.”
Notícia de 04 de
Junho pretérito, que penetrou sobretudo os media brasileiros [“Olhar Digital”,
entre outros], dava a saber que o Estado
de Nova York acabara de aprovar a primeira
lei sobre o ‘direito de reparação’
[a notícia emanada do Brasil diz de modo característico que o acto normativo
rege sobre o “direito de consertar” ou
o “direito ao reparo”: o Fair
Repair Act (“A Lei da Justa Reparação”).
Os produtores de
equipamentos electrónicos obrigam-se a prover os consumidores [e bem assim os
técnicos independentes] de ferramentas, acessórios e manuais de instruções de molde
a subtrair às marcas a exclusividade que por inteiro se lhes reservava.
Daí que já ninguém
fique impreterivelmente vinculado à
assistência técnica ‘autorizada’ e
aos preços exorbitantes e extorsivos, tantas vezes praticados sob os auspícios
e com o beneplácito das marcas, que de tal e de todo não abriam mão.
A causa próxima, nos
Estados Unidos, da consagração do ‘direito
de reparação’ decorre da tendência de os fabricantes de equipamentos
electrónicos – em particular a Apple, a que outros se lhe associam –,
dificultarem o mais possível a reparação dos seus produtos, não fornecendo
peças, impondo software e ferramentas
com absoluta exclusividade para as reparações, a que só a marca poderia prover,
facultando a quem – e só a quem - o entendesse: à assistência autorizada que
se lhes ligava umbilicalmente e permanecia sob sua rigorosa tutela.
A iFixit, que vem pugnando desde 2003 por
que oficinas independentes façam a sua aparição no mercado, deflagrando o cenário
exclusivo e em que só as marcas pontificam, perante a retumbante vitória
alcançada, ter-se-á permitido fazer, na circunstância, um ‘naco’ de humor.
Parafraseando Neil
Armstrong ao pousar na Lua, a iFixit
considerou o “Fair Repair Act” como
“um grande passo para a ‘reparidade’ ”.
“A aprovação de uma
tal lei significa que as reparações se farão a preços mais acessíveis, mais
moderados, e de forma mais extensa: as pessoas que intentem reparar os seus
próprios equipamentos poderão fazê-lo agora”, garante.
“Enquanto, antes, os
produtores forçavam os consumidores a recorrer às ‘autorizadas’, a partir de
agora tais agências terão de competir em mercado aberto, já que o monopólio
desaparece.”
A circunstância de
se tratar da primeira lei aprovada nos Estados Unidos, país em que se acham
sediados gigantes como Google, Apple e
Motorola, é, com efeito, um enorme, um passo de gigante para a universalização
do direito à [ou de] reparação.
Joe Biden havia
instruído a Comissão Federal de Comércio a que adoptasse adequadas medidas susceptíveis
de garantir o direito de reparação:
a indústria opôs-se ferozmente, sob o pretexto de que os seus produtos se
“sucateariam” em reparações em oficinas não autorizadas. E o facto é que
averbou algumas vitórias.
Tal argumento vingou
no segmento dos equipamentos médicos, que exorbitam da lei, porque as reparações
de fontes não autorizadas seriam susceptíveis de conduzir a disfunções que
poriam em risco a vida dos pacientes.
No Brasil pende seus termos, desde 2019, um projecto
de Lei [o 5.241] que versa sobre a matéria em análise, mas a este ritmo
dificilmente verá a breve trecho a sua consagração.
Em Portugal o pseudo-programa
do Governo sob o lema da Defesa do Consumidor prevê se “defina e difunda, em
cooperação com as associações de produtores e as de consumidores, um Índice de Reparabilidade de Produtos,
prosseguindo a adopção de instrumentos que permitam ao consumidor obter
informação e compará-la, no que à vida útil dos produtos diz respeito.”
Mário Frota
Presidente emérito
da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal