segunda-feira, 4 de julho de 2022

WORKSHOP INTERNACIONAL

 


WORKSHOP INTERNACIONAL

“acciones de representación para la protección

de los intereses colectivos de los consumidores”

 

Facultad de Derecho de Granada

UNIVERSIDAD DE GRANADA

apDC – Direito do Consumo - Coimbra

 Promover-se-á em Granada, a 5 de Outubro próximo futuro, o WORKSHOP INTERNACIONAL acerca da acção colectiva europeia para tutela dos intereses e direitos grupais dos consumidores, sob a égide da sua Faculdade de Direito e a superior direcção do Catedrático Fernando Estebán de la Rosa, internacionalista de nomeada de tão prestigiosa Escola de Direito.

Os Profs. Susana Almeida, presidente da apDC, e Mário Frota, seu presidente emérito, associados à organização do evento (a apDC será co-organizadora), serão os prelectores, em representação de Portugal, em tema de tamanha relevância para a tutela dos direitos e intereses colectivos dos consumidores na Europa.

De assinalar que a Directiva Europeia de 25 de Novembro de 2020 que se ocupa do tema que consta, na íntegra, do título do Workshop, terá de estar transposta para cada um dos ordenamentos jurídicos pátrios até 25 de Dezembro do ano em curso para entrar em vigor em 25 de Junho de 2023.

Uma “vacatio” de seis meses para que os espíritos se afeiçoem às novas regras.

FORMAÇÃO AVANÇADA EM DIGITAL SERVICES


DIREITO DOS SERVIÇOS DIGITAIS

 

ANACOM

 

Coordenação

Prof. Doutores Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde e Francisco Rodrigues Rocha; Mestre Vítor Palmela Fidalgo; Dr. António Barroso Rodrigues

 

O IDCInstituto de Direito do Consumo -, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, dirigiu convite à apDCDireito do Consumo -, de Portugal, sociedade científica de intervenção, sediada em Coimbra, a fim de cooperar na formação avançada, concertada com a Autoridade Nacional de Comunicações e subordinada ao tema           Direito dos Serviços Digitais”.

Como prelectores, as Prof.as Susana Almeida e Rute Couto, presidente e vice-presidente da apDC e o Prof. Mário Frota, presidente emérito da instituição, que versarão temas da sua especialidade.

A apDC – Direito do Consumo - congratula-se pela cooperação desenvolvida com a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o que honra sobremodo a instituição, fazendo-a participar dos seus programas de formação e como sinal de reconhecimento pela sua actividade de investigação neste peculiar segmento do universo jurídico.

A apDCDIREITO DO CONSUMO - augura os maiores sucessos ao curso, recheado de matérias pós-modernistas e que se prendem com os consumidores do presente e do futuro, imersos na sociedade digital.


APDC - Susana Almeida. EDULAW: Sabe o que é? E para que serve?

GARANTIA COMERCIAL OU UM TORPE CONTRATO DE SEGURO?


 

RÁDIO VALOR LOCAL - Terça-feira, 05 de Julho

 

CONTRATOS DE CONSUMO, OBRIGAÇÃO GERAL DE CONFORMIDADE & GARANTIAS


 Terça-feira, 05 de Julho, 09.30 h

RÁDIO VALOR LOCAL

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Direito de Reparação: um ‘enorme passo’ rumo à sustentabilidade?

 


O “direito de reparação” cuja previsão, na União Europeia, figura nas Resoluções do Parlamento Europeu de 2017 e 2020 [e, anteriormente, no Plano para a Economia Circular de 2015] não regista, entre nós, ao contrário do que se assevera algures, consideráveis desenvolvimentos.

Aliás, a Directiva de 20 de Maio de 2019 sob o tema “contratos de consumo e garantias a eles conexas”, reflecte tais preocupações, ao estabelecer – no quadro dos remédios disponíveis – uma gradação com aparente prevalência da reparação sobre a substituição em ordem à reposição da conformidade dos bens, como resultante do princípio da conservação dos negócios jurídicos e da reparabilidade dos bens como exigência de um consumo sustentável por mor dos Objectivos do Milénio.

Mas só aparente porque, como o previne, no seu preâmbulo, a directiva:

“Relativamente à reposição dos bens em conformidade, o consumidor deverá poder escolher entre a reparação e a substituição.”

O que quer significar que a reparação não precede de todo a substituição.

“Permitir que os consumidores exijam a reparação deverá incentivar um consumo sustentável e poderá contribuir para uma maior durabilidade dos produtos.”

Aliás, a Nova Agenda Europeia do Consumidor de 13 de Novembro de 2020 contempla-o de modo expresso:

“A futura revisão da ‘Directiva Venda de Bens’  proporcionaria uma oportunidade para analisar o que mais pode ser feito para promover a reparação e incentivar produtos circulares e mais sustentáveis. Serão analisadas várias opções relativas aos meios de defesa do consumidor, tais como a preferência pela reparação em detrimento da substituição, o alargamento do período mínimo de garantia para os bens novos ou em segunda mão, ou um novo período de garantia após a reparação.”

Notícia de 04 de Junho pretérito, que penetrou sobretudo os media brasileiros [“Olhar Digital”, entre outros], dava a saber que o Estado de Nova York acabara de aprovar a primeira lei sobre o ‘direito de reparação’ [a notícia emanada do Brasil diz de modo característico que o acto normativo rege sobre o “direito de consertar” ou o “direito ao reparo”: o Fair Repair Act (“A Lei da Justa Reparação”).

Os produtores de equipamentos electrónicos obrigam-se a prover os consumidores [e bem assim os técnicos independentes] de ferramentas, acessórios e manuais de instruções de molde a subtrair às marcas a exclusividade que por inteiro se lhes reservava.

Daí que já ninguém fique impreterivelmente vinculado à assistência técnica ‘autorizada’ e aos preços exorbitantes e extorsivos, tantas vezes praticados sob os auspícios e com o beneplácito das marcas, que de tal e de todo não abriam mão.

A causa próxima, nos Estados Unidos, da consagração do ‘direito de reparação’ decorre da tendência de os fabricantes de equipamentos electrónicos – em particular a Apple, a que outros se lhe associam –, dificultarem o mais possível a reparação dos seus produtos, não fornecendo peças, impondo software e ferramentas com absoluta exclusividade para as reparações, a que só a marca poderia prover, facultando a quem – e só a quem - o entendesse: à assistência autorizada que se lhes ligava umbilicalmente e permanecia sob sua rigorosa tutela.

A iFixit, que vem pugnando desde 2003 por que oficinas independentes façam a sua aparição no mercado, deflagrando o cenário exclusivo e em que só as marcas pontificam, perante a retumbante vitória alcançada, ter-se-á permitido fazer, na circunstância, um ‘naco’ de humor.

Parafraseando Neil Armstrong ao pousar na Lua, a iFixit considerou o “Fair Repair Act” como “um grande passo para a ‘reparidade’ ”.

“A aprovação de uma tal lei significa que as reparações se farão a preços mais acessíveis, mais moderados, e de forma mais extensa: as pessoas que intentem reparar os seus próprios equipamentos poderão fazê-lo agora”, garante.

“Enquanto, antes, os produtores forçavam os consumidores a recorrer às ‘autorizadas’, a partir de agora tais agências terão de competir em mercado aberto, já que o monopólio desaparece.”

A circunstância de se tratar da primeira lei aprovada nos Estados Unidos, país em que se acham sediados  gigantes como Google, Apple e Motorola, é, com efeito, um enorme, um passo de gigante para a universalização do direito à [ou de] reparação.

Joe Biden havia instruído a Comissão Federal de Comércio a que adoptasse adequadas medidas susceptíveis de garantir o direito de reparação: a indústria opôs-se ferozmente, sob o pretexto de que os seus produtos se “sucateariam” em reparações em oficinas não autorizadas. E o facto é que averbou algumas vitórias.

Tal argumento vingou no segmento dos equipamentos médicos, que exorbitam da lei, porque as reparações de fontes não autorizadas seriam susceptíveis de conduzir a disfunções que poriam em risco a vida dos pacientes.

 No Brasil pende seus termos, desde 2019, um projecto de Lei [o 5.241] que versa sobre a matéria em análise, mas a este ritmo dificilmente verá a breve trecho a sua consagração.

Em Portugal o pseudo-programa do Governo sob o lema da Defesa do Consumidor prevê se “defina e difunda, em cooperação com as associações de produtores e as de consumidores, um Índice de Reparabilidade de Produtos, prosseguindo a adopção de instrumentos que permitam ao consumidor obter informação e compará-la, no que à vida útil dos produtos diz respeito.”

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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