consultório do CONSUMIDOR
‘As Beiras’
(o habitual consultório das sextas-feiras que,
por razões que se desconhecem, não veio hoje a lume nas páginas daquele
matutino)
Compras
em excursões…
prenhes
de violações
E
que não haja ilusões…
Se
durante uma excursão
Se
vender trens e colchões
30
dias p’rá retractação’!
“Sábado
último, fui numa excursão da minha freguesia a Galiza, a Vigo, praticamente
pelo preço do almoço.
À
passagem por Tui, o autocarro fretado pela empresa meteu-se por ‘trancos e barrancos’
e estancou junto de um armazém recheado de coisas. Houve quem comprasse trens
de cozinha, outros, colchões, outros ainda faqueiros, equipamentos de cozinha,
um monte de coisas…
Passaram-nos
uma simples factura e fizeram-nos assinar um contrato de crédito.
Pensando
melhor, comprei por “impulso”, já não quero a coisa, mas pedi ao promotor da
excursão que dissesse para lá que não vale a pena mandarem entregar a máquina
de cozinha, de que nem sequer preciso.
Que
não, que depois de comprado tem de se honrar o compromisso, mais a mais em
Espanha. Que seria uma vergonha voltar atrás com a palavra dada.”
Postas as coisas
como as descreve o leitor, cumpre oferecer a solução que emana das leis em vigor:
1.
Em primeiro lugar, o contrato
celebrado em tais circunstância tem de constar de papel ou de outro suporte duradouro (DL n.º 24/2014:
artigo 9.º):
“1 - O contrato celebrado fora do
estabelecimento comercial é reduzido a escrito e deve, sob pena de nulidade,
conter, de forma clara e compreensível e na língua portuguesa, as [as cláusulas
constantes da lei].
2 - O fornecedor … deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a
confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte
duradouro […]
2.
Logo, se se limitou a receber a
factura, sem o clausulado devidamente subscrito, o contrato é nulo: a nulidade pode ser invocada a todo o tempo
(e conhecida oficiosamente pelo tribunal).
3.
Entrou, porém, em vigor,
exactamente sábado último, 28 de Maio
pretérito, na União Europeia, a norma segundo a qual “ o consumidor tem o direito de [se retractar d]o contrato sem incorrer em quaisquer custos, ..., e
sem necessidade de indicar o motivo, … nos contratos celebrados fora do
estabelecimento comercial [exclusivamente, nos contratos ao domicílio e no decurso de uma excursão organizada pelo
fornecedor], no prazo de 30 dias…”[DL
24/2014: n´º 1 do artigo 10.º].
4.
O prazo anteriormente
conferido para todas as modalidades dos contratos
fora de estabelecimento era de 14 dias: para as duas espécies contratuais
enunciadas [domicílio e em excursão] passa a ser agora de 30 (trinta) dias.
5.
“ Se o fornecedor … não cumprir o dever de informação pré-contratual […], o prazo para
o exercício do direito de [retractação] é de
12 meses a contar da data do termo do prazo inicial …” [DL 24/2014: n.º 2
do art.º 10.º].
“Se, no decurso do prazo previsto no número
anterior, o fornecedor … cumprir o dever
de informação pré-contratual [o do prazo de retractação e seus termos], o
consumidor dispõe … nos contratos
celebrados fora do estabelecimento [ao domicílio e no decurso de excursão por
aquele organizada] de 30 dias para [se retractar do contrato] a
partir da data de recepção dessa informação.” [DL 24/2014: n.º 3 do
art.º 10.º].
6.
No entanto, como a consulente
firmou um contrato de crédito para
cobrir o montante da compra, ao invocar
a nulidade do contrato de compra e venda (a todo o tempo, sem limite de tempo),
não precisa nem dos 30 dias nem dos 12 meses que acresceriam aos 30 dias,
se o contrato fosse passado a escrito [ou noutro suporte duradouro], já que a
invalidade [a nulidade] da compra e
venda faz cair o contrato de crédito:
“A
invalidade [a nulidade, a
anulabilidade, a invalidade mista] … do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.” [DL
133/2009: n.º 2 do art.º 18]
7.
Por razões de cautela, cumpre dar
do facto parte ao banco para não se sujeitar ao pagamento das prestações do
crédito [montante que o vendedor terá recebido na íntegra e que lhe cumpre
devolver ao dador de crédito].
EM CONCLUSÃO:
a.
Os contratos fora de estabelecimento têm de ser de papel passado [ou
constar de qualquer outro suporte duradouro], sob pena de nulidade.
b.
Nos contratos fora de estabelecimento regularmente celebrados pode o
consumidor, em princípio, “dar o dito por não dito” em 14 dias após a entrega.
c.
Em duas das modalidades dos contratos
fora de estabelecimento, a saber,
ao domicílio ou em excursões
organizadas pelo promotor, o prazo de retractação passou a ser, desde
28 de Maio p.º p.º, de 30 (trinta) dias.
d.
Como o contrato celebrado em
excursão, numa localidade da Galiza, o não foi de papel passado, é nulo: e o consumidor pode invocar a nulidade a qualquer tempo.
e.
Como celebrou também um contrato de crédito para cobrir o preço
da coisa, a nulidade do contrato de
compra e venda faz cair o contrato de crédito que deixa assim
de ser eficaz, não estando o consumidor sujeito ao seu cumprimento.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal