Relator:
Conselheiro Jorge Dias
SUMÁRIO
I
- Estando apenas provado que, “por proposta subscrita pelo autor este declarou
terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do
contrato de seguro celebrado, nomeadamente, as suas principais características,
âmbito das garantias e exclusões”, que “o autor declarou terem-lhe sido
explicadas e colocadas à disposição no ato da celebração, as condições gerais
aplicáveis à apólice de seguro, as quais também lhe serão entregues, em
qualquer data, numa loja da Tranquilidade”, “declarando, ainda, que tomou
conhecimento que, para sua maior comodidade, as condições gerais e especiais
aplicáveis se encontram, ainda, disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou
impressão no sítio da internet www.tranquilidade.pt”, não se encontra
preenchido o dever de comunicação adequada de molde a que o autor/aderente
ficasse em condições de se inteirar do conteúdo das clausulas contratuais
gerais com a antecedência necessária.
II
- Dos factos provados não resulta demonstrado, de forma inequívoca, que ao
autor foi dado prévio conhecimento do teor das clausulas gerais a que aderiu,
ou colocado em condições de se inteirar do seu conteúdo para, de forma esclarecida,
subscrever o contrato de seguro.
III
- A mera declaração do aderente confessando terem-lhe sido prestadas, pelo
proponente, todas as informações relevantes para subscrever o contrato de
seguro celebrado, não tem o efeito de desvincular a seguradora do ónus de
demonstrar o cumprimento adequado do dever de comunicação integral das
clausulas contratuais gerais, imposto pelas normas do art. 5.º do DL 446/85.
IV
- Só quando feita a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos
constantes do art. 640.º do CPC (ónus a cargo do recorrente) é que o tribunal
da Relação se pronunciará sobre essa impugnação porque, não cumprindo o recurso
esse ónus de impugnação, o recurso será rejeitado.
V
- Não indicando o recorrente os concretos meios probatórios constantes do
processo, a consequência por força da lei, art. 640.º, n.º 1, é a rejeição do
recurso e não a qualificação da litigância do recorrente.
VI
- O recorrente não podia alterar a verdade dos factos, no recurso de apelação,
porque a prova dos mesmos já constava no processo.
Revista
n.º 1249/18.5T8PTMN.E1.S1 - 1.ª Secção
Jorge Dias (Relator)
Jorge Arcanjo
Isaías Pádua
(Acórdão e sumário redigidos ao
abrigo do novo Acordo Ortográfico)