sexta-feira, 22 de abril de 2022

Supremo Tribunal de Justiça Acórdão de 09 de Março de 22

 


Relator: Conselheiro Jorge Dias

SUMÁRIO

I - Estando apenas provado que, “por proposta subscrita pelo autor este declarou terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do contrato de seguro celebrado, nomeadamente, as suas principais características, âmbito das garantias e exclusões”, que “o autor declarou terem-lhe sido explicadas e colocadas à disposição no ato da celebração, as condições gerais aplicáveis à apólice de seguro, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data, numa loja da Tranquilidade”, “declarando, ainda, que tomou conhecimento que, para sua maior comodidade, as condições gerais e especiais aplicáveis se encontram, ainda, disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet www.tranquilidade.pt”, não se encontra preenchido o dever de comunicação adequada de molde a que o autor/aderente ficasse em condições de se inteirar do conteúdo das clausulas contratuais gerais com a antecedência necessária.

II - Dos factos provados não resulta demonstrado, de forma inequívoca, que ao autor foi dado prévio conhecimento do teor das clausulas gerais a que aderiu, ou colocado em condições de se inteirar do seu conteúdo para, de forma esclarecida, subscrever o contrato de seguro.

III - A mera declaração do aderente confessando terem-lhe sido prestadas, pelo proponente, todas as informações relevantes para subscrever o contrato de seguro celebrado, não tem o efeito de desvincular a seguradora do ónus de demonstrar o cumprimento adequado do dever de comunicação integral das clausulas contratuais gerais, imposto pelas normas do art. 5.º do DL 446/85.

IV - Só quando feita a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos constantes do art. 640.º do CPC (ónus a cargo do recorrente) é que o tribunal da Relação se pronunciará sobre essa impugnação porque, não cumprindo o recurso esse ónus de impugnação, o recurso será rejeitado.

V - Não indicando o recorrente os concretos meios probatórios constantes do processo, a consequência por força da lei, art. 640.º, n.º 1, é a rejeição do recurso e não a qualificação da litigância do recorrente.

VI - O recorrente não podia alterar a verdade dos factos, no recurso de apelação, porque a prova dos mesmos já constava no processo.

                Revista n.º 1249/18.5T8PTMN.E1.S1 - 1.ª Secção

            Jorge Dias (Relator)

            Jorge Arcanjo

            Isaías Pádua

            (Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)

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